TJRJ - 0819849-11.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0819849-11.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Certifico que, nesta data, desarquivei os autos apenas para fins de regularização da GRERJ do id 194174954.
Certifico, ainda, que providenciei a conferência da GRERJ do id 194174954 com status de "recolhimento indevido", uma vez que somente são devidas custas de embargos à execução quando estes são julgados improcedentes, o que não ocorreu no presente feito, podendo a parte interessada requerer o ressarcimento junto ao DEGAR.
Por fim, encaminhei novamente o feito ao arquivo.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
GEANE BRANDAO DE AZEVEDO -
21/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:18
Processo Reativado
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:35
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir.
Tratam os autos de embargos à execuçãopor título judicial interpostos por BANCO BMG S/A em face de NADIA BATISTA DA SILVA.
Os embargos e a sua impugnação foram recebidos, eis que tempestivos, encontrando-se o Juízo devidamente garantido.
Inicialmente, rejeito a tese de nulidade suscitada pela executada/embargante, tendo em vista que a decisão proferida no id. 122427122 é irrecorrível e que não houve efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada.
Prosseguindo, verifico que o inconformismo da executada/embargante cinge-se ao valor da execução, apontando o excesso decorrente de erro nos cálculos realizados pela exequente/embargada.
Resposta do embargado no id. 143888334.
Compulsando os autos verifico assistir razão à parte embargante.
Os cálculos da parte exequente/embargada não correspondem aos parâmetros da sentença, um vez que o índice de correção monetária incidiu sobre data única, quando deveria ter observado a data de cada desembolso.
Ademais, o saldo remanescente em execução incluiu restituição de valores não abarcados pelo título, como se depreende da planilha id. 123873783, o que também foi afirmado pela própria embargada em sua manifestação no id. 143888334, quando disse que adicionou cobranças referentes a descontos posteriores à sentença, o que não se revela cabível.
Registro que o dano material foi devidamente liquidado no sentença, devendo ser acrescido apenas dos fatores de correção e juros estabelecidos, além da multa do art. 523, §1º do CPC, quando pertinente, o que não foi observado pela embargada em seus cálculos.
Dessa forma, reconheço o excesso e adoto como corretos os cálculos da embargante/executada elaborados no id. 131273984 , página 6, para fixar o valor da execução em R$ 6.871,28.
Nestes termos, verifico que os presentes embargos merecem prosperar.
Em razão do exposto, acolho os presentes embargos à execução para reconhecer o excesso e fixar a execução em R$ 6.871,28 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), e tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 6.871,28 em favor do exequente, e do saldo remanescente em favor do executado.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. 3 -
27/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/06/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/04/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSANA DA VEIGA MARINHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANA DA VEIGA MARINHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de NADIA BATISTA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/10/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 17:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 17:59
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
-
10/08/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
10/08/2023 15:08
Juntada de Ata da Audiência
-
09/08/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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