TJRJ - 0826597-41.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826597-41.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Intime-se o executado, através de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, §1º, do CPC e penhora (artigo 523, §3º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntario, fica a parte executada ciente de que se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3) Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. 4) Caso não seja efetuado o pagamento e nem apresentada a impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários do art. 523,§ 1º, CPC e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
21/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826597-41.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Rafael Ferreira de Oliveira em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, no mês de junho de 2023, foi até a loja de atendimento da concessionária ré com o contrato de locação iniciado em 30/05/23 e todos os documentos necessários para se tornar cliente e responsável pela matricula nº 402669675-7 do imóvel locado; que o imóvel se encontrava “cortado por falta de pagamento”, o que é de inteira responsabilidade da proprietária/antigo morador; que a concessionária ré, envioufaturas de pagamento, em nome da parte autora, sem o abastecimento de água; que as faturas incluíram valores referentes a períodos anteriores à locação e uma cobrança por religação de água no montante de R$ 318,16, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor pago e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 88333672.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, consoante certidão de índex 120452631. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre ressaltar a ausência de manifestação da ré, em que pese ter sido regularmente citada, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e a revelia da ré, presume-se verdadeiro o fato narrado na petição inicial, qual seja, a cobrança indevida de faturas anteriores à locação, motivo pelo qual deve o autor ser ressarcido em dobro o valor pago em virtude dos débitos impugnados.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte.
Considerando esses parâmetros e que o serviço não foi restabelecido quando da alteração de titularidade do medidor, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a restituir em dobro o valor impugnado e pago e a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, ambos corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de justiça, a partir do desembolso e da presente data, respectivamente, acrescido de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o princípio da causalidade e a sucumbência mínima por parte do autor, conforme as diretrizes do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/02/2024 23:59.
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23/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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