TJRJ - 0837328-53.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0837328-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUAN DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de Apelação tempestivamente e que transcorreu in albis o prazo da parte ré.
Ao Apelado.
OS - 01/2025 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
15/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837328-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, ou na parte decisória, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC.
A decisão impugnada, contudo, traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
Sendo o objetivo da parte embargante rediscutir o mérito da decisão, com efeitos infringentes, deverá fazê-lo pela via própria do recurso de apelação.
Pelo exposto, conheço do recurso, porque tempestivo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:31
Outras Decisões
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02/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837328-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Indefiro o parcelamento das custas pois a parte autora não comprova sua incapacidade financeira para que as mesmas sejam pagas antecipadamente, conforme determina o art. 82 do CPC. 2) Ante o exposto, recolham-se as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Outras Decisões
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20/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Outras Decisões
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30/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 17:43
Juntada de carta
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28/02/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo tema 1300 STJ
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10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo tema 1300 STJ
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24/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837328-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Id. 155413367 - Nada a prover.
Mantenho a decisão proferida no id. 155413367 por seus próprios fundamentos. 2) Em derradeira oportunidade, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3) Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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