TJRJ - 0802491-47.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Citação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo Eletrônico MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - Art. 246 CPC/2015 Processo : 0802491-47.2024.8.19.0083 Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] Autor: HUGO DA SILVA Réu: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (RÉU) Finalidade: Citação Citando: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (RÉU) Endereço: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Avenida Presidente Vargas, 914, - de 592 a 914 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-001 Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 Data: 16/09/2025 Hora: 11:20 Despacho: 1.Defiro, por ora, a JG.
Deverá o autor cumprir ao determinado no item 4 da presente decisão para manter o benefício. 2.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor requer o restabelecimento do plano privado de assistência a saúde com as mesmas condições de cobertura e de valor de contribuição, conforme vinha sendo praticados antes do cancelamento do plano.
Alega o autor, que foi contribuinte de plano privado de assistência a saúde da ré por mais de 10 anos, em razão de convênio com a empresa FENIX VIG.
E SEG LTDA, da qual afirma ter sido empregado desde 04/2000.
Afirma que se aposentou em 31/10/2016 e que somente se desligou da empresa em 08/2021.
Desde então, teria permanecido com o plano.
Afirma, contudo, que ao final de 2022 a ré teria, de forma unilateral, comunicado a suspensão do plano.
Sobre o tema, a jurisprudência tem conferido interpretação ao art. 31 da Lei 9.656/98 no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
Entendimento esse firmado pela 4ª Turma do STJ no REsp 531.370/SP, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, julgado em 07/08/2012.
Ocorre que o autor não fez prova do período em que manteve as contribuições, nem se estava regular em relação aos pagamentos.
Ademais, não informou se assumiu o pagamento integral, na forma do Art. 31 §1º da lei 9656/98.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Com efeito, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/09/2025 às 11:20h, a ser realizada pelo CEJUSC, consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, na forma do artigo 334 do CPC.
Deve o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelos réus na audiência prévia, deverá assim de manifestar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, observado que a audiência somente não será realizada se ambas as partes não pretenderem participar do ato.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se, ressalvado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE À AUDIÊNCIA, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE. 4.
INTIME-SE o autor para que junte aos autos a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, no prazo de 15 dias.
Prazo para resposta: 15 dias. (Art.219 do NCPC) O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGAMANDA, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, ________________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial- digitei e conferi o presente mandado e eu, _______________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial - , o subscrevo. 8 de agosto de 2025 THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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30/07/2025 18:55
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 11:20 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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30/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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18/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Ato Ordinatório Processo: 0802491-47.2024.8.19.0083 AUTOR: HUGO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DE ORDEM: À parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, ambos do CPC/2015. 26 de novembro de 2024 LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial -
26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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