TJRJ - 0810064-40.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810064-40.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE ALMEIDA SEGURASSE RÉU: XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, TELEFONICA BRASIL S.A. 1) Comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda. 2) Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 5) Certifique o cartório, consoante determinação contida no Ato Normativo Conjunto 5/2023, se o cadastramento deste processo por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do referido ato normativo se acham de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, refletindo a sua correta classificação processual e, sendo necessário, proceda-se as retificações necessárias nos cadastramentos, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal.
Niterói, 25 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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