TJRJ - 0874108-90.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
02/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0874108-90.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL ZAIDAN GAMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em conformidade com o artigo 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial – ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANNA PAULA PEREIRA PESSOA -
29/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0874108-90.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL ZAIDAN GAMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta porSINVAL ZAIDAN GAMAcontraBANCO SANTANDER pois, consoante petição inicial de id40500922, a parte autora se interessou na aquisição do veículo CAOA CHERY TIGGO 2 na cor branca, ano/modelo 2021 por meio de leilão eletrônico no site do DETRAN RS (www.patiopoa.com), tomando a parte autora as devidas precauções de consultar o site do TJRS, não verificando nenhuma inconsistência, acarretando o oferecimento de lance no valor R$38.615,85 (trinta e oito mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), informando a parte autora que tudo transcorria normalmente, havendo intensa troca de mensagens por aplicativo, recebendo o certificado de homologação da arrematação, procedendo ao depósito do valor na conta do representante financeiro da parte ré Gustavo Oliveira Marineli Sant anna).
A parte autora informa o recebimento de ligação telefônica da parte ré, mas não atendeu e retornou posteriormente para o número q aparecia como central do Santander (40043535), sendo a parte autora o cliente da parte ré há anos, dessa forma procedeu ao TED no valor de R$38.615,85 (trinta e oito mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) em 14/9/2022.
No dia seguinte, sua filha percebeu que se tratava de golpe, em que pese a parte autora detivesse a homologação da compra, registrando a parte autora a ocorrência junto à autoridade policial, informando também à parte ré para que tomasse as medidas cabíveis para o estorno do valor e a devolução do valor, o que inocorreu, reiterando o pedido, sem resposta, até que em 22/9/2024 recebeu a informação de que deveria procurar o Poder Judiciário, tendo a parte ré culpa concorrente no evento danoso, pretendendo dessa forma inclusive em sede de tutela, que a parte ré proceda e comprove o bloqueio via Bacenjud do valor de R$38.615,85 (trinta e oito mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), em contas financeiras mantidas junto ao Banco Santander, em nome de Gustavo Oliveira Marineli Sant anna, CPF 511134668- 63.), informando eventual rastreio dos valores para conta de terceiros, determinando que a parte ré traga os comprovantes de abertura de conta corrente de Gustavo Oliveira Marineli Sant anna CPF 511134668-63), os extratos da movimentação da referida conta desde a abertura da conta corrente, outras contas vinculadas ao mesmo CPF e das contas para as quais foram transferido o ted realizado pela parte autora, confirmando ao final, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais, juntando os documentos de id40500926ess.
Decisão no id46221095, indeferindo a tutela.
Contestação no id51319155, com a preliminar de ilegitimidade passiva, pois apenas procedeu à transação bancária consoante requerido pela parte autora, não tendo ingerência na alegada fraude sofridae, no mérito, defende a improcedência do pedido, pois a parte autora deixou de observar os cuidados necessários na participação no leilão eletrônico descrito na inicial, destacando-se a necessária observância junto à Associação da Leiloaria Oficial do Brasil para a prevenção de fraudes em leilão , juntando os documentos de id51319180ess.
Replica de id52824861.
Decisão no id61542474, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferindo prova oral e deferindo prova documental.
Razões finais no id146915138 e 152726844. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão de id61542474.
O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de responsabilidade da parte ré no alegado golpe sofrido pela parte autora referente à aquisição de um veículo por meio de leilão eletrônico, com a transferência de valores a terceiro inidôneo, e o respectivo dever de indenizar pela parte ré.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão autoral, revelando as provas e os elementos dos autos a inviabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade e do dever de cuidado da parte autora na aquisição do bem por leilão eletrônico.
Fato é que, em que pese lamentavelmente a parte autora tenha sido vítima de um golpe, não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a inequívoca conduta da parte ré que acarretasse – ou contribuísse para a fraude.
Não se vislumbra ainda falha na prestação do serviço que lhe possa ser atribuída de forma notória, com ausência de nexo de causalidade no caso concreto, tratando-se de culpa exclusiva da parte autora.
Destaca-se que a parte autora também não logrou êxito em apresentar lastro probatório capaz de comprovar a autenticidade do site pelo qual se realizou o leilão eletrônico ou ainda do documento de homologação recebido.
Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem: 0836931-58.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 19/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOEM LEILÃOVIRTUAL.
ENDEREÇO ELETRÔNICOFALSO.
CONDUTA DO ESTELIONATÁRIO NÃO ATRIBUÍVEL ÀS RÉS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE TANTO DA EMPRESA ESPECIALIZADA EM LEILÃOELETRÔNICOCOMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ARTIGO 14, §3º, II DA LEI 8.078/1990.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 19/03/2024 - Data de Publicação: 20/03/2024 | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/06/2024 - Data de Publicação: 24/06/2024 | | 0808747-72.2022.8.19.0213- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 16/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIAS DE VALORES DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO FICTÍCIO, EFETIVADO POR MEIO DE SÍTIO DE INTERNET COM PERFIL FALSO DE LEILÃOVIRTUAL DE VEÍCULOS- AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE VIRTUAL DENOMINADA PHISHING, OCORRIDA PELA AÇÃO DE TERCEIROS QUE, AO CRIAR UM SÍTIO ELETRÔNICOFALSO, GEROU ENGANOSO "TERMO DE ARREMATAÇÃO", INDUZINDO A VÍTIMA A REALIZAR DEPÓSITOS EM CONTA DE INFRATORES - APELANTE QUE NÃO SE CERCOU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA PÁGINA ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO EMITIDO SEM QUALQUER RESPALDO JURÍDICO, ASSUMINDO O RISCO DE SOFRER PREJUÍZO FINANCEIRO POR SUA FALTA DE PRUDÊNCIA, NÃO PODENDO ATRIBUIR AOS RÉUS QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DA PÁGINA ELETRÔNICA FALSA E PELAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE VALORES, POR ELE PRÓPRIO REALIZADAS E COM USO DE SUA SENHA PESSOAL, EIS QUE A CULPA SE DEU NA ESFERA DE TERCEIROS, CARACTERIZANDO, POIS, CASO TÍPICO DE FORTUITO EXTERNO - FATOS NARRADOS QUE NÃO SE SUBSUMEM À HIPÓTESE PREVISTA NO VERBETE DA SÚMULA Nº 479, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS QUE A REFERIDA FRAUDE NÃO SE DEU "NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS" REALIZADAS PELOS RÉUS, TENDO INÍCIO, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O APELANTE, NO MOMENTO DA EMISSÃO DO FICTÍCIO "TERMO DE ARREMATAÇÃO", CONSIDERADO LEGÍTIMO PELA PRÓPRIA VÍTIMA QUE, A PROPÓSITO, ULTIMOU A "TRANSAÇÃO" POR INICIATIVA E VONTADE PRÓPRIAS, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE REALIZOU AS TRANSFERÊNCIAS, CONDUTA QUE CONCORREU DECISIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE, NÃO SE PODENDO EXIGIR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O ÔNUS DE VERIFICAR A LEGITIMIDADE DE CADA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETIVADA POR SEUS CORRENTISTAS, PRINCIPALMENTE AS PRATICADAS DE FORMA PRESENCIAL, PELO VERDADEIRO CLIENTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/04/2024 - Data de Publicação: 10/05/2024 | | 0000726-67.2020.8.19.0066- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Leilãode veículo.
Sítio eletrônicofalso.
Depósito em conta bancária.
Veículonão entregue.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Manutenção.
Consumidor que, embora parte hipossuficiente, não logrou êxito em fazer prova mínima de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e Súmula 330, do E.
TJRJ.
Fato de terceiro.
Art. 14, §3º, II, CDC.
Rompimento do nexo de causalidade.
Banco demandante que não participou da fraude sofrida pelo autor.
Não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Jurisprudência e precedentes citados: 0025226-62.2020.8.19.0014 ¿ APELAÇÃO - Des.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 23/09/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 0001491-18.2020.8.19.0202 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 10/06/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 18/04/2023 - Data de Publicação: 24/04/2023 (*) | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 02/08/2023 - Data de Publicação: 08/08/2023 (*) | Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC.
Sem custas nem honorários considerando a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de SANDRA DE MORAES VASCONCELOS GAMA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
01/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 30/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:17
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIA EMERENTINA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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