TJRJ - 0852249-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:25
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0852249-18.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALGECIRA DA SILVA RODRIGUES RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A id190932310: cumpra-se o v.acórdão.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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04/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:20
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852249-18.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALGECIRA DA SILVA RODRIGUES RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por ALGECIRA DA SILVA RODRIGUES contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A, pois, consoante a petição inicial de id32915393, a parte autora contratou plano de seguro de vida no ano 2000, com a contribuição mensal para cobertura em caso de morte no valor de R$40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), realizando renovações em alguns anos a pedido da parte ré para fazer “prova de vida”, insurgindo-se contra o aumento abusivo dos valores, destacando-se que em 2013 o valor anual de contribuição era de R$9.438,72 (nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) e foi para R$15.879,00 (quinze, oitocentos e setenta e nove reais) em 2014, insurgindo-se ainda quanto à cobrança de seguros não contratados, o que gerou uma indevida cobrança de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) referente a pagamento de indenização em caso de invalidez, pecúlio, assistência funeral e renda mensal aposentadoria, pretendendo dessa forma inclusive em sede de tutela que a parte ré efetue o desconto da parcela do seguro no valor de R$ 256,35 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) ou, alternativamente, o desconto no valor da mensalidade no valor R$ 606,28 (seiscentos e seis reais e vinte e oito centavos), confirmando ao final, declarando a nulidade dos contratos a partir de abril de 2019, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de outubro de 2019 no valor de R$249.022,80 (duzentos e quarenta e nove mil e vinte e dois reais e oitenta centavos) e danos morais, juntando os documentos de id 32915394ess.
Decisão no id36093311, deferindo a tutela.
Contestação no id42496964, alegando a decadência, já que passados mais de quatro anos o pedido de nulidade do negócio jurídico, com a assinatura da última proposta em 17/12/2013, nove anos antes da propositura do presente feito, alegando ainda a prescrição ânua para os casos de seguro de vida e, no mérito, defende a improcedência do pedido, considerando a boa-fé da parte ré, a regularidade das contratações sucessivas e dos descontos impugnados, juntando os documentos de id42496970ess.
Replica no id49955341.
Decisão no id55902538, deferindo a prova pericial.
Laudo no id101485249.
Esclarecimentos no id107541686, 117794032, 128953810 e 143775634.
Decisão no id151497955, homologando o laudo pericial.
Razões finais nos id151712548 e 155302384. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a prescrição ânua arguida pela parte ré, sabendo-se que a beneficiária de seguro de vida tem o prazo de dez anos para formular a sua pretensão junto à seguradora, incidindo no caso concreto a prescrição decenal, consoante o artigo205 do Código Civil.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0057035-54.2017.8.19.0021- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 22/06/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
MORTE.
NEGATIVA DE PAGAMENTODA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ALEGANDO A SEGURADORA O AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO.
CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA NO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EM ALTA VELOCIDADE E SEM O USO DE CAPACETE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTODO VALOR DO CAPITAL SEGURADO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS, ARBITRADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER ACOLHIDA.
Inicialmente rejeita-se arguição de prescrição, eis que conforme entendimento consolidado tanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, o prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do segurode vida(terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado é de dez anos, na forma do artigo 205 do Código Civil.
Ao contrário do sustentado pelo réu/apelante, o prazo de três anos, previsto pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do mesmo diploma legal, somente se aplica à pretensão ao recebimento de segurode vidaobrigatório, o que não corresponde à hipótese aqui tratada.
Da análise cuidadosa da prova coligida aos autos, observa-se, que o segurado se encontrava embriagado na ocasião dos fatos, posto que o laudo de exame toxicológico atesta que o mesmo estava com concentração de 16,7 dg/L de álcool no sangue.
Não obstante, conforme entendimento do STJ, a embriaguez, por si só, não enseja a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, a não ser que a embriaguez tenha sido causa determinante para o sinistro.
No caso concreto, não há prova do nexo causal direto e imediato entre a embriaguez e o acidente.
Todavia, conforme se extrai do laudo pericial de exame em local de acidente de tráfego e de depoimento de testemunha, colhidos no bojo de inquérito policial instaurado para apurar o fato, chega-se à conclusão de que a conduta do segurado, consistente na condução da motocicleta de forma imprudente (velocidade incompatível ao adentrar a curva), e sem o devido equipamento de segurança (capacete), foi determinante para o agravamento voluntário e consciente do risco e a ocorrência do acidente de trânsito que o levou a óbito.
Assim, agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito.
Aplicação do art. 768 do Código Civil.
Logo, o afastamento do dever da seguradora em pagar a indenização, em modalidade de segurode vidacomo o ora analisado, se dá nos casos em que a conduta do segurado caracterizar efetivo agravamento (culposo ou doloso), do risco objeto da cobertura securitária contratada, concretizando, dessa forma, causa determinante para o acontecimento do acidente, hipótese configurada na presente hipótese.
Logo, forçoso reconhecer que não houve falha na prestação dos serviços, nem qualquer ato ilícito praticado pela ré capaz de gerar o dever de indenizar.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
RECURSO PROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/06/2023 - Data de Publicação: 06/07/2023 (*) | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 09/11/2023 - Data de Publicação: 14/11/2023 | Evidente, ainda, a não-aplicação do prazo decadencial no caso concreto, visto que o que se busca é a percepção de verba indenizatória regida pelo instituto da prescrição, baseada em direito subjetivo e não potestativo, sabendo-se que o instituto da decadência se traduz em direito potestativo.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora,revelando as provas e os elementos constantes dos autos a inviabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, suscita a regularidade da contratação e a respectiva regularidade na cobrança impugnada.
Destaca-se o laudo pericial de id101485249 e os esclarecimentos de id107541686, 117794032, 128953810 e 143775634, produzidos por perito da confiança do juiz.
O sr perito conclui que “houve reajuste na prestação em função da inflação, bem como aumento em função de reenquadramento etário em alguns períodos o valor do benefício foi majorado em torno de 5% adicionalmente à inflação, em consequência, o valor do prêmio, ou seja, a prestação paga pelo Autor também foi majorada.” O sr perito informa ainda que “O Louvado observa que o se nesse período ocorresse o sinistro, o benefício estaria também majorado no mesmo montante.” O sr perito afirma que “não viu óbices aos reenquadramentos etários ocorridos.” Dessa forma, não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade ou abusividade pela parte ré na referida cobrança.
Destaca-se que igualmente não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar que tenha sido induzida a erro na assinatura dos contratos ou suas renovações ou que a parte ré tivesse agido com ofensa ou mácula ao dever de bem informar, devendo portanto a parte autora arcar com ônus decorrentes de sua inércia.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, revogando a tutela de id36093311.
Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA MACHADO DA CUNHA CASTRO em 09/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:58
Juntada de carta
-
05/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA MACHADO DA CUNHA CASTRO em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:29
Outras Decisões
-
14/08/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 05:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 05:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:26
Juntada de carta
-
23/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:56
Nomeado perito
-
12/06/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PECLY LAVOURINHA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:47
Juntada de carta
-
11/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:58
Nomeado perito
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 02:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ALINE SALLY SARAIVA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:07
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 03:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:46
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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