TJRJ - 0807137-38.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:23
Publicado Mandado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO PIRES TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807137-38.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE FREITAS RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares a serem apreciadas pelo Juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade do contrato de empréstimo, que a autora alega ter sido pactuado mediante fraude, a ensejar o pedido de condenação da parte ré ao seu cancelamento, bem como ao pagamento dos danos morais e materiais tal qual pleiteado em sua inicial. 5.
O ônus da prova foi invertido pela decisão de id. 124102099. 6.
A parte autora, em id. 99770609, requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
O réu, em id. 99018855 requereu, além da prova pericial grafotécnica, a expedição de ofício ao Banco Olé Bonsucesso Consignado, para que este apresente documentos relativos à alegada portabilidade realizada. 7.
Não merece prosperar o pedido de expedição de ofício como requerido pelo réu, uma vez que reputo a produção de tal meio de prova irrelevante para o deslinde do feito. 8.
Contudo, tendo em vista o ponto controvertido da presente lide e as afirmações da autora de que não reconhece como legítimo o vínculo jurídico existente entre as partes, entendo que o pleito de prova pericial grafotécnica requerida pelas partes mereça prosperar.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial de informática, nomeando Perito do Juízo o LUIZ OTAVIO PIRES TEIXEIRA, e-mail [email protected], que deverá ser cadastrado no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica, e intimado pelo portal para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários que serão rateados entre as partes, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em cinco dias.
Laudo em 30 dias a contar da homologação dos honorários.
Ao cartório para expedir ofício ao e-mail [email protected] a nomeação, no prazo de 48 horas, em consonância com o disposto no parágrafo 3º do Provimento CGJ nº22/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:30
Outras Decisões
-
23/05/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE DE FREITAS - CPF: *72.***.*18-74 (AUTOR).
-
28/08/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0958673-16.2024.8.19.0001
Camilla Moreira de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Camila de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 15:19
Processo nº 0806884-16.2024.8.19.0212
Paulo Cesar Granato de Carvalho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Tatiana Soares Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 12:48
Processo nº 0809743-05.2024.8.19.0212
Trajano Luiz Marinho Silva
Presidente do Tribunal de Justica do Est...
Advogado: Trajano Luiz Marinho Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 11:31
Processo nº 0811764-84.2024.8.19.0007
Romualdo Rogerio Meyer
Tursan Turismo Santo Andre LTDA
Advogado: Renata Aparecida Leone Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 14:20
Processo nº 0819391-30.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marco Aurelio Chagas de Oliveira Andrade
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 12:04