TJRJ - 0879604-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de TARCISO DE SOUZA VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outras] 0879604-32.2024.8.19.0001 AUTOR: CINTIA FERREIRA BENDITO DA SILVA *27.***.*92-03 RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória e de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Cintia Ferreira Bendito da Silvaem face de Águas do Rio 4.
Aduz, em síntese, ser consumidora dos serviços de fornecimento de água potável prestados pela ré desde 31/5/2023, sob a matrícula nº 402669919-5.
Vinha sendo cobrada regularmente, até que as faturas de abril, maio e junho de 2024 vieram em valores exorbitantes, desproporcionais ao consumo médio do imóvel.
Sustenta que buscou solução pela via administrativa, mas sem êxito, pelo que se tornou inadimplente, uma vez que não tem condições de pagar os valores cobrados.
Em decorrência disso, teve o fornecimento dos serviços cortado, bem como o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega, ainda, que se trata de comércio de pequeno porte, no entanto, em contato com a ré, esta não alterou o cadastro da empresa de “normal” para “pequeno comércio”.
Daí pleitear, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do abastecimento de água no imóvel, bem como a retirada da negativação de seu nome.
No mérito, pede a declaração de nulidade das cobranças indevidas, com o consequente refaturamento das contas, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da determinação de que a ré altere a categoria do estabelecimento quanto ao tipo de faturamento.
Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, assim como a tutela de urgência em decisão de ID 126961329.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 131396803, com anexos.
Informa que o imóvel em questão se trata de um comércio, pelo que a cobrança da prestação de serviços de água leva em conta a tarifa mínima, ou seja, quando o consumo é menor do que os 20 m3 por economia comercial, ou quando não há registro de leitura, é faturada pelo mínimo da tarifa correspondente.
Quanto às faturas questionadas, sustenta que a leitura apresentada pelo aparelho de hidrômetro confere com a do sistema, e que foi descartado erro de leitura, cobradas de acordo com o valor medido, de acordo com a tabela progressiva.
No que tange ao pedido de alteração do tipo de faturamento do estabelecimento para “pequeno comércio”, defende que a demandante não preenche os requisitos, uma vez que, para tanto, deve consumir no máximo 10 m3 durante três meses.
Nestes termos, sustenta que a suspensão do abastecimento e a negativação são legitimas, ante a inadimplência confessada pela autora, não havendo que se falar em condenação em danos morais.
Pede, portanto, a total improcedência do pleito.
Réplica em ID 138152292.
Intimadas para informar quanto às provas que pretendiam produzir, ambas as partes se mantiveram inertes.
Decisão de saneamento e organização em ID 143465511, com deferimento de inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, que nem mesmo foram requeridas pelas partes.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg.
TJRJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Cinge-se a controvérsia à legalidade e exigibilidade da cobrança realizada pela ré.
Aduz a autora que as faturas de abril a junho 2024 estão em desacordo com o consumo do imóvel.
Tal situação é impugnada pela ré, que aduz inexistência da falha no faturamento.
Pela leitura das contas apresentadas, e considerando se tratar de imóvel comercial, é possível asseverar que o faturamento é realizado pela tarifa mínima de 20 m3, ou pelo consumo medido de acordo com a tabela progressiva, quando ultrapassado o mínimo indicado.
A contas impugnadas se encaixam nessa última hipótese e alcançaram, respetivamente, o consumo de 61 m3, 23 m3 e 20 m3.
A par disto, os valores também sofreram aumento.
Ademais, as diretrizes legais para fixação das tarifas de água e esgoto estão dispostas, essencialmente, na Lei nº 11.445/2007: “Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. § 1oObservado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. § 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária. § 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas. § 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança. .......................................................................................................................
Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores”.
A regulamentação normativa foi promovida pelo Decreto Federal nº 7.217: “Art. 8oA remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo. § 1oO volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação. § 2oFicam excetuadas do disposto no § 1o, entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumoou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário”.
E, para o Estado do Rio de Janeiro, temos, ainda, as previsões do Decreto Estadual nº 553/76: “Art. 96 – Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I – cada casa com numeração própria; II – cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum; III – cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial; IV – cada loja ou sobreloja com numeração própria; V – cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum; VI – cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum; VII – cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum,; VIII – cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalação de água em comum; IX – cada grupo de três apartamentos de hotel ou casa de saúde, ou fração de três, com instalação própria de água; X – cada grupo de dois vasos sanitários, ou fração de dois, instalados em pavimentos livres, sem caracterização de salas. .............................................................................................................................
Art. 98 – A tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária.
Parágrafo único – A CEDAE fixará o consumo mínimo mensal de que trata este artigo”.
Neste contexto, a hipótese de condomínios com um único hidrômetro suscitava divergências justamente pela impossibilidade de aferição do consumo real individualizado seguida de um correto enquadramento nas faixas de consumo.
Assim, ao passo que as concessionárias aplicavam o critério da tarifa mínima somada à eventual variável que a excedesse, os condomínios buscavam a incidência de um método híbrido de cobrança.
Este, por sua vez, além de impedir a contraprestação pelo custo mínimo do serviço, também representaria verdadeira vantagem econômica em comparação aos condomínios com estrutura para a medição individualizada.
Todavia, a divergência foi superada.
O C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, formulou teses de eficácia vinculante sobre a matéria ora sob exame: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias);bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 414) (Info 818).
Passou-se, pois, a reconhecer a legalidade do critério da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades condominiais, que compõe a parcela fixa da tarifa.
Ainda, se o consumo real aferido superar a franquia de consumo das economias existentes no condomínio, será cobrada a parcela variável.
A evolução jurisprudencial atende à demanda das concessionárias para que fossem devidamente remuneradas pela disponibilização de um serviço essencial.
Com efeito, a parcela fixa viabiliza maior previsibilidade ao setor e capacidade para cobrir os altos custos fixos da operação, atendendo ao interesse público.
Nota-se que, apesar de o consumo apurado nos meses contestados ser maior que o mínimo aplicado, não se pode atribuir tal responsabilidade à concessionária, tendo em vista que o aumento poderia decorrer de algum problema interno do próprio imóvel, como na boia, ou mesmo por gasto maior que o comum.
A autora, aliás, em que pese alegar a irregularidade no hidrômetro, não requereu prova pericial.
Nesta ordem de ideia, avulta, com eloquência, a aplicação do enunciado sumular nº 330, deste Eg.
TJRJ, no seguinte sentido: “Enunciado nº 330:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Sobretudo porque o valor apurado pelo hidrômetro se presume correto, conforme enunciado sumular nº 84 do Eg.
TJRJ: “Enunciado nº 84: É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.” Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373 I do C.P.C.
Em consequência, não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em indenização por danos morais.
Mesmo porque, confessado o inadimplemento, tanto a negativação quanto o corte no fornecimento são legítimos.
Por fim, diante da informação da autora em ID 138152292 de que não mais está no imóvel objeto da controvérsia, o pedido de alteração do tipo de faturamento de “normal” para “pequeno comércio” perde o objeto.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Revoga-se a antecipação de tutela diante da improcedência do pedido, com fulcro no art. 309, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da rápida tramitação do feito, em autos eletrônicos, perante o foro central da Comarca da Capital, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (quinze) dias.
Nada havendo, ao arquivo.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA FERREIRA BENDITO DA SILVA *27.***.*92-03 - CNPJ: 46.***.***/0001-96 (AUTOR).
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25/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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