TJRJ - 0804471-15.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804471-15.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JHONATAN PROMMERSCHENKEL DE MORAIS Na petição inicial, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., como credora fiduciária, ajuizou ação de busca e apreensão contra Jhonatan Prommerschnekel de Morais, alegando a inadimplência em contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat Fastback.
O contrato previa o financiamento de R$ 99.161,03 dividido em 60 parcelas mensais de R$ 2.754,61, com taxa de juros prefixada de 1,86% ao mês (24,74% ao ano) mais tarifas contratuais anexas [ID114110516][ID114110520].
O inadimplemento teria se iniciado na primeira parcela e persistido nas subsequentes, resultando em mora do réu.
Jhonatan Prommerschnekel contestou alegando, entre outros pontos, vícios na notificação da mora e abusividade das cláusulas contratuais, sobretudo em relação à taxa de juros estipulada e às tarifas cobradas.
Pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito e a concessão do benefício da justiça gratuita [ID130510932][ID130510931].
A réplica do autor, onde solicitou a produção de prova pericial e revisional para análise detalhada das cláusulas contratuais.
Alegou possível anatocismo (capitalização de juros) e abusividades nas taxas aplicáveis, pedindo revisão judicial das condições contratuais [ID163115346].
A decisão saneadora, declarando o feito saneado e delimitando como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos valores cobrados.
Deferiu-se a produção de prova pericial contábil e nomeou-se o perito Dr.
Flávio Tiago Seixas Guimarães.
Foi fixado prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O réu foi beneficiado com justiça gratuita [ID166715653][ID168451807].
O laudo pericial, nos ID199756450, ID201240808 e ID201535456.
O réu apresentou manifestação impugnando a ausência de correspondência entre as taxas mensal e anual contratadas, além de reiterar a abusividade nas tarifas aplicadas (R$ 1.237,95).
Destacou que, utilizando o método de Gauss, a prestação deveria ser reduzida a R$ 2.257,40.
Reiterou, assim, o pedido de revisão do contrato e o deferimento dos pedidos iniciais [ID207465952]. É o relatório.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim, e à falta de preliminares e/ou prejudiciais a apreciar, perpasso ao exame do merecimento da contenda.
Da análise dos autos, observa-se que, em sede de reconvenção, a Parte Ré aduziu a necessária revisão do contrato, com alegações de abusividade de juros e cláusulas eivadas de nulidade.
No tocante à taxa de juros praticada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento pacificado com a edição da Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal, estes se limitam unicamente aos critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.Desta forma, quem pretende um financiamento fica adstrito aos juros do mercado financeiro, que variam de acordo com a disponibilidade daquele.
No que se refere à taxa aplicada no caso vertente, como afirmado anteriormente, por se tratar de operação realizada com instituição financeira não está subordinada à limitação de juros de 12% ao ano, sendo perfeitamente válida sua pactuação em percentual superior ao 1% mensal.
Nada obstante, conforme iterativa doutrina e jurisprudência, a fixação dos juros deve obedecer aos valores médios de mercado, com o que equilíbrio financeiro se encontra no negócio jurídico celebrado.
Nesse tirante, malgrado não exista a limitação acima descrita quanto ao percentual de 12%, não podem as Instituições Financeiras livremente exceder desproporcionalmente o valor dos juros de mercado para a época da celebração da avença, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido, cite-se, inter plures, o precedente abaixo, de nosso E.
Tribunal Estadual: "0084653-44.2011.8.19.0001- APELACAO 1ª Ementa | DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/07/2016 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROSREMUNERATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO.DEVOLUÇÃO VRG.
IMPOSSIBILIDADE. "TARIFA BACÁRIA".
NULIDADE DA CLÁUSULA. 1.
A sentença julgou procedente em parte o pleito autoral para declarar a nulidade da cláusula que permite a cobrança de tarifa bancária, com abatimento do valor pago a título simples, gerando o inconformismo de ambas as partes. 2.
Considerando os termos da sentença, das razões recursais e pedidos, cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à taxa de juros,ao VRG e à cobrança de "tarifa bancária". 3.
A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras regem-se pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos jurosremuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula nº 596, STF. 4.
A estipulação de jurosremuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula nº 382, STJ. 5.
Por outro lado, o STJ classifica como abusiva a taxa dejurosque supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado(REsp 1.061.530/RS). 6.
Taxa de jurosmensal contratada compatível com as taxas do mercadofinanceiro para aquisição de veículos no período da contratação. 7.
Inexistência de abusividade, logo, não há que se falar na revisão do negócio jurídico neste ponto. 8.
O Superior Tribunal de Justiça superou o enunciado da súmula 263, firmando o entendimento de que o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contratode arrendamento mercantil para compra e venda (súmula 293). 9.
A Corte Superior possui orientação no sentido de que a resolução de contratoem razão do inadimplemento do arrendatário e a reintegração do bem na posse da empresa de leasing tornam possível a devolução dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido ao arrendatário. 10.
No caso vertente, não obstante o inadimplemento do autor, não houve a rescisão do contrato,nem há notícia de reintegração do bem na posse da empresa ré.
Receber o VRG sem que o bem seja vendido e antes mesmo da resolução do contrato,implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, que usaria o veículo sem nada pagar por sua depreciação. 11.
A previsão no contratode "tarifa bancária" não é clara a respeito do serviço que está sendo remunerado, e embute no contratode adesão, assinado pelo consumidor, encargos inerentes à atividade econômica desenvolvida, em flagrante violação às normas protetivas, mormente nos artigos 6º, III e 8º, parte final; 39, V; e, 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Manutenção da sentença. 13.
Desprovimento de ambos os recursos.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática- Data de Julgamento: 25/07/2016 (*)" | | Ora, no caso dos autos, a Perícia produzida apurou que os juros praticados no contrato estão abaixo da média de mercado para a data da celebração da avença, conforme se extrai de fl. 85, a saber: "(...) O contrato firmado em janeiro/2024 é uma operação de crédito bancário para pessoa física para aquisição de veículo.
A taxa de juros pactuada nesse contrato foi de 1,86% ao mês.
Esta taxa estava abaixo da taxa média do mercado no momento da assinatura do contrato, que foi de 1,95% ao mês, e de acordo com a regulamentação do BC. (...)" Em prosseguimento, observo que no contrato celebrado, foram cobradas as seguintes taxas/tarifas: R$307,95 de registro de contrato e R$930,00 de tarifa de cadastro.
Neste particular, saliente-se que o ponto mereceu decisão já pacificada junto ao E.
S.T.J., no âmbito do REsp. 1.251.331.
Em tal sede, assim restou decidido: "Ficam estabelecidas as seguintes teses para o efeito do artigo 543-C do CPC: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." "2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Assim sendo, quanto à tarifa de cadastro, considerando os termos acima postos, válida a contratação, mesmo porque cobrada no início do relacionamento entre as Partes.
No concernente às demais tarifas, recente julgado do E.
S.T.J. assim estabeleceu (RESp. 1.578.526): ".1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." E, ainda: " 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Disso resulta que todos os pleitos relativos às tarifas não merecem acolhimento.
Por fim, o expert observou que o réu não pagou nenhuma das parcelas do contrato.
Isto posto, cumpre, de fato, não reconhecer a procedência de qualquer dos pedidos formulados em reconvenção.
Afastada a tese da reconvenção, o pedido de busca e apreensão merece acolhimento.
Isto porque, a Lei n.° 10.931 , de 02 de agosto de 2004 e posteriormente a de nº 13.043 de 13 de novembro de 2014, que alteraram a redação do artigo 3º do Decreto-lei n.° 911/69, bem como de seus incisos, não afastou a possibilidade da purga da mora.
Nos termos dos (sec)(sec) 2° e 4° do mencionado dispositivo legal, "poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" e, ainda, apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
No caso dos autos, todavia, a ré não logrou comprovar que realmente adimpliu o contrato ou purgou a mora.
Ao revés, a prova produzida ainda ratificou que, não existe abusividade no contrato e que o réu não pagou sequer uma parcela do financiamento, inviabilizando qualquer afastamento da pretendida busca e apreensão.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão a procedência do pedido se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena do automóvel, MARCA FIAT, MODELO FASTBACK 1.0 200 TUR FLEX, CHASSI 9BD376A11RYB56974, PLACA SRA9H22, RENAVAM *13.***.*82-82, COR CINZA, ANO 23/24, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL Julgo improcedente os pedidos formulados na reconvenção.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), estes na forma do art. 85, (sec)8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que deferida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Com a liminar efetivada, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITABORAÍ, 6 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 22:04
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804471-15.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JHONATAN PROMMERSCHENKEL DE MORAIS Ante as considerações do perito judicial e das partes, fixo os honorários periciais no valor de R$5.313,00, em conformidade com a Súmula nº 364 do TJRJ, por ser compatível, razoável e proporcional com os trabalhos a serem efetivados, visando à realização da perícia técnica nesta demanda.
Intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias.
Com a vinda do laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias, com retorno para exame.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Nomeado perito
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21/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804471-15.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JHONATAN PROMMERSCHENKEL DE MORAIS ID 154546338: Diga o Réu.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:23
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:17
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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