TJRJ - 0948388-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo.
Mandado de pagamento digitado conforme os dados apresentados em petição de id: 196943499 (autora) e id: 201544011 (réu).
Após 05 dias desta intimação, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados -
08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948388-61.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR KAISER BARBOZA EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL L* Cuida-se de embargos à execução opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONALem face de ARTHUR KAISER BARBOZAno bojo da execução fundada em título executivo judicial.
O embargante alega excesso na execução.
Argui que cumpriu a obrigação determinada em sentença ao pagar o valor integral da condenação no valor de R$ 3.601,55.
A embargante requer a procedência destes Embargos, com o desbloqueio e restituição dos valores ativos penhorados em excesso.
Id. 184042120 - Penhora online no valor de R$ 3.601,55 em garantia ao Juízo.
Id. 189464682 - Depósito judicial realizado pela embargante no valor de R$ 3.601,55.
Id. 175009985 - Resposta do embargado sustentando que a própria ré reconheceu os valores devidos na condenação, motivo pela qual argumenta que não deve se falar em excesso na execução.
Afirma, ainda, que os valores penhorados em excesso foram desbloqueados. É o breve relatório.
Decido.
A parte ré foi condenada ao cumprimento das seguintes obrigações: Projeto de Sentença (Id. 160944486), homologado em 09.12.2024: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1 – declarar a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde, 2 – condenar o réu a se abster de cobrar mensalidades do plano de saúde após o pedido de cancelamento realizado pelo autor em 30/10/2024, sob pena de multa equivalente ao triplo da cobrança indevida, 3 – condenar o réu a se abster de incluir o autor no cadastro de inadimplentes exclusivamente em relação a eventuais faturas emitidas à título de aviso prévio, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por inscrição indevida, e 4 – CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação do dano moral, corrigida monetariamente, a partir desta data, (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Trânsito em Julgado em 10.02.2025 (id 171669248).
Conforme se extrai dos autos, no dia 26.03.2025, em decisão de id. 180830485, foi deferida a penhora on line no valor de R$ 3.601,55.
Posteriormente, em 07.04.2025, foi efetivada a penhora do valor devido, bem como o sucessivo desbloqueio dos valores penhorados em excesso, em decisão de id. 184042102.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da ré para apresentar embargos à execução.
A parte ré, no dia 02.05.2025, ao protocolar a peça de embargos, juntou aos autos comprovante de depósito judicial (id.189464683), no valor devido, realizado no dia 11.04.2025.
A ré alega que houve excesso na execução, uma vez que realizou a garantia do juízo no valor integral da condenação.
Ademais, argumenta que não se manteve inerte, dado que requereu a dilação de prazo para comprovar o pagamento da obrigação (id. 180214178 e 182965105).
Ocorre que, não há que se falar de excesso na execução, uma vez que o valor devido foi reconhecido pela embargante e iniciada a execução considerando-se tal valor.
Deve-se atentar ao fato de que o depósito judicial foi realizado pela ré após a realização da penhora.
Quanto ao pedido de condenação da parte embargante em litigância de má-fé, indefiro.
Isso porque a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, bem como o efetivo prejuízo processual ao apelado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, ao apresentar os embargos, estava apenas exercendo seu direito de ação, não sendo comprovado nenhum indício de dolo.
Antes o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOSà execução, com fulcro no art. 920, II do CPC, e julgo extinta a execução.
Transitada em julgado, certifique-se e EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do embargado, ARTHUR KAISER BARBOZA, no valor de R$ 3.601,55 (id.189464683 – depósito judicial).
Após, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da parte ré para que sejam levantados os valores da penhora (Id. 184042102).
Condeno a embargante em custas, na forma da lei.
Cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:28
Outras Decisões
-
07/04/2025 02:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.1) ID 180462365 - Revogo a decisão do id 180421368, ante a regular intimação da parte ré no id 180421368. 2) ID 177665365 - Defiro penhora on linena modalidade “teimosinha” (valor de R$ 3.601,55). 2.3) Iniciado o procedimento. 3.4) Voltem em 30 dias para verificação do resultado. -
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:43
Outras Decisões
-
24/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:24
Outras Decisões
-
12/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 16:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/02/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
28/12/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 12:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 12:48
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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05/12/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/12/2024 11:58
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Id 156366653 - Requerimento para reconsideração do indeferimento da tutela. 1.1) O autor requereu a tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de: i) realizar cobranças a título de aviso prévio, em razão da rescisão do contrato, referente as competências de novembro e dezembro de 2024; (ii) inserir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Alegou, em síntese, que em 15.10.2024 aderiu a um plano superior da mesma operadora e requereu o cancelamento do plano anterior, entretanto, a ré informou que o contrato estaria programado para cancelamento em 28.12.2024, respeitando o período de aviso prévio de 60 dias.
A pretensão formulada em sede de tutela de urgência, se confunde com o mérito, dependendo de dilação probatória.
Ademais, conforme se extrai da petição de reconsideração, o autor não recebeu cobranças pelo plano anterior e nem teve seu nome negativado.
Assim, mantenho a decisão proferida no Id 154314714. 2) Id 156366653 - Indefiro a designação de audiência virtual. 2.1) Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 2.2) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 2.3) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 3) Assim, aguarde-se a audiência presencial designada. -
27/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:25
Outras Decisões
-
22/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 08:29
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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