TJRJ - 0813569-87.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0813569-87.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTELENA DE LACERDA SIMAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A 1ª turma do STJ afetouos Recursos Especiais.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como tema 1300 e está assim descrita:"Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim,SUSPENDO O PROCESSOaté o julgamento do tema 1300.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
25/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300-STJ
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22/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813569-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTELENA DE LACERDA SIMAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito e ainda considerando-se que cabe a instituição financeira ré comprovar que cumpriu seu dever anexo de informação junto a parte autora/consumidora, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIANO D AZEVEDO ALVES DE MIRANDA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIANO D AZEVEDO ALVES DE MIRANDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTELENA DE LACERDA SIMAS - CPF: *81.***.*98-53 (AUTOR).
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22/05/2024 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANO D AZEVEDO ALVES DE MIRANDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:20
Declarada incompetência
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25/04/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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