TJRJ - 0801201-65.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
"...2) Publique-se à Defesa para as razões recursais..." -
13/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 20:04
Juntada de guia de recolhimento
-
28/05/2025 20:03
Juntada de guia de recolhimento
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0801201-65.2024.8.19.0028 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO, CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face deENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO eCHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, c/c artigos 16, §1º, inciso IV e 14, caput, da Lei 10.826/03, ambos em concurso formal com o artigo 244-B, ECA, tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Em data que não se pode precisar, mas até o dia 02 de fevereiro de 2024, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se ao adolescente P.
H.
S.
M., e a terceiros não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Amigo dos Amigos (“A.D.A.”), de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), na localidade do Jardim Carioca 2 e adjacências, no Município de Macaé/RJ.
Precisamente no dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 15h30, na Estrada do Imburu, Macaé/RJ osdenunciados, de forma livre, consciente e voluntária, juntamente com o adolescente P.
H.
S.
M., guardavam, transportavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, 25g (vinte e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de “crack”,acondicionados em 26 (vinte e seis) sacolés plásticos transparentes, conforme Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico (id. 99916703).
No mesmo contexto acima descrito, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, juntamente com o adolescente P.
H.
S.
M., portavam, possuíam e transportavam arma de fogo com numeração suprimida, com seis munições, calibre .38, intactas no respectivo tambor.
Adicionalmente, nas mesmas circunstâncias fáticas, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, juntamente com o adolescente P.
H.
S.
M., além do artefato bélico acima descrito, portavam, detinham, tinham em depósito, transportavam e mantinham sob suas guardas 4 (quatro) munições calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Finalmente, nas circunstâncias acima descritas, os denunciados de forma livre, consciente e voluntária corromperam ou facilitaram a corrupção de P.
H.
S.
M., menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infrações penais.
Na data dos fatos, policiais militares receberam denúncia dando conta de que indivíduos faccionados ao “A.D.A.” estariam comercializando entorpecentes no bairro Jardim Carioca 2/Macaé, local de intenso tráfico de drogas, e que os suspeitos estariam usando um veículo sedan de cor branca.
Em sequência, procederam até o bairro e avistaram um veículo, com as mesmas características narradas na denúncia, saindo do bairro e, então, passaram a seguir o veículo, que era um Toyota Ethios, sedan, branco, placa PWL6918.
Na Estrada do Imburu abordaram os denunciados e, Endrio de Oliveira Marinho, ao sair pela porta dianteira direita, dispensou no chão do veículo o revólver calibre .38, com numeração suprimida, com seis munições intactas em seu tambor.
Ao ser questionado sobre a arma de fogo, o denunciado afirmou que estaria fazendo um “bico”, para pagar a pensão da filha.
Em abordagem ao motorista do veículo, identificado como Christiano Pessanha de Souza, foi apreendido um aparelho celular Motorola na cor azul e preto, assim como 26 sacolés contendo pedras de crack.
Por fim, o terceiro elemento foi abordado, descobrindo tratar-se do adolescente P.
H.
S.
M. e, em busca pessoal, foram encontradas quatro munições, calibre .38, intactas no bolso da frente de sua bermuda.
Ato contínuo, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante.
Assim agindo, estão os denunciados incurso nas penas dos artigos 33, caput e 35, ambos c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, c/c artigos 16, §1º, IV e 14, caput, da Lei 10.826/03, ambos em concurso formal (art. 71, CP) com o artigo 244-B, ECA, tudo em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal.” A denúncia, recebida em 01.03.2024 (Id. 104322240), veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) n° 00999/2024, proveniente da 128aDelegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente Por Prática de Ato Infracional (Id. 99915618); o Registro de Ocorrência (Id. 99915619); o auto de apreensão (Id. 99915623); o laudo de exame em entorpecente (Id. 99916703); o laudo de exame de descrição material do telefone celular apreendido (Id. 103883387); o laudo de exame em arma de fogo e munições (Id. 117067718, 117067719, 117067720); e a Assentada da Audiência de Custódia (Id. 99950030).
Defesa preliminar (Id. 102281817 e 102281817).
Recebimento da denúncia (Id. 104322240).
Citação do acusado Christiano (Id. 108697598).
Citação do acusado Endrio (Id. 108697600).
Ofício da 7ª Câmara Criminal informando a denegação da ordem nos autos do Habeas Corpusn° 0012763-91.2024.8.19.0000 que pleiteava a liberdade do acusado Endrio (Id. 110190656).
Petição requerendo a expedição de certidão para fins previdenciários em relação ao acusado Endrio (Id. 121137922).
Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 132858803).
Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação Liniker Braga Batal da Silva e Thiado de Paula Lopes.
Petição requerendo a transferência do acusado Christiano de unidade prisional (Id. 142189430).
Audiência de Instrução e Julgamento em continuação (Id. 146604606).
Nesta oportunidade, foi mantido o recebimento da denúncia.
Em seguida, os acusados foram interrogados.
Decisão determinando a expedição de ofício à SEAP para que informe se há viabilidade de transferência do acusado Christiano para o presídio de Campos dos Goytacazes.
FAC do acusado Endrio (Id. 161359480), com esclarecimento no Id. 161359489.
FAC do acusado Christiano (Id. 161359487), com esclarecimento no Id. 161359484.
Alegações finais do Ministério Público (Id. 174757351), postulando a procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos descritos na denúncia.
Alegações finais da Defesa Técnica (Id. 177576837), postulando, no mérito, a absolvição dos crimes previstos no art. 33, e 35 da Lei 11.343/06; a absolvição do crime previsto no art. 244-B ECA, tendo em vista não haver qualquer prova de corrupção ou facilitação do menor referido, conforme depoimentos, menos ainda pelo fato de não estar com nada ilícito tanto quanto não ser amigo pessoal dos acusados em questão; subsidiariamente; a desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/06 diante do conjunto probatório acostado aos autos; o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal; para o acusado Endrio, o reconhecimento da confissão espontânea quanto aos artigos 16, §1º, IV e 14, caput, da Lei 10.826/03.
Certidão para fins previdenciários em favor do acusado Endrio (Id. 189795670). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou prejudiciais.
Positivados estão os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.1DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente Por Prática de Ato Infracional (Id. 99915618); o Registro de Ocorrência (Id. 99915619); o auto de apreensão (Id. 99915623); o laudo de exame em entorpecente (Id. 99916703); o laudo de exame de descrição material do telefone celular apreendido (Id. 103883387); o laudo de exame em arma de fogo e munições (Id. 117067718, 117067719, 117067720), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório.
A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelos policiais militares, que narraram, com riqueza de detalhes, a participação dos acusados na empreitada delituosa.
Impende observar, de início, que o processo penal pátrio adota, como regra geral, o sistema do livre convencimento motivado do juízo, sem que existam elementos probatórios absolutos ou com valores pré-determinados pela legislação (prova tarifada). É o que se extrai da dicção do art. 155 do CPP, no sentido de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Com efeito, o que se verifica é que o acervo probatório denota a prática do crime que fundamenta a presente persecução penal.
Veja-se.
O policial militar LINEKER BRAGA BATAL DA SILVA depôs, em juízo, “Que receberam denúncia anônima de que havia um Etios branco no bairro Jardim Carioca com indivíduos praticando o tráfico de drogas; que procederam até o local; que avistaram o carro com as mesmas características saindo do bairro Jardim Carioca; que procederam a abordagem e localizaram os acusados e o adolescente em posse de crack e um revolver 38 com seis munições intactas; que abordaram fazendo sinal sonoro da VTR e eles de imediato já encostaram e a guarnição efetuou abordagem; que o Crhistiano estava com 26 pedras de crack e o Endrio com o 38; que eles não falaram nada e ficaram quietos; que havia um menor que estava com quatro munições intactas no bolso; que o depoente não conhecia os acusados, mas os demais colegas de guarnição já haviam prendido o Endrio em outra situação se não se engana; que a área é predominada pelo A.D.A.; que estavam só os três envolvidos nessa ocorrência; que se não se engana o Christiano estava dirigindo, o Endrio estava no carona e o menor atrás; que a equipe estava com viatura descaracterizada; que fazem parte da inteligência da P2 e a sessão não utiliza câmera.” O policial militar THIAGO DE PAULA LOPES narrou, em juízo, “Que receberam uma denúncia de que elementos do tráfico do Jardim Carioca estavam usando um veículo, se não se engana era um Etios de cor branca; que procederam até a comunidade e quando estavam próximos da comunidade visualizaram o veículo saindo; que seguiram o veículo e logo em seguida procederam abordagem; que no momento da abordagem eram três indivíduos; que arrecadaram um revólver, dez munições, e um material de crack; que o revólver estava com um, a munição com outro e o crack com o outro indivíduo; que não se recorda quem estava com o que; que eles confessaram que faziam parte do tráfico ali mesmo; que conduziram os três indivíduos para delegacia com o material apreendido; que eram dois maiores e um menor; que não se lembra quem estava com o que; que não teve resistência; que procederam a abordagem e eles já desceram com as mãos para cima, se entregaram logo e confessaram que fazem parte do tráfico, mas não ofereceram resistência nenhuma; que a denúncia dava conta dos indivíduos, nome de cada um, mas o depoente ainda não tinha abordado nenhum deles, apenas os conhecia pelo vulgo; que o local da abordagem foi fora da comunidade, é bem próximo do Jardim Carioca mas é fora da comunidade, que toda aquela área ali é da facção A.D.A.; que não se recorda a posição de cada um no carro; que trabalham no serviço reservado da P2, então não utilizam câmera.” Em juízo, os acusados ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO e CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA foram cientificados do direito constitucional de permanecerem em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, “g”, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992).
O acusado CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA, no exercício de sua autodefesa, aduziu em juízo “Que as acusações não são verdadeiras; que não é morador de Macaé; que é morador de Campos dos Goytacazes; que trabalhava fazendo lotada Campos x Macaé x Rio das Ostras; que tem uma prima que mora no Condomínio Verdes Mares; que um dia antes da prisão o depoente tinha vindo para Macaé fazendo uma lotada Campos x Macaé; que ficou na casa de sua prima; que o depoente fazia lotada para Campos; que estava na frente da casa de sua prima e o Pedro chegou até o depoente e perguntou quanto ele cobrava para leva-lo até o bairro Jardim Carioca; que o depoente jogou o GPS, viu a distância e cobrou R$25,00; que Pedro perguntou se daria do depoente ir buscá-lo duas horas da tarde; que o depoente confirmou que sim; que fez tudo por R$50,00; que Pedro lhe deu os R$50,00; que quando o depoente voltou para buscar Pedro no horário combinado, Pedro e mais um (Endrio) entraram em seu carro; que Pedro era o menor de idade; que não sabia que ele era menor de idade; que não conhecia ele nem Endrio; que o Endrio entrou dentro do carro quando o depoente foi buscar o Pedro; que trabalhava de Uber fazendo lotada; que lotada é quando junta mais de uma pessoa para ir para um lugar, tipo de Campos para Macaé, e eles dividem a corrida; que seu trabalho nessa época era de Uber, porque foi a forma que seu primo, proprietário do carro, conseguiu ajudar o depoente para não ficar desempregado; que o Pedro não solicitou a corrida por meio de aplicativo, ele era morador próximo da casa de sua prima de Macaé; que a abordagem da polícia foi da seguinte forma; que no retorno a viatura descaracterizada encostou do lado do carro; que os policiais apontaram a arma de fogo para o carro; que o depoente foi e encostou o carro; que desceu do carro e os outros dois desceram também; que o depoente só foi saber o que tinha dentro do carro quando chegou na delegacia; que o policial militar apreendeu um revólver calibre 38 que estava com o Endrio, e apresentaram uma sacola de drogas; que o revólver estava com o Endrio, mas a droga não sabe dizer com quem estava; que nunca teve envolvimento com o A.D.A. ou com o Comando Vermelho; que já respondeu outro processo criminal pelo artigo 157 e por homicídio; que foi a Júri e foi absolvido; que mora em Campos e veio para Macaé fazendo lotada; que quando levou o Pedro, já haviam combinado que o depoente iria buscá-lo; que quando chegou para buscar ele, como disse era seu trabalho, se tivesse mais duas ou três pessoas faria a corrida; que quando eles entraram no veículo não estavam com armas ou entorpecentes aparentes; que não dava para ver se eles estavam com algo; que eles não entraram com mochila; que pode olhar o processo que não há mochila e no próprio depoimento do policial militar que falou que só lembrava do revólver calibre 38; que esse veículo era do primo do depoente e estava no nome dele, Alex Brian Pessanha; que o depoente chegou em Macaé no dia anterior.” O acusado ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO, no exercício de sua autodefesa, aduziu em juízo“Que estava com o revólver calibre 38; que não conhecia o Pedro, menor de idade; que o depoente trabalhava em uma barbearia lá no Bosque Azul, nisso, seu cunhado foi lá na quinta-feira e o chamou para ir em sua casa, na sexta-feira, porque faria um almoço para seu sobrinho; que o depoente não vê o sobrinho porque não fala com a irmã; que nessa semana veria; que foi ver o sobrinho; que quando chegou no bairro Jardim Carioca, por volta das 10h30min/11h na sexta-feira, almoçaram e no final, por volta de 13h30min/13h45min pediu ao cunhado que chamasse um Uber para o depoente voltar para o Bosque Azul porque iria terminar um curso que estava fazendo de cabelo; que estava fazendo cortes de cabelo lá no Bosque Azul; que nisso, seu cunhado disse que estava sem o aplicativo no telefone; que o cunhado falou que “iria ali na frente ver se o menor (Pedro Henrique) estava ali”, falou assim mesmo, para pedir para ele chamar no telefone dele; que quando o depoente chegou perto do menor, o menor disse para ele marcar um dez que estaria indo um carro buscá-lo; que nisso chegou o Christiano em um carro branco; que entraram no carro e quando estavam chegando na Ajuda de Baixo a polícia em viatura descaracterizada pediu para encostar; que pegaram e encostaram o carro; que nisso foi encontrado com o depoente a arma calibre 38; que não conhecia o Christiano; que não conhecia o Pedro; que seu cunhado que conhecia o Pedro por ele ficar em frente da casa dele; que o nome de seu cunhado é [inaudível]; que pegou carona com Pedro porque pediu para que seu cunhado chamasse o Uber mas no celular dele não tinha e o cunhado falou que iria perguntar para o menor que sempre ficava ali na frente; que não tinha o registro dessa arma; que comprou essa arma; que que comprou a arma por lá mesmo, porque aonde o depoente trabalha é uma área que tem uma facção e então começou receber ameaças no Twitter vindo da facção Comando Vermelho dizendo que sabia que iria matar o depoente porque sabiam que ele estava lá, sendo que estava trabalhando; que o Comando Vermelho estava o ameaçando por achar que o depoente estava envolvido com o tráfico, mas estava só cortando cabelo; que por conta dos menor da boca sempre estar indo lá cortando o cabelo, começaram ameaçar o depoente; que dentro do carro não tinha droga ou o depoente não tinha ciência; que não respondeu outros processos; que esse é o primeiro; que não sabe de onde seu cunhado conhecia o Pedro, que provavelmente deve ser por ele ficar ali pela frente ou alguma coisa assim, porque ele falou que iria ver com o menor que estava na esquina para chamar; que lá é uma rua que faz um L; que já estavam abordados e não viu os policiais encontrando os entorpecentes; que não viu o momento em que o Pedro foi abordado; que quando estavam sendo abordados os policiais falaram para assumir o “oitão”; que o depoente pegou e falou que a arma era deles; que os policiais pediram um dinheiro para soltar porque aquilo o depoente e os demais eram da facção A.D.A. e então tinham dinheiro para pagar; que responderam falando que não tinham dinheiro; que o policial falou “então aguarde que eu vou buscar o compromete; que com isso, ficaram uns 15 minutos rendidos no chão e chegou um Corolla com dois policiais; que chegaram e entregaram uma bolsa para os policiais que abordaram; que nisso ai, quando chegaram na delegacia os policiais apresentaram as drogas e a arma que haviam pego com o depoente; que conhecia os policiais apenas por eles trabalharem no Bosque e o depoente estar na barbearia e eles chamarem para fora para fazerem o trabalho deles de revistar; que o policial que pediu o dinheiro é um que tem uma tatuagem no pescoço; que não se recorda o nome do policial.” Desta forma, há um robusto acervo probatório no diapasão da prática delitiva, considerando, em especial, as versões trazidas à baila pelos policiais militares, os quais narraram, de forma expressa, que receberam informações de que indivíduos ligados à facção A.D.A. estavam no bairro Jardim Carioca dentro de um veículo Etios sedan de cor branca praticando a traficância.
Ao visualizarem o veículo com as características informadas na denúncia saindo do bairro, os agentes deram ordem de parada ao veículo e procederam a abordagem dos acusados e do adolescente que também estava no interior do carro.
Realizada a busca pessoal, os policiais lograram encontrar um revólver 38, munições intactas e o material entorpecente.
Não se pode olvidar que os atos administrativos fazem jus ao atributo da presunção relativa de veracidade e de legitimidade.
E, como é cediço, os atos administrativos são editados pelos agentes públicos, no exercício regular do seu mister, que personificam o Estado, à luz da teoria do órgão e do princípio da imputação volitiva.
Nesse contexto, é evidente que a atuação dos policiais militares, enquanto agentes públicos, é imbuída da característica da presunção relativa de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, o que justifica, inclusive, a existência do Enunciado no70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Súmula 70, TJRJ. "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." Verifica-se, assim, que as palavras dos depoentes fazem jus a um especial valor probatório, notadamente porque foram coesas, seguras e harmônicas entre si e com o acervo probatório colacionado nos autos, inexistindo quaisquer elementos que as desabonem.
Nesse sentido, cito recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0002225-21.2016.8.19.0036- APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 01/11/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Apelação criminal defensiva.
Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Recurso que persegue a solução absolutória.
Hipótese que se resolve em desfavor da Defesa.Materialidade e autoria inquestionáveis. (...) Ocupantes do automóvel que se encontravam imersos em aparente situação de envolvimento em crimes contra o patrimônio, circulando em um veículo sem placa e na contramão de direção, com tentativa de fuga por um deles (Anderson), exsurgindo desse cenário o inerente compartilhamento do artefato, com acessibilidade material plena e unidade de desígnios (STJ).
Testemunhal acusatória ratificando, nesses termos, a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmulano70 do TJERJ.Acusados que sequer se dignaram a apresentar sua versão, eis que se mantiveram silentes desde o inquérito. (...) Recurso defensivo desprovido.
Desse modo, conduta perpetrada pelos réus se subsome, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Os acusados, à época dos fatos, guardavam e tinham em depósito material entorpecente, sem autorização.
Registre-se que a quantidade de entorpecentes (25g de "Crack", acondicionados em 26 sacolés plásticos transparentes contendo unidades de pó empedrado amarelado prensado fechados por nó próprio), a forma de acondicionamento, a apreensão de revólver, e o local em que se deu a prisão em flagrante – comunidade sabidamente dominada pela facção A.D.A. – demonstram a finalidade do material apreendido, que, gize-se, destinava-se ao comércio ilícito de entorpecentes.
O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal.
Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
A arma de fogo foi apreendida no contexto do tráfico de drogas e fora juntado, aos autos, o laudo de constatação da potencialidade lesiva desta (Id. 117067718).
Em homenagem ao princípio da especialidade e em atenção ao instituto da emendatio libelli, corrijo a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público (art. 16, §1º, IV, e art. 14, caput, ambos da Lei 10.826/2003) e reconheço a majorante supracitada.
Conforme se extrai dos autos, os acusados foram capturados em flagrante na companhia do adolescente P.
H.
S.
M. – nascido em 05/07/2007 –, cuja idade é extraída do Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente por prática de ato infracional (Id. 99915618).
Não se pode olvidar do conteúdo do Enunciado 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no diapasão de que a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Malgrado não se esteja diante do crime autônomo previsto na Lei 8.069/1990, a ratio por detrás do verbete sumular é plenamente aplicável à espécie.
Com efeito, verificando-se a participação de adolescente na prática do crime, deverá incidir a causa de aumento de pena em análise.
Em homenagem ao princípio da especialidade e em atenção ao instituto da emendatio libelli, corrijo a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público (art. 244-B, ECA) e reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.
Da análise da FAC do acusado Christiano (Id. 161359487), verifica-se que o réu é reincidente, conforme anotações 03 e 05.
Tendo em vista que a causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 pressupõe que o réu seja primário, é inviável o reconhecimento da benesse legal.
Por derradeiro, a acusado Endrio é primário e possui bons antecedentes.
Observa-se que o Ministério Público não comprovou que este integra organização criminosa ou se dedica a atividade criminosa, motivo pelo qual o réu faz jusà benesse instituída no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2.2DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 A materialidade delitiva não restou comprovada, considerando-se que, em juízo, não se logrou demonstrar que os acusados estavam vinculados, de forma estável e permanente, à associação para o tráfico atuante na localidade.
Registre-se que o crime insculpido no art. 35 da Lei 11.343/2006 é de concurso necessário.
Exige-se, portanto, a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, §1º e 34 do diploma legal em comento.
Impende observar que a expressão “reiteradamente ou não” se refere aos atos de traficância, e não à própria associação, que deve ser estável e permanente. É dizer, demanda-se a presença de um vínculo duradouro, sem termo final pré-definido, considerando-se a elementar normativa da estabilidade e permanência.
Nesse contexto, verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório imposto por lei, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, não demonstrando a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico.
Com efeito, a absolvição se impõe, com espeque no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade e à regra de julgamento que dele se extrai, qual seja, in dubio pro reo. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar o réu ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHOnas sanções do art. 33, caput, e §4º, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006, e condenar o réu CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006, absolvendo-os das demais imputações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal.
Registro que realizar-se-á a dosimetria da pena dos crimes perpetrados em conjunto, considerando que as circunstâncias fáticas são equânimes, sem qualquer prejuízo para a individualização das sanções, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJRJ. 4.1 QUANTO AO ACUSADO ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO a)1ª fase À luz das circunstâncias preponderantes insculpidas no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a quantidade de drogas é usual à espécie.
Por outro lado, deixo de valorar a natureza das drogas à guisa de circunstância judicial, para não incorrer em bis in idem, porquanto utilizar-se-á este parâmetro para definir o quantumde diminuição, por força da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Atento, ainda, à dicção do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente ao tipo perpetrado.
O réu não ostenta antecedentes.
Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao delito perpetrado.
As circunstâncias e as consequências do crime são usuais.
Cuida-se de delito de perigo abstrato, não se falando em contribuição de qualquer vítima.
Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. b)2ª fase No caso em questão inexistem atenuantes e/ou majorantes, logo, sem reflexo na pena intermediária.
Com efeito, fixo a sanção provisória em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. c)3ª fase Presente as causas de aumento de pena descritas no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006.
Como é cediço, o art. 40, caput, da Lei 11.343/2006 prevê que, presente uma causa de aumento de pena descrita na norma penal, as sanções serão majoradas de 1/6 a 2/3.
O magistrado, a partir da sua discricionariedade regrada, à luz do princípio da individualização da pena, deve fixar a fração de aumento a partir de uma análise qualitativa da majorante. É dizer, é imprescindível que o juiz faça uma análise da causa de aumento de pena, considerando as peculiaridades do caso concreto, pouco importando o número de majorantes.
Invoca-se, por analogia – já admitida pelo STJ – a Súmula 443 do Tribunal da Cidadania.
In casu, verifica-se que o delito foi perpetrado na companhia de um adolescente (Auto de Apreensão de Adolescente por prática de ato infracional - Id. 99915618), e com o emprego de uma de fogo de uso restrito com a numeração suprimida (laudo técnico – Id. 117067718), o que torna a conduta mais reprovável.
Nesse contexto, a partir de uma análise qualitativa das majorantes, verifico que a fração que melhor se amolda ao caso concreto é a de 1/3.
Em assim sendo, majoro as sanções em 1/3, fixando-as, em definitivo, em 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa.
Positivada está, ainda, a causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Para definir a fração de redução, o Magistrado poderá levar em consideração a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido.
In casu, o réu foi capturado em flagrante com25g de Crack.
Nesse contexto, à luz da natureza do material entorpecente (crack, com elevado potencial destrutivo e viciante), entendo que o redutor 1/3 se adequa ao caso concreto, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da individualização das sanções.
Com efeito, minoro as penas e as fixo, em definitivo,4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 444 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo unitário, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porquanto não há, nos autos, qualquer informação quanto à sua capacidade econômica.
Decotando o tempo de prisão provisória, não se verifica qualquer alteração no regime prisional (art. 387, §2º, do CPP).
Considerando o quantum de pena e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal).
Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantumde pena.
Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP), porquanto não houve pedido por parte do Ministério Público, prestigiando-se o contraditório judicial.
Revogo a prisão preventiva do condenado, ante a aplicação do princípio da homogeneidade, aliada à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, vedando a manutenção da segregação cautelar em caso de fixação do regime inicial semiaberto (HC no910.306). 4.2 QUANTO AO ACUSADO CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA a)1ª fase À luz das circunstâncias preponderantes insculpidas no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a natureza do material apreendido extrapola ao usual.
Conforme se extrai dos autos, o acusado foi capturado em flagrante com 25g de cloridato de cocaína (CRACK). É evidente que o quantitativo elevado de entorpecentes justifica a exasperação das penas-base, por superior ao ordinário nas infrações penais desta natureza.
Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente aos tipos perpetrados.
O réu ostenta antecedentes, conforme anotação 03 da FAC de Id. 161359487, com esclarecimento no Id. 161359484.
Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são ínsitos aos delitos perpetrados.
As circunstâncias e as consequências dos crimes são usuais.
Cuidam-se de crime de perigo abstrato, não se falando em contribuição de qualquer vítima.
Presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, exaspero a pena-base, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa. b)2ª fase Inexistem atenuantes.
O acusado,
por outro lado, é reincidente (arts. 61, I e 63, ambos do Código Penal), nos termos da anotação 05 da FAC de Id. 161359487, com esclarecimento no Id. 161359484.
Presente uma agravante, nos termos dos arts. 61, I e 63, ambos do Código Penal, agravo as sanções, fixando a pena intermediária em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa. d)3ª fase Presente as causas de aumento de pena descritas no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006.
Como é cediço, o art. 40, caput, da Lei 11.343/2006 prevê que, presente uma causa de aumento de pena descrita na norma penal, as sanções serão majoradas de 1/6 a 2/3.
O magistrado, a partir da sua discricionariedade regrada, à luz do princípio da individualização da pena, deve fixar a fração de aumento a partir de uma análise qualitativa da majorante. É dizer, é imprescindível que o juiz faça uma análise da causa de aumento de pena, considerando as peculiaridades do caso concreto, pouco importando o número de majorantes.
Invoca-se, por analogia – já admitida pelo STJ – a Súmula 443 do Tribunal da Cidadania.
In casu, verifica-se que o delito foi perpetrado na companhia de um adolescente (Auto de Apreensão de Adolescente por prática de ato infracional - Id. 99915618), e com o emprego de uma de fogo de uso restrito com a numeração suprimida (laudo técnico – Id. 117067718), o que torna a conduta mais reprovável.
Nesse contexto, a partir de uma análise qualitativa das majorantes, verifico que a fração que melhor se amolda ao caso concreto é a de 1/3.
Em assim sendo, majoro as sanções em1/3, fixando-as, em definitivo, em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 1036 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo unitário, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porquanto não há, nos autos, qualquer informação quanto à sua capacidade econômica.
Decotando o tempo de prisão provisória, não se verifica qualquer alteração no regime prisional (art. 387, §2º, do CPP).
Considerando o quantum de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência (Súmula 269 do STJ), fixo o regime inicial fechado (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal).
Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante a reincidência em crime doloso por parte do condenado, sem descurar da valoração negativa das circunstâncias judiciais e do quantumde pena.
Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo, em se tratando de delito de perigo abstrato.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, considerando que não houve qualquer alteração do contexto fático, a justificar o afastamento da segregação cautelar, à luz da cláusula rebus sic stantibus.
Na verdade, o réu foi condenado pela prática do crime que justificou a deflagração desta persecução penal.
Verifica-se, in casu, a presença dos requisitos e dos pressupostos exigidos por lei para a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal.
Busca-se, assim, garantir a ordem pública, evitando-se o risco de reiteração delitiva, a partir da gravidade em concreto dos fatos perpetrados.
Outrossim, é imprescindível a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. É certo, ainda, que a prisão preventiva observa os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, dado o quantumde pena aplicado. 4DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado junto à Vara de Execuções Penais, consoante a dicção da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu Endrio.
Expeça-se Carta de Execução Provisória em relação ao acusado Christiano.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunique-se o Instituto Félix Pacheco; c) intimem-se os réus para efetuarem o pagamento da multa, observando-se o prazo legal; d) Expeçam-se Cartas de Execução Definitiva.
Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006.
Oficie-se ao órgão que mantém a custódia da arma de fogo, carregador e munições apreendidas e ao DEFAE, para que promova sua patrimonialização ou destruição, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Em qualquer caso, requisite-se que o juízo seja comunicado sobre a destinação do artefato bélico.
Oficie-se ao ICCE para destruição dos aparelhos celulares apreendidos.
Proceda-se às demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
26/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0801201-65.2024.8.19.0028 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO, CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA ID. 182367452.
Defiro.
Expeça-se a Certidão, conforme requerido.
Após, voltem conclusos, para prolação da sentença.
MACAÉ, 10 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
10/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0801201-65.2024.8.19.0028 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO, CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA 1) Considerando o requerimento defensivo de Id. 142189430, bem como a manifestação ministerial de Id. 142313865, oficie-se à SEAP para que informe se há viabilidade de transferência do acusado Christiano para o presídio de Campos dos Goytacazes. 2) Tendo em vista a manifestação da defesa de Id. 158517591, expeça-se certidão para fins previdenciários para o acusado Endrio. 3) Após, cumpra-se os itens 2 e 3 da assentada de Id. 146604606.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:08
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:36
Outras Decisões
-
27/09/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
24/07/2024 12:10
Juntada de Ata da Audiência
-
24/07/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
22/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 15:20
Ato ordinatório
-
03/07/2024 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:15
Ato ordinatório
-
03/07/2024 12:15
Ato ordinatório
-
03/07/2024 12:14
Ato ordinatório
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:14
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
14/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ENDRIO DE OLIVEIRA MARINHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:40
Outras Decisões
-
21/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:56
Recebida a denúncia contra CHRISTIANO PESSANHA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
01/03/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
-
04/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 15:02
Expedição de Mandado de Prisão.
-
04/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 15:02
Expedição de Mandado de Prisão.
-
04/02/2024 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2024 13:41
Audiência Custódia realizada para 04/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
04/02/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2024 23:53
Expedição de Informações.
-
03/02/2024 11:19
Audiência Custódia designada para 04/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
03/02/2024 11:14
Expedição de Informações.
-
03/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
03/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801371-33.2022.8.19.0052
Dilson Rhomero Araujo Cias
Hospital das Clinicas da Regiao dos Lago...
Advogado: Ralph Luiz Martins Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 11:22
Processo nº 0817147-94.2024.8.19.0087
Regina Celi Cerqueira dos Santos
Cac Residencial Portinari Incoporadora S...
Advogado: Thaina Ribeiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 16:06
Processo nº 0826088-07.2023.8.19.0204
Cristiane Goncalves Viana Pinto
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 11:23
Processo nº 0916510-21.2024.8.19.0001
Edson da Silva Costa Escritorio de Asses...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Edson da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 17:41
Processo nº 0813362-43.2024.8.19.0211
Drogaria Exata P R LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Murilo Esteves de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 13:25