TJRJ - 0802772-08.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802772-08.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA RESENDE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JESSICA RESENDE em face de BANCO SANTANDER S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré, uma vez que utiliza o cartão de crédito com final 9366.
Afirma que, em outubro de 2021, ao analisar sua fatura constatou uma compra realizada em 31/08/2021, feita no estabelecimento denominado "MERCPAGO*ROSAAZULKIDS", no valor de R$ 94,07 (noventa e quatro reais e sete centavos) e que, inclusive, foi cobrada duas vezes, totalizando o valor de R$ 188,14 (cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
Assevera que não realizou a compra e que ao entrar em contato com o réu para contestar a compra não realizada recebeu a informação que, seria averiguado e entrariam em contato no prazo de 5 dias úteis, o que, contudo, não ocorreu.
Dessa maneira, requereu a restituição em dobro do valor da compra, no importe de R$ 376,28 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) e a condenação da parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 21867124/21867141.
Decisão de id. 36051052 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 41458660, por meio da qual a ré sustenta, em suma, que a transação não reconhecida foi realizada com cartão virtual n.º 408639361919366, ou seja, realizada por sites/telefone por meio da digitação de dados: número do cartão, data de validade e código de segurança.
Sendo, ainda, validado o CVV na autorização do comércio e não do emissor.
Afirmou, também, que o cartão virtual foi gerado através de dispositivo móvel de uso habitual da cliente e que a central não foi avisada antes do ajuizamento da ação sobre o valor contestado.
Por fim, disse que constatou, ainda, que a autora se encontra inadimplente.
Portanto, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 48148486.
Decisão saneadora em id. 57092996.
Alegações finais da parte autora no id. 61000085 e no id. 64929758 pela parte ré.
Despacho em id. 75051197 para que a autora juntasse os comprovantes de pagamento das faturas com a compra impugnada.
Petição de esclarecimento da parte autora no id. 90499165.
Decisão interlocutória no id. 102389750.
Petição da parte autora no id. 114225944 esclarecendo que o pagamento das faturas pode ser comprovado através das faturas juntadas pela parte ré.
Petição da parte ré no id. 160121012. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Ressalta-se que, conforme decisão de id. 57092996, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
No entanto, independente da inversão do ônus da prova, seria impossível exigir que a consumidora provasse fato negativo, isto é, que não realizou a compra contestada.
Ademais, a responsabilidade da parte ré pelo fato do serviço é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Caberia, portanto, à parte ré comprovar que a compra foi realizada pela parte autora, o que não ocorreu, uma vez que não há nos autos qualquer prova nesse sentido, e as telas anexadas na defesa, produzidas unilateralmente, não foram capazes de demonstrar que a autora tenha realizado a compra.
Há, inclusive, as Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ nesse sentido: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 94/TJRJ - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Desse modo, caberia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistindo, portanto, qualquer prova nos autos de que a compra impugnada foi realizada pela autora, a parte ré deve restituir, de forma simples, o valor pago.
Ressalta-se que, conforme informado pela instituição financeira, a parte autora encontra-se inadimplente com as faturas.
Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais, pois a parte autora não comprovou que o fato narrado na inicial tenha atingido os direitos da personalidade, ou causado grave abalo moral.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 94,07 (noventa e quatro reais e sete centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ID. 114225944 : À parte ré em regular contraditório. -
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 06/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JESSICA RESENDE em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JESSICA RESENDE em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JESSICA RESENDE em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0950161-44.2024.8.19.0001
Ellen Simoes Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 14:33
Processo nº 0908683-56.2024.8.19.0001
Douglas Jeronimo Nogueira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rosangela de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 08:54
Processo nº 0948388-61.2024.8.19.0001
Arthur Kaiser Barboza
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Arthur Kaiser Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 08:29
Processo nº 0839963-07.2024.8.19.0205
Jorge Alexandre de Menezes Vieira
Centro Odontologico Sorria Rio Campo Gra...
Advogado: Sueli de Freitas Queiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:10
Processo nº 0912555-79.2024.8.19.0001
Louise Catherine Sonia Raulais
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 14:44