TJRJ - 0844176-44.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:09
Baixa Definitiva
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24/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de D G COMERCIO DE LIVROS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 08:04
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 08:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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29/01/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/01/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844176-44.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARQUES DE BRITO RÉU: D G COMERCIO DE LIVROS LTDA Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Parte autora, advogada, em causa própria.
Traga cópia de sua identificação profissional, no prazo de 48 horas. 3- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré: (i) cancele o serviço vinculado às cobranças ora impugnadas; (ii) bloqueie as cobranças futuras.
Parte autora que se insurge contra a cobranças de parcelas em seu cartão de crédito eis que referente a presente gratuito e sem condição.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 4 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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