TJRJ - 0811764-84.2024.8.19.0007
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:40
Expedição de Informações.
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01/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ROMUALDO ROGERIO MEYER em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811764-84.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO ROGERIO MEYER RÉU: TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA, PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA Cuida-se de ação proposta em face de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA, PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDAvisando a condenação da parte ré em obrigação de fazer cumulada, com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado.
ID. 159603411.
Apreciado o pedido de tutela de urgência em caráter antecipado.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na tramitação do feito junto ao 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, VALENDO SEU SILENCIO COMO CONCORDANCIA.
ID.177141634 e 180317043 .
Manifestação das partes rés discordando da tramitação sob o argumento de que a serventia detém conhecimento do feito. É O BREVE RELATÓRIO.
De acordo com o disposto no art. 2º, e seus parágrafos 1º e 2º, do ATO NORMATIVO 22/2024, que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024, que CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06079387, assim RESOLVEU: “Art. 2º.
Incumbirá às Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, não havendo oposição prévia das partes. § 1º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. § 2º.
Eventual oposição da parte será dirimida pelo Juízo de origem, antes da remessa dos autos ao Núcleo.
No caso dos autos, houve oposição das résno que se refere à tramitação da presente ação junto ao núcleo especializado.
As referidas manifestações vieram desacompanhada de qualquer justificativa.
Dito isso, INDEFIRO a manifestação das rés no que tange à negativa de remessa dos presentes ao núcleo especializado da Justiça 4.0 por total ausência de fundamentação.
Ademais, frise-se que tais núcleos criados pelo Ato Normativo nº 5/2022, revelam-se órgãos auxiliares dos juízos naturais para processar e julgar os feitos desta natureza.
Tal providência visa desafogar as varas de origem aglutinando processos com temática semelhante a fim de agilizar a prestação jurisdicional mediante remessa dos autos ao juízo especializado que tem por finalidade o julgamento único e exclusivo de ações que versem sobre o mesmo tema.
Desta feita, em homenagem à celeridade processual e à especialização dos juízos, determino a remessa do feito ao 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 para a tramitação do presente BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:27
Declarada incompetência
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16/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 13:04
Expedição de Acórdão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROMUALDO ROGERIO MEYER em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:27
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROMUALDO ROGERIO MEYER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 11:31
Desentranhado o documento
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08/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMUALDO ROGERIO MEYER - CPF: *26.***.*83-01 (AUTOR).
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02/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Ao (à) autor ( a) para que apresente as três últimas declarações do imposto de renda ou comprovante de isenção, no prazo de 5 dias. -
27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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