TJRJ - 0823633-66.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0823633-66.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FARIAS BRASIL LEITE RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Certidão Certifico que a parte autora apresentou o Recurso de Apelação tempestivamente, sendo arecorrente beneficiáriada gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões, após o que serão os autos remetidos ao E.TJ/RJ.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUCIANA SALES DO VALLE -
01/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823633-66.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FARIAS BRASIL LEITE RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA RAFAELA FARIAS BRASIL LEITE ajuizou, em 10.07.2023, AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando, em síntese que adquiriu, em 14.03.2023, um celular Samsung Galaxy A32 por R$ 1.399,00 e, com menos de quatro meses de uso, o aparelho apresentou falha de carregamento.
Relatou que procurou assistência técnica autorizada, mas foi informada de que o vício decorre de dano físico, com orçamento de R$ 723,00, não coberto pela garantia.
Rejeitou o diagnóstico, afirmando que o aparelho foi devidamente cuidado, sem quedas ou impactos, e que o vício não guarda relação com a tela.
Alegou negativa indevida de cobertura e destacou que o defeito é comum nesse modelo, conforme relatos em plataformas de reclamação.
Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso, requereu a devolução do valor pago, substituição ou conserto do aparelho e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça concedida em id. 71772505.
Em id. 73885101, o réu apresentou contestação à presente demanda.Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela autora.
E, no mérito, sustentou que o defeito apresentado no aparelho decorre de uso inadequado, com dano físico constatado em laudo técnico emitido por assistência autorizada, o que exclui a responsabilidade da fabricante, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC.Argumentou que não houve negativa de reparo, mas sim a apresentação de orçamento diante da perda da garantia por mau uso.
Defendeu a validade do laudo técnico como prova legítima, afastou a existência de vício oculto e afirmou que o desgaste natural do produto não enseja reparação.
Aduziu que os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que não houve comprovação de prejuízo material.
Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora nas custas e honorários.
Réplica em id. 80555998.
Decisão id. 114386904 que rejeitou a impugnação apresentada e inverteu o ônus da prova.
Despacho que declarou encerrada a instrução processual em id. 158357665.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Cuida-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se qualifica como destinatária final do produto adquirido, enquanto a ré, fabricante e fornecedora, integra a cadeia de consumo.
Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Contudo, essa responsabilidade é afastada quando demonstrado que o defeito decorre de mau uso do bem, por culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, do CDC).
No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência ou não de vício de fabricação no aparelho celular adquirido pela autora e da eventual responsabilidade da ré pelo reparo ou substituição do bem.
A autora alegou que o aparelho apresentou falha no carregamento dentro do prazo de garantia, sendo posteriormente recusado o reparo gratuito sob a alegação de dano físico.
Juntou aos autos, emud. 67150967, imagens do aparelho e comunicação com a assistência técnica.
Contudo, o relatório técnico apresentado pelas partesem id. 67150967 e 73885114, elaborado por técnico com registro no CREA/CFT, atestou de forma categórica que o equipamento apresenta empenamento estrutural, resultado típico de queda ou torção.
As fotografias anexadas ao laudo evidenciam o desalinhamento do aparelho em diversos ângulos, com comprometimento visível da carcaça e estrutura, demonstrando mau uso evidente, o que afasta a alegação de vício de fabricação.
O documento técnico é claro, preciso e suficiente para afastar a responsabilidade da ré, demonstrando que a recusa ao reparo gratuito se deu com base legítima, nos termos contratuais e legais.
Nesse contexto, não havendo vício de fabricação nem falha na prestação de serviço, não há que se falar em obrigação de reparação por parte da ré.
O simples fato de o produto apresentar defeito dentro do prazo de garantia não implica, por si só, responsabilidade do fornecedor.
Desta forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RAFAELA FARIAS BRASIL LEITE em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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14/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0823633-66.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FARIAS BRASIL LEITE RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Instadas à manifestação, a parte ré não pretende a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 18:45
Outras Decisões
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14/07/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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