TJRJ - 0827261-72.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827261-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Lucia dos Santos Pinto em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, alegando a autora, em síntese, que, ao acessar seu cadastro no Serasa Score, que havia um apontamento de dívida prescrita e não paga Requereu, ao final, a exclusão da negativação no Serasa Limpa Nome em sede de tutela antecipada, a declaração da prescrição e a abstenção de cobranças, além da gratuidade de Justiça, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela no índex 89684739.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 96350210 impugnando a gratuidade de justiça e aduzido, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que não houve negativação do nome da atora; que o débito é referente ao cedido à ré; que não houve ato ilícito e que não há danos a serem indenizados.
Intimada em réplica, a autora se manifestou em índex 99022156.
Em provas, ambas as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, suscita a ré a impugnação à gratuidade de justiça Contudo, tendo em vista que não apresentou ela prova de alteração de fortuna da autora, rejeito esta impugnação.
Preliminarmente, argui a ré a ausência de interesse de agir.
Entretanto, a mesma não merece prosperar, uma vez que a questão não foi resolvida até o presente momento.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido em plataforma de cobranças, sob a alegação de dívidas prescritas para contrato celebrado.
Todavia, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de exclusão da dívida.
Isto porque não se verifica nenhuma cobrança feita pela ré à parte autora, nem há qualquer prova de cobrança feita pela ré ou mesmo de quitação de eventual débito por parte da parte autora, sendo certo que este ônus lhe pertence, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica nenhuma forma de cobrança, nem poderia havê-lo por se tratar de dívida prescrita, havendo apenas o apontamento da dívida numa ferramenta simples de análise de crédito, o que é permitido inclusive como forme de intermediação para eventual pagamento até mesmo muitas das vezes com desconto.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido por este Tribunal acerca da matéria: “APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PERECIMENTO DA PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO PELA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COERÇÃO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
A “SERASA Limpa Nome” é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. 2.
Os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas. 3.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação apontada no recurso afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos. 4.
A prescrição fulmina a pretensão da cobrança judicial da dívida e não extingue o débito, que consubstancia o direito do credor, razão pela qual a sua inserção em uma plataforma eletrônica com o intuito de facilitar eventual quitação, não ostenta qualquer ofensa ao devedor e tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que a dívida seja quitada.
Precedentes. 5.
Ausência de interesse recursal acerca da declaração da inexigibilidade do crédito objeto destes autos, uma vez que o Juízo a quo assim o declarou no dispositivo da sentença. (...) 8.
Recurso parcialmente provido.” Por fim, quanto ao pedido de inexigibilidade da dívida prescrita, apenas este pedido merece prosperar, uma vez ser incontroversa a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se, outrossim, que, neste particular, deve ser observado o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO CORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.322 - SP (2016/0301649-0) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora apenas para declarar inexigíveis as dívidas objeto desta ação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que nãoos prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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06/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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