TJRJ - 0820688-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de VERONICA LAGASSI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ALLAN JORGE MACHADO RAMOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALLAN JORGE MACHADO RAMOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado em que se encontram ou a produção de provas.
Neste último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controversas que servirão de objeto. -
02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:09
Juntada de acórdão
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26/02/2025 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VERONICA LAGASSI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ALLAN JORGE MACHADO RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820688-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: VIENA STAR LANCHES LTDA Suscita a ré, em preliminar de contestação, a nulidade da citação realizada conforme A.R.de fls. 124528597.
Afirma que a pessoa signatária do A.R. é estranha ao quadro societário, juntando cópias dos atos constitutivos e comprovante emitido pela Receita Federal.
Contudo, o dispositivo legal invocado pela suscitante (art. 248, §2º do CPC) descreve ser válida a citação da pessoa jurídica quando entregue o mandado afuncionário responsável pelo recebimento de correspondências, sendo dispensável portanto, que integre o quadro societário ou que seja de conhecimento dos sócios.
Ainda, vale observar que a loja da ré se situa em condomínio edilício, deixando de ser demonstrado nos autos que o receptor da carta não consista em funcionário responsável pelo recebimento das correspondências destinadas aos condôminos.
Isto posto, REJEITO a preliminar de nulidade do ato citatório e, diante da intempestividade da contestação apresentada, declaro a REVELIA da ré nos termos do art. 344 c/c art. 346 do CPC.
Anote-se a revelia no sistema.
Não havendo previsão legal para desentranhamento da peça intempestiva, deve ser mantida encartada nos autos, respeitando o princípio da documentação dos atos processuais e o disposto no art.322, parágrafo único, CPC, acerca da possibilidade de intervenção do revel em qualquer fase,inclusive produzindo provas.
Neste sentido: 0019158-51.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/07/2014 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REVELIA.
DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE MENOR.
FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaperuna que, em embargos de terceiro, decretou a revelia dos embargados, em razão da intempestividade da contestação, deixando, contudo, de determinar o desentranhamento da peça extemporânea.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o magistrado o pedido, por não vislumbrar presentes os requisitos legais. 2.
Possibilidade de intervenção no processo do réu revel, em qualquer fase.
Inteligência do art. 322 do Código de Processo Civil.
Desnecessário o desentranhamento peça de bloqueio intempestiva, podendo esta permanecer acostada aos autos principais diante da inexistência de previsão legal para tanto.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Havendo interesse de menor, torna-se obrigatória a intervenção do Ministério Público antes da prolação da sentença, sob pena de nulidade.
Inteligência dos arts. 82, I c/c art. 246, parágrafo único, ambos do CPC.
Possibilidade dprejuízo para ao menor.
Precedentes do STJ. 4.
Decisão que se anula de ofício, julgando-se prejudicado o recurso do agravante. 0012845-50.2009.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 14/04/2010 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | Processual Civil.
Revelia.
Decisão que determina o desentranhamento da contestação.
Decisão reformada.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento na forma do art. 557, § 1º -A do CPC.O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.Aprevisão legal ( art.195 do CPC )de desentranhamento de peças e documentos não impede que estes permaneçam nos autos, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.Precedentedo STJ. | | Isto posto, abra-se vista à autora sobre a contestação apresentada.
Prazo de 15 dias.
I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
27/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 15:40
Decretada a revelia
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30/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:16
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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