TJRJ - 0839482-44.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839482-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NEVES CERQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
A ação envolve Direito do Consumidor em contratos bancários e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 11º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com instituições bancárias”, na forma do Ato Normativo TJ n. 47/2023.
Os Núcleos de Justiça 4.0asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, depois de encaminhada pela Serventia a citação e intimação da parte ré, na forma desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0para prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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