TJRJ - 0806327-03.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:55
Outras Decisões
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19/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/09/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
20/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso no efeito devolutivo. À parte contrária, em contrarrazões.
Após, com ou sem o oferecimento destas, remetam-se ao Egrégio Conselho Recursal. -
16/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 16:17
Desentranhado o documento
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07/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Tijuca 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca Rua Conde de Bonfim, 255, Loja 116, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20520-051 SENTENÇA Processo: 0806327-03.2024.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE SACALHUCA MUNIZ RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
De todo modo, em apertada síntese, cuida-se de embargos à execução opostos pela Ré, pleiteando o afastamento das astreintes cominadas em sede de tutela de urgência, posteriormente confirmada em sentença, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A multa foi cominada para o caso de descumprimento de obrigação de imediatamente matricular o Autor no curso e liberar o seu acesso às aulas perdidas.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum executado.
Respostas do Autor sob os Ids. 183030889 e 184878028. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a Ré foi intimada pessoalmente no dia 01/11/2024, conforme Id. 153907040.
Em 14/11/2025, a Ré protocolou nos autos documentos (acostados aos Id. 156384351) que indicam a criação de número de matrícula e inscrição do Autor nas disciplinas.
Ocorre que, conforme noticiado pelo Autor na petição de Id. 156496359, a matrícula ainda não estava efetivamente ativa, e as disciplinas ainda não estavam acessíveis.
No Id. 178402810, verifica-se conversa virtual do Autor com atendente da Ré ocorrida em 21/11/2024, na qual esta orientou o Autor a não validar a matrícula naquele momento, mas apenas no próximo semestre, para não perder as avaliações, bem como a solicitar o reembolso das mensalidades.
No Id. 178402812, observa-se, ainda, que a Ré negativou o nome do Autor pelas mensalidades não pagas.
Intimada acerca da penhora, a Ré não trouxe aos autos nenhuma prova, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC) para demonstrar que possibilitou ao Autor, de modo tempestivo, a efetiva ativação de sua matrícula e a adequada inscrição nas disciplinas sem que sofresse ele prejuízos acadêmicos.
A Ré limitou-se a apontar os documentos que já havia juntado em 14/11/2025.
Portanto, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação de fazer.
Com relação ao requerimento de redução da multa, a jurisprudência predominante das Turmas Recursais e, especialmente, o Enunciado nº 14.2.1 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024 determinam a redução da multa cominatória quanto esta mostra-se excessiva, afastando-se do fim ao qual se destina e gerando a possibilidade de fazer enriquecer sem causa o credor.
Ora, o valor cuja execução pretende o Autor mostra-se excessivo, deixando de obedecer à razoabilidade e até mesmo ao valor da obrigação principal.
Sendo assim, reduzo a multa para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que converto em perdas e danos, a fim de evitar a eternização da execução, na forma do artigo 499 do CPC.
O nome do Autor deverá ser retirado do cadastro de inadimplentes, pois insubsistente a exigibilidade das mensalidades.
Isso posto, conheço os embargos à execução e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que converto em perdas e danos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Por consequência, julgo extinta a execução.
Expeçam-se ofícios aos órgãos restritivos de crédito para retirada da inscrição negativa em nome do Autor.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como em favor da Ré, no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais).
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FERNANDO ROCHA LOVISI Juiz Titular -
24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:37
Outras Decisões
-
09/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora on line.
Após cinco dias, voltem conclusos para consulta. -
26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:38
Outras Decisões
-
26/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:15
Outras Decisões
-
14/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:52
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 20:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 20:52
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2024 20:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
05/12/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
05/12/2024 13:37
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de majoração da multa.
Aguarde-se a audiência designada. -
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:03
Outras Decisões
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25/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 07:46
Juntada de Petição de ciência
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:37
Outras Decisões
-
08/11/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 18:32
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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30/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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