TJRJ - 0813362-43.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813362-43.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Diante do certificado em ID 191106883 e do pedido em ID 190851755, decreto a REVELIA.
Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
RETIRE-SE o segredo de justiça do sistema, pois os autos não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo.
Ademais, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em situações excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Decretada a revelia
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12/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MURILO ESTEVES DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DROGARIA EXATA P R LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MURILO ESTEVES DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813362-43.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Verifica-se que os argumentos constantes dos autos estão adstritos à regularidade formal e material do contrato de concessão de crédito firmado com o banco, girando a discussão sobre eventual cobrança de taxas e tarifas indevidas, a demandar dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser rechaçado o requerimento do réu se abster de propor ação para reaver o bem móvel, porque o direito de ação é uma garantia constitucional que não pode ser retirada do réu por meio de tutela antecipada.
De igual forma, indefiro o pedido de se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito eis que trata-se de exercício de um direito face à inadimplência.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Note-se que a autora celebrou o contrato de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com a contratação.
De qualquer forma, poderá a autora promover o depósito judicial do valor integral do débito, enquanto discute a validade das cláusulas durante a tramitação do feito.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de DROGARIA EXATA P R LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MURILO ESTEVES DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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