TJRJ - 0803906-07.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:29
Remessa
-
02/07/2025 19:35
Mero expediente
-
18/06/2025 17:55
Conclusão
-
18/06/2025 17:51
Documento
-
17/06/2025 16:21
Remessa
-
22/05/2025 10:57
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803906-07.2022.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803906-07.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01157147 APTE: LEONARDO DOS SANTOS SOBRAL ADVOGADO: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES OAB/RJ-183242 ADVOGADO: RAYANE DA SILVA MELLO OAB/RJ-259231 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA EMPRESTADA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME.
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.II.
Questão em Discussão 2.
A defesa pleiteia, preliminarmente, a juntada de prova emprestada consistente no depoimento de testemunha em processo que apura um homicídio supostamente ocorrido 20 dias antes dos fatos ora apreciados.
Ainda, em preliminar, requer o reconhecimento da nulidade do flagrante em face da inviolabilidade de domicílio.
No mérito, pugna pela absolvição do apelante por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada e a fixação do regime semiaberto.III.
Razões de Decidir 3.
Incabível a utilização da prova emprestada pela ausência de relação entre os dois fatos, por violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas e pela ocorrência da preclusão.4.
A preliminar de nulidade por violação de domicílio foi rejeitada, pois o ingresso no imóvel foi feito com base em fundadas razões, conforme depoimentos dos policiais militares que afirmaram ter recebido informações sobre o tráfico de drogas no local e avistaram o apelante arremessar uma sacola contendo entorpecentes.5.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de exame em entorpecente e depoimentos dos policiais militares.6.
A versão apresentada pela defesa foi considerada isolada e sem respaldo no conjunto probatório, sendo mantida a condenação do apelante.IV.
Dispositivo7.
Preliminar rejeitada.
Recurso defensivo desprovido.Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, arts. 44, 59, 77 e 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Repercussão Geral, Tema 280; STJ, AgRg no HC 911.098/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, HC 113167-DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/05/2009; STJ, HC 539623/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019; TJRJ, Súmula 70; TJRJ, 0823799-17.2023.8.19.0038, Des.
Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, julgado em 11/02/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
SUSTENTOU ORALMENTE O ILMO ADVOGADO DR.
GABRIEL BORGES - OAB/RJ 231401 -
20/05/2025 17:31
Documento
-
20/05/2025 15:23
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
09/05/2025 11:51
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 19:10
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 13:00
Retirada de pauta
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 13:24
Mero expediente
-
24/04/2025 18:29
Conclusão
-
24/04/2025 13:08
Confirmada
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 19:50
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 18:52
Pedido de inclusão
-
10/04/2025 16:30
Conclusão
-
09/04/2025 18:59
Mero expediente
-
07/04/2025 12:40
Conclusão
-
31/03/2025 14:40
Confirmada
-
28/03/2025 17:19
Mero expediente
-
24/03/2025 16:58
Conclusão
-
11/03/2025 14:41
Confirmada
-
11/03/2025 12:55
Mero expediente
-
10/03/2025 18:45
Conclusão
-
27/02/2025 17:22
Retirada de pauta
-
27/02/2025 16:51
Confirmada
-
27/02/2025 14:07
Mero expediente
-
26/02/2025 17:41
Conclusão
-
24/02/2025 15:23
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 16:20
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 19:46
Pedido de inclusão
-
17/02/2025 17:54
Conclusão
-
17/02/2025 17:00
Remessa
-
08/01/2025 16:49
Conclusão
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 17:00
Confirmada
-
19/12/2024 12:38
Mero expediente
-
18/12/2024 15:06
Conclusão
-
18/12/2024 15:00
Distribuição
-
18/12/2024 14:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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