TJRJ - 0803482-68.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:47
Juntada de petição
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803482-68.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
N.
G.
M.
RESPONSÁVEL: KENIA MENDES NEVES GARCIA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, a parte autora requereu o sequestro de verba pública para aquisição de medicamentos (id. 153716445).
Adveio sentença procedente e com o comando de intimação do Município para enviar representante ao SES/RJ para retirar os medicamentos disponíveis e entregá-los a parte autora (id. 158477199).
Ultrapassado o prazo da entrega, sem comprovação, o Município de Itaperuna emitiu parecer informando divergência na quantidade de medicamentos requeridos (id. 168253092).
A parte autora reiterou o pedido de penhora e requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (id. 173388619).
Após, o Município de Itaperuna juntou aos autos dois pareceres informando que não verificou divergência na quantidade de medicamentos, estando em consonância com o laudo médico e a prescrição (id. 175360318 e id. 177331894).
Novamente, a parte autora requer o sequestro de verba pública para aquisição dos medicamentos (id. 178113245).
O Ministério Público, intimado a se manifestar sobre as informações constantes nos autos, manifestou-se no sentido de não haver oposição ao bloqueio.
Verifico que a parte autora vem aos autos desde 01 de novembro de 2024 requerer o sequestro de verba pública que, até o presente momento, não foi deferido.
Os réus foram intimados diversa vezes para fornecer o medicamento a parte autora, assim, cumprindo a sentença, porém, não o fez.
Ademais, observo que já houve comando para que o Município enviasse representante para o SES/RJ para retirar os medicamentos disponíveis e, passado o prazo, não o fez.
Outrossim, o Estado junta aos autos comprovantes de retirada do medicamento INSULINA, porém, a data do último medicamento entregue foi em 11 de dezembro de 2024 (id. 184330973), não tendo mais juntado nenhum outro comprovante de entrega.
Desse modo, tem-se que a parte autora vem a ser prejudicada, conforme comprova o lapso temporal do pedido, assim, diante do descumprimento da sentença pelos réus, apesar de devidamente intimados, com fulcro no art. 497 do CPC, DEFIRO desde já o sequestro da verba pública no valor de R$ 5.446,92 (cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos)nas contas dos réus, para custeio dos medicamentos/insumos de que necessita a parte autora para tratamento pelo período de três meses, observando-se o menor orçamento apresentado (id. 153717828).
A medida foi efetivada nesta data, com a ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte devedora, através do SISBAJUD.
Contudo, uma vez que não foi encontrado saldo nas contas do Município, a constrição recaiu exclusivamente em desfavor do Estado, conforme comprovante em anexo/protocolo nº20.***.***/3107-37.
Constando nos autos as informações necessárias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe e as disposições regulamentares.
A parte autora deverá prestar contas nos autos, em 20 (vinte) dias após o recebimento da quantia, juntando o original da nota fiscal, sob pena das sanções cíveis e criminais cabíveis, dando-se posterior vista dos autos à parte ré, por igual prazo, e ao Ministério Público.
Por último, em relação à execução dos honorários, compulsando os autos, vê-se que a ação foi distribuída através da Defensoria Pública, que atuou no feito.
Assim, dê-se vista à DPGE.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 20 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 20/03/2025 23:59.
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
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20/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803482-68.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
N.
G.
M.
RESPONSÁVEL: KENIA MENDES NEVES GARCIA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Cumpra o Cartório integralmente o determinado no despacho de id 146292868, com urgência. 2.
Diante da informação de disponibilidade do(s) medicamento(s)/insumo(s) INSULINA DEGLUDECA 100UI/ml FLEXPEN, INSULINAASPART 100UI/ml FLEXPEN e o SENSOR FREESTYLE LIBRE, intime-se o Município para que envie representante para retirar o(s) item(ns) junto à SES/RJ, no prazo de cinco dias, entregando-os à parte autora, sob pena de bloqueio de valor em contas bancárias do(s) réu(s).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que compareça ao setor próprio da Secretaria Municipal de Saúde para fornecimento de documentação necessária à retirada do(s) medicamento(s) junto à Central.
Transcorrido o prazo sem comprovação de entrega, voltem conclusos para decisão. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta por A.
M.
N.
G.
M., representando por sua representante legal,KÊNIA MENDES NEVES GARCIA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e do e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela qual o autor objetiva a condenação da Administração Pública a fornecer o necessário para preservação de sua saúde, através do fornecimento dos seguintes medicamentos/insumos: Tresiba Flextouch (insunina degludeca) 10 UI/DIA; Fiasp Flextouch, (insulina aspart Fiasp) 24 UI/DIA; Sensor Freestyle (Sensor Freestyle Libre) e Agulha Novofine 4mm (agulhas Nofoine 4mm).
Alega a parte autora estar acometida de " DIABETES MELLITUS, INSULINO DEPENDENTE – CID 10.
E10.9", e que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos, sem comprometer a própria subsistência e de sua família.
Ademais, sustenta que não conseguiu obter a medicação pela via administrativa.
Diante do acima exposto, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que os réus sejam obrigados a realizarem o fornecimento dos medicamentos supramencionados, imediatamente, e, ao final, a confirmação da tutela antecipatória.
A inicial veio instruída de documentos.
Ao fim, requereu a procedência do pedido, determinando-se que os réus forneçam o necessário tratamento médico, considerado indispensável à preservação da saúde da parte autora.
O despacho de ID 30293509 deferiu a gratuidade de justiça.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido antecipatório (ID 30401125).
O feito foi originalmente distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, com atribuição em matéria de Fazenda Pública, que, incontinenti, declinou de competência em favor do Juízo Infanto-Juvenil (ID 30620977).
A decisão de ID 32701713 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus sejam intimados para, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, fornecerem os medicamentos e insumos: Tresiba Flextouch (insunina degludeca) 10 UI/DIA 2 canetas; Fiasp Flextouch, (insulina aspart Fiasp) 24 UI/DIA 3 canetas; Sensor Freestyle (Sensor Freestyle Libre) 1 sensor a cada 14 dias 3 sensores/ Agulha Novofine 4mm (agulhas Nofoine 4mm) 5 agulhas por dia 2 caixas, na forma prescrita no laudo constante do ID 30215105 sob pena de bloqueio/penhora de verbas públicas em montante suficientes para seu custeio.” Validamente citados, o Estado e a Municipalidade ofereceram contestações nos IDs 69968495 e 38929380.
Réplica em ID 45658338.
A parte autora retornou ao feito para informar o não cumprimento da obrigação pelos réus e requerer o sequestro de valor para custeio dos medicamentos (ID 38253247 e 38253247, 132535561), o que restou deferido pelo Juízo (ID 63344568).
As contas foram prestadas (ID 139805280).
Os autos foram devolvidos a este Juízo Fazendário (id 125651795).
As partes nada requereram em provas (id 75999421 e 78512280).
Parecer final do Ministério Público em ID 104150910.
Esse é, em síntese, o relatório.
Passo a decidir, observado o dever de fundamentação constitucionalmente adequada insculpido no art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, prossigo com o exame do mérito.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos se revelam suficientes para a adequada elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371, do CPC/2015).
Ademais, intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o Município manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, razão pela qual não poderão invocar eventual tese de cerceamento de defesa, sob pena de violação ao dever de boa-fé processual (art. 5º, do CPC/2015).
O Município arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, o que ora REJEITO, tendo em vista tratar-se de medicamentos de uso contínuo, de modo que se deve aplicar o disposto no art. 292, §2º, do CPC, uma vez que se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o que implica a soma das prestações.
Demonstra-se, portanto, coerente o valor da causa, já que correspondente aos valores apontados nos orçamentos trazidos aos autos.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, deve ser rejeitada.
Conforme Tema 1.234, com Repercussão Geral, definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento liminar do Recurso Extraordinário 1366243, as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo onde foram distribuídas.
O cerne do litígio em exame consiste em descortinar se há, ou não, o direito da parte autora de receber o tratamento médico considerado indispensável para proteção de sua saúde (e, por conseguinte, de sua vida), observada a sua hipossuficiência econômica para custeá-lo por conta própria.
O exercício do direito à saúde exige o correspondente dever solidário das Administrações Federal, Estadual e Municipal.
A propósito, este é o teor do Enunciado nº 65 da Súmula desta Corte de Justiça: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.".
Como já lançado linhas acima, restou comprovado por meio do laudo e receituário médicos a necessidade do paciente de utilizar as medicações imprescindíveis para a preservação de sua saúde.
Assim é que as disposições contidas nos artigos 196 e 198 da CF/88 devem ser prontamente observadas pela parte ré. "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:" Registre-se que não existe ofensa ao princípio da reserva do possível, tampouco ausência de previsão orçamentária, tendo em vista a preponderância dos princípios da dignidade humana, do mínimo existencial e da priorização da saúde, na forma do art. 198, § 2º, da CF/88.
Com efeito, a saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.
Segue daí que referido direito (à saúde), por se apoiar diretamente na CF/88, tem sua proteção incondicional e não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade.
Sob essa perspectiva constitucional, o direito à saúde pode ser visualizado sob os ângulos coletivo e individual, na medida em que, conquanto seja direito público subjetivo, deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas de cunho universal.
A propósito, disciplina o Ministro GILMAR FERREIRA MENDES: "Não há direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize.
Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde." (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed.
Saraiva, p. 697).
Dentro dessa moldura constitucional, se existe prescrição médica para o fornecimento de tratamento médico imprescindível à vida do paciente, exsurge o direito público subjetivo oponível ao Estado (lato sensu), independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida.
Vale dizer, estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, exclusivamente orçamentário, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida.
Cumpre, enfim, enfrentar duas questões acessórias: (i) o adequado direcionamento da determinação judicial (a quem incumbe o cumprimento); (ii) os meios de coerção indireta passíveis de serem utilizados como forma de efetivação da ordem judicial.
Quanto à primeira questão, importante reforçar que entre as entidades de direito público interno, subsiste a responsabilidade solidária no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS (art. 198, II, da CF).
Destarte, é indiferente ao cidadão necessitado distinguir a qual dos entes públicos deve se dirigir preferencialmente, cabendo tão-somente ao magistrado atentar para o melhor meio de efetivar a tutela jurisdicional (Enunciados n. 08 e 60, das I e II Jornadas de Direito da Saúde).
Enunciado n. 8 (I Jornada de Direito da Saúde) - Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores.
Enunciado n. 60 (II Jornada de Direito da Saúde) Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Isto se deve ao fato de que a Constituição Federal prevê em seu art. 23, inciso II, a competência comum dos entes federados para prestar atendimento à saúde da população.
A obrigatoriedade de a Administração fornecer ao paciente a medicação, bem como providenciar todo o necessário para a efetivação de um adequado tratamento médico, estende-se a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal nº 8.090/90), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.080/90).
Consoante entendimento do Excelso Pretório, "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min.
EDSON FACHIN, j. 23.05.2019 Tema nº 793).
Por estas razões, nada impede que, respeitados os trâmites de aquisição e transferência para a rede estadual e municipal de saúde, a dispensação se dê por intermédio da farmácia/entidade situada em região próxima ao domicílio do paciente.
Já no que diz respeito à efetivação (eficaz e adequada) da tutela jurisdicional e em prestígio à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), é cabível a fixação de multa cominatória/sequestro de verbas públicas (instrumentos de coerção indireta) em desfavor da Fazenda Pública, após o escoamento "in albis" do prazo conferido para cumprimento da ordem judicial.
Note-se, aliás, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ratificando sua remansosa jurisprudência acerca da matéria, consignou no julgamento do REsp nº 1.474.65/RS, afetado ao regime dos recursos repetitivos e sob a relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES (Tema 98, 1ª Seção, Informativo nº 606, de 02.08.2017), que: "É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.".
Nesta linha, respeitados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, incumbe ao magistrado valer-se dos instrumentos disponíveis (meios de coerção direta e indireta), dentre os quais se insere o sequestro de verbas públicas, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Cabe acrescentar que, em caso de inércia do beneficiário, sem a demonstração da necessidade contínua do tratamento por meio do documento médico idôneo especificado supra, a eficácia da medida se esvairá uma vez presumível a superação da crise ou a sua convalescença.
Ainda, ressalte-se que deverá a paciente, no caso de não utilização dos medicamentos por qualquer causa, proceder à sua imediata devolução junto ao órgão dispensador, inclusive sob pena de responsabilidade.
Diante do acima exposto, RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a Municipalidade e o Estado, solidariamente, ao fornecimento e custeio dos fármacos Tresiba Flextouch (insunina degludeca) 10 UI/DIA; Fiasp Flextouch, (insulina aspart Fiasp) 24 UI/DIA; Sensor Freestyle (Sensor Freestyle Libre) e Agulha Novofine 4mm (agulhas Nofoine 4mm), bem como todos os medicamentos e produtos complementares e acessórios que se fizerem necessários ao caso da parte autora, mediante prescrição médica, devendo ser apresentados laudo médico atualizado com a respectiva receita, dentro do respectivo prazo de validade de 180 dias, a cada fornecimento, para fins de demonstração da necessidade e eficácia da continuidade do tratamento (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ).
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar o Estado e o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Condeno o Município de Itaperuna e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), superando a Súmula 421 do STJ.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAPERUNA, 26 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:28
Declarada incompetência
-
19/06/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:53
Declarada incompetência
-
27/09/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 21:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/09/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:18
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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