TJRJ - 0887368-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 21:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Abatimento proporcional do preço] 0887368-06.2023.8.19.0001 AUTOR: YANO AFFONSO MAIA RÉU: UNITRACKER CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0887368-06.2023.8.19.0001 Tem-se demanda indenizatória proposta por Yano Affonso Maiaem face de Unitracker Clube de Benefícios Mútuosem que objetiva a condenação da ré a pagar R$ 46.835,00 (quarenta e seis mil oitocentos e trinta e cinco reais) pelo ressarcimento total do veículo.
Ademais, busca a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00.
Alega, em resumo, que era cliente da ré e que, no dia 19/11/2022, o carro segurado parou de funcionar durante o uso.
Ao tentar dar partida, ouviu-se um estouro e iniciou-se um incêndio no interior do veículo.
Depois do ocorrido, buscou acionar o seguro que, em resposta emitida no dia 6/2/2023, afirmou que o referido dano não estava na cobertura.
Documentos acostados à inicial (ID 65899408/65899408) Despacho de ID 102036008 deferiu a JG ao Autor.
Certidão de citação positiva ao ID 142420230 Contestação tempestiva no ID 147017619.
Aduz, preliminarmente, inépcia da petição inicial, pela ausência de documento essencial a propositura da demanda, qual seja, o comprovante de residência.
Ademais, destaca a existência de litisconsórcio necessário, uma vez que o veículo está em nome de terceiro.
Quanto ao mérito, chama atenção ao fato de ser uma associação em vez de uma seguradora, o que implica a obrigação de seguir seu regulamento em detrimentos da aplicação de normas relativas a um contrato de seguro.
Outrossim, o condutor, que não é associado da ré, prestou depoimento e, a partir dele, foi feita uma análise que determinou que o incêndio se deu por pane elétrica do carro, defeito a que o próprio condutor deu causa ao forçar o veículo a ligar.
Desse modo, conforme cláusulas do regulamento da associação, os danos não estariam cobertos, justamente porque incêndio não decorreu de colisão.
Salienta que, embora exista tal cobertura, o autor optou por não a incluir em seu plano.
Ressalta a observância do princípio do pacta sunt servandae que o autor não comprovou fato mínimo de seu direito, qual seja, que a ré deu causa a qualquer dano moral.
Por fim, disserta sobre a inaplicabilidade do C.D.C..
Apresenta, ainda, reconvenção.
Pede que, em caso de procedência do pedido autoral, este entregue todos os documentos necessários para o pagamento da indenização, bem como a propriedade do veículo, conforme contrato firmado pelas partes.
Pugna, sob as mesmas condições, pelo pagamento da cota de participação que equivale a R$ 2.341,75 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), bem como pelo abatimento do valor dos débitos pendentes atrelados ao bem avariado.
Acompanhando a contestação, vieram os documentos de ID 147017621/147021601 Réplica ao ID 155027156.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes sinalizaram o julgamento antecipado do feito (ID’s 160818863 e 162723947).
Despacho de ID 166274021 determinou que o autor acostasse comprovante de residência, bem como que a ré recolhesse as custas devidas à análise de pedido reconvencional.
A ré/reconvinte comprovou o devido recolhimento das custas no ID 171116204.
Em petição de ID 171126167, o autor informou não ter comprovante de residência, uma vez que reside com seu sogro.
Assim relatados, DECIDO.
Verifica-se que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Em contestação, a ré apresentou preliminares de carência acionária, litisconsórcio necessário, bem como a de inépcia da inicial pela falta de comprovante de residência.
Sem prejuízo, antevendo a improcedência dos pedidos autorais, aplica-se a norma do artigo 488 do Novo Código de Processo Civil, tributária da primazia do julgamento de mérito, segundo a qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”.
Primeiramente, ressalto que se aplica o CDC.
Afinal, em que pese a cooperativa se fazer constituir como associação, esta opera no mercado ofertando serviços de proteção veicular, ou seja, há uma prestação de serviços que reclama a incidência do CDC, até porque o autor é destinatário final dos serviços ofertados.
Nesse sentido: “000809-57.2020.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 11/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Direito do Consumidor.
Ação indenizatória.
Contrato de proteção veicular ofertado por associação.
Recusa ao pagamento de indenização.
Danos materiais configurados.
Danos morais inexistentes.
Apelação parcialmente provida. 1.
A apelante é fornecedora do serviço de proteção veicular do qual o apelado é usuário, mediante contraprestação.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo o CDC. 2.
De outro lado, não integra a apelante o Sistema Nacional de Seguros e tampouco é regulada pela Susep, não sendo aplicável a prescrição anual prevista para a hipótese de cobrança de indenização securitária. 3.
No caso vertente, o regulamento prevê a obrigatoriedade de instalação de equipamento rastreador para início da vigência dos riscos de roubo e furto. 4.
A prova dos autos demonstra o cumprimento pelo apelado dos requisitos para fazer jus ao pagamento da indenização acordada, no valor de 100% da tabela Fipe. 5.
A recusa da seguradora não encontra fundamento legal ou contratual. 6.
Dano moral, contudo, não configurado. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento. .................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PPV.
OBJETO CONTRATADO QUE CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO DO VEÍCULO.
EVENTO COBERTO NOS TERMOS DO REGULAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação indenizatória, baseada em descumprimento contratual, tendo a sentença reconhecido a falha na prestação do serviço prestado pela ré, condenando-a ao pagamento de dano moral no valor de R$ 6.000,00. 2.
Relação de consumo, embora a ré esteja constituída na forma de associação sem fins lucrativos, pois, como se observa, a ré oferta no mercado verdadeiro serviço de proteção veicular, pelo que se enquadra no conceito do artigo 3º do CDC, sem prejuízo da aplicação das normas previstas no Código Civil. 3.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição da relação de consumo se dá pela constatação da presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a natureza jurídica da pessoa que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, conforme AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; e REsp n. 2.173.952, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/11/2024. 4.
Falha no serviço prestado pela ré, que somente efetuou o reparo e devolveu o veículo livre dos danos cobertos pelos termos pactuados no regulamento depois de citada no presente feito, após o transcurso de mais de um ano da distribuição, ensejando o dever de indenizar a teor do art. 14, § 3º, do CDC. 5.
Dano moral configurado, tendo em vista a conduta praticada pela ré, contrária aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, considerando, ainda, a enorme frustração vivenciada pelo autor, frustrando, assim, a legítima expectativa, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 6.
Arbitramento do dano moral em R$ 6.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se à extensão do dano, como preceitua o art. 944 do Código Civil, e em consonância à Súmula 343 deste Tribunal, não merecendo a redução postulada pela ré no seu apelo. 7.
Desprovimento do recurso.” (0035244-02.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 10/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Desta forma, de acordo com o artigo 14, §3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: “Enunciado sumular nº 330 do TJRJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à licitude da negativa de pagamento da indenização pela associação ré, sob a argumentação de que o plano do autor não cobre danos quanto a incêndio.
O autor defende que faz jus à cobertura, tendo em vista que, conforme proposta de adesão ID 65899426, dentro do plano contratado, está abarcado o ressarcimento em caso de perda total.
Ressalta, ainda, que, neste documento, não há limitação referente à causa da perda total do veículo.
Noutro eito, em contestação, a ré sustentou ter prestado os serviços de maneira escorreita, visto que forneceu o reboque solicitado pelo condutor do veículo, bem como providenciou perícia a fim de determinar se o autor fazia jus ao benefício.
Nessa ordem de ideias, pela leitura do regulamento da ré (ID 147017621), observa-se que, no “plano Standard”, contratado pelo autor, há cobertura para a perda total derivada de colisão ou de furto ou roubo, ou seja, não engloba a perda total por incêndio.
Na proposta de adesão assinada pelo autor, este declarou ter ciência do regulamento norteador da atuação da ré, assim como dos meios para obtenção do acesso ao referido documento.
Ademais, há previsão expressa, na cláusula 13.2, “k”, de que os danos causados por desgaste, depreciação pelo uso, falha do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo, não serão rateados.
Com efeito, ficou incontroverso nos autos que o incêndio derivou de um problema elétrico do carro.
Destarte, a associação ré logrou comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado, razão pela qual não existe dano a ser indenizado.
Nota-se, ainda, à luz do documento juntado pelo próprio autor com a inicial (ID 65899426), que, no quadro-resumo de fácil compreensão,foram destacadas as coberturas incluídas a rateio: Ofereceu-se, outrossim, o opcional de cobertura para incêndios, por R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), mas o autor não quis adquiri-lo (diversamente do que escolheu quanto à proteção para GNV e para acidente pessoal passageiro).
Mais uma vez, tolere-se a transcrição: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 15 (quinze) dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE GERMANA DA SILVA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE GERMANA DA SILVA GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes, em provas, justificadamente, para exame da pertinência pelo juízo, considerando-se o que dispõe o art. 370 do CPC.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova ora deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
O requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. -
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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