TJRJ - 0950161-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0950161-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN SIMOES OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Index 188737777: Em vista dos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, dê-se vista ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
14/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0950161-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN SIMOES OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Relatório Trata-se de ação proposta por Ellen Simões Oliveira em face da Gol Linhas A.
Em sua inicial, os autores alegam, em síntese, que compraram passagem de Navegantes para Aracaju com escala em Guarulhos; que houve atraso no primeiro voo, levando a autora a chegar em seu destino final com um atraso de seis horas; que cabe indenização por danos morais.
Em sua contestação (index 162961897), que o voo foi cancelado em razão de impedimentos operacionais, caracterizado pela manutenção não programada da aeronave, o que caracteriza motivo de força maior, excluindo, assim, a responsabilidade civil da ré; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index) Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index). É o relatório.
Fundamentação É incontroverso que a autora não pode embarcar no horário previsto e que, em razão do atraso de seis horas do voo, chegou em seu destino horas depois do que foi programado.
Em sua defesa, a ré sustenta que o problema ocorrido no voo se deu por conta da demora na obtenção de autorização para os procedimentos de pouso e decolagem, por parte das autoridades aeroportuárias competentes (Torre de Controle), sendo certo que tal fato não restou demonstrado.
Note-se que cabe ao transportador estabelecer o horário em o transporte será feito, mas deverá cumprir o horário estabelecido, nos termos do artigo 737 do Código Civil: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” De fato, como se sabe, o horário estabelecido para o transporte é um dos fatores para a aquisição do bilhete, já que permite que o consumidor organize sua viagem, de acordo com eventos de trabalho ou de lazer que pretende cumprir.
Com efeito, o serviço contratado foi prestado de forma ineficiente já que o réu não cumpriu seu dever contratual de conduzir a autora ao seu destino no voo em que foram emitidas as passagens compradas.
De outro lado, o atraso do voo originariamente contratado implicou na desorganização da viagem da autora, de forma a causar angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar a cada autora R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PI.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
24/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950161-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN SIMOES OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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