TJRJ - 0814849-48.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LILAH ARISTIDES FONSECA SAINT CLAIR em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814849-48.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA OLESIA DIAS RÉU: BANCO BMG S/A Contestação tempestiva, conforme index 168175601.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA VICTORIA DA SILVA PINHEIRO ROCHA -
26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LILAH ARISTIDES FONSECA SAINT CLAIR em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:19
Publicado Citação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814849-48.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA OLESIA DIAS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA OLESIA DIAS - CPF: *09.***.*11-44 (AUTOR).
-
10/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0814849-48.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : TEREZINHA OLESIA DIAS RÉU : BANCO BMG S/A Ao autor, para juntar a procuração assinada e comprovara alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, , no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805014-71.2022.8.19.0028
Claro S.A
Claro S.A
Advogado: Carlos Eduardo Dias da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 15:15
Processo nº 0844176-44.2024.8.19.0209
Adriana Marques de Brito
D G Comercio de Livros LTDA
Advogado: Adriana Marques de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:24
Processo nº 0803972-16.2024.8.19.0028
Damiao Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus dos Santos Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 11:46
Processo nº 0803884-41.2023.8.19.0083
Claudio Roberto de Castro Oliva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Meire Ribeiro Silva de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 16:28
Processo nº 0802909-24.2022.8.19.0028
Daniel da Silva Teixeira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 16:50