TJRJ - 0818422-24.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MAIA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818422-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE SILVIA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da medição do consumo e a consequente legitimidade das cobranças veiculadas pela demandada nas faturas impugnadas; b) cancelamento do TOI de n. 10654026; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação à ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo à demandada a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo MARCELO FONTES SWERTS, CREA-RJ 1990104585, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando ciente desde já da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora requerente da perícia.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s), bem como a representação processual e o cadastro estão regulares. À parte autora em réplica. -
26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JANE SILVIA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANE SILVIA DE SOUZA - CPF: *74.***.*22-36 (AUTOR).
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28/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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