TJRJ - 0816850-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDMILSON BENTO DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816850-33.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
A inicial veio instruída com os documentos.
Posteriormente, a parte autora se manifestou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme se depreende de id. 135289513antes da citação do réu.
Decisão deferindo a liminar no id. 131813975 É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, tendo o autor requerido a desistência da ação, antes da citação do réu.
Assim sendo, considerando a livre manifestação da parte autora e a ausência de citação HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do direito de ação por ela manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil observando-se a gratuidade de Justiça, se for o caso e revogo a liminar outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:44
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDMILSON BENTO DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 23:00
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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