TJRJ - 0802942-97.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de WESLON DE ALMEIDA POMPEU em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de WESLON DE ALMEIDA POMPEU em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LIMA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE AQUINO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de JONY ALVARENGA DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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15/08/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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15/08/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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15/08/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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15/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU CARTÓRIO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0802942-97.2024.8.19.0204, distribuído em: 2024-02-10 12:08:37.042 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação - art. 180, Corrupção de Menores - art. 218, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - art. 311, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANIEL FREITAS DE AQUINO, JONY ALVARENGA DE LIMA, WESLON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA, MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS, GABRIEL FERREIRA DE FREITAS, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) DECISÃO 1.
Expeça-se CES provisória para os réus JONY ALVARENGA DE LIMA, WELSON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA e MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS, com urgência. 2.
Certifique se decorreu o prazo recursal da Defesa do réu DANIEL. 3.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Razões recursais já apresentadas.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu JONY.
Razões recursais já apresentadas.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública.
Abro vista à Defensoria Pública para apresentar as razões recursais e contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Abro vista à Defesa técnica do réu JONY para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Após, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Com a vinda, devidamente certificado, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens do Juízo.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025 Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Juíza de Direito -
13/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LEIDYANE CRISTINA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE AQUINO em 25/07/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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12/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0802942-97.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANIEL FREITAS DE AQUINO, JONY ALVARENGA DE LIMA, WESLON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA, MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS, GABRIEL FERREIRA DE FREITAS, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de DANIEL FREITAS DE AQUINO, JONY ALVARENGA DE LIMA, WESLON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA, MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS e GABRIEL FERREIRA DE FREITAS, imputando-lhes a prática dos delitos dos artigos33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03, artigo 180, artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal,e artigo 244-B do ECA,tudo na forma do art. 69 do Código Penal.Narra a denúncia: No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min,na Av.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados, dividindo tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, transportavam e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito: 4,088 kg (quatro quilogramas e oitenta e oito gramas) de cocaína em pó, distribuído em 1300 (mil e trezentos) pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo ependorff, acondicionados em pequenos sacos de plástico, parcialmente cobertos com retalho de papel, com inscrições impressas "KM 32 TCP todo certo prevalece..." e fechados com nós, tudo conforme laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente/psicotrópico no index 101132114.
A partir de data não precisada, mas perdurando até 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min,naAv.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, a outros traficantes, com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes.
Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram praticados com emprego de arma de fogo e processo de intimidação difusa ou coletiva.
A partir de data não precisada, mas perdurando até 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min, na Av.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados,adquirirame receberam, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo Mitsubishi Outlander, cor branca, ano 2013/2014, placa OVL2451, Chassi JMYLYV98WEJA00683, fruto de roubo registrado na 21ª Delegacia de Polícia no dia 14 de dezembro de 2023, conforme auto de apreensão no index 101132111 e registro de ocorrência a ser juntado aos autos oportunamente.
Em data e local que não se pode precisar, mas sendo certo que antes do dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min, na Av.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados, adquiriram e receberam, o veículo Mitsubishi Outlander, cor branca, ano 2013/2014, placa OVL2451, Chassi JMYLYV98WEJA00683, sabendo que a placa de identificação estava adulterada, uma vez que o veículo ostentava a placa inidônea FLN7H13, conforme auto de apreensão no index 98369546 e laudo pericial a ser juntado oportunamente.
No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min,naAv.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados, possuíam e portavam, de forma compartilhada, 1 arma de fogo fuzil - calibre 5,56 mm; 1 arma de fogo (fuzil) - calibre 7,62mm; 1 componente carregador - calibre 7,62mm; 2 componentes carregadores calibre 5,56 mm; 28 munições de calibre 7,62mm e 38 munições cartucho intacto - calibre 5,56mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão no index 101132111 e laudo de exame de arma de fogo e munições a ser juntado aos autos posteriormente.
Por fim, nas mesmas circunstâncias acima referidas, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, corromperam e facilitaram a corrupção do menor de 18 anos Iago Nascimento Silva, com ele praticando as infrações penais acima descritas.
Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento na localidade acima descrita quando tiveram sua atenção despertada para o oveículo CevroletOnix, cor branco, placa MKT6H35 e uma Pajero Outlander, cor branca, ano 2013/2014, placa OVL2451, os quais fizeram uma ultrapassagem na viatura policial em alta velocidade.
Em seguida, os agentes começaram a acompanhar os carros e solicitaramauxíliopara o fechamento da via para uma futura interceptação.
Ao chegarem na altura da Vila Kennedy, o automóvel Onix acelerou enquanto a Pajero manteve a velocidade, oportunidade em que a guarnição policial decidiu fazer a abordagem e deram ordem de parada.
Por ocasião da abordagem os denunciados saíram do veículo Pajero Outlander, trajando uniforme camuflado semelhante ao usado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), com as mãos levantadas e dizendo " perdi, perdi".
Ao realizarem a busca no interior do veículo, os policiais encontraram todo o material entorpecente acima descrito, quatro rádios comunicadores e quatro fuzis.
Em consulta, soagentes verificaram que o veículo ostentava uma placa inidônea e através do número do chassi, aferiram que o veículo era produto do roubo registrado na 21ª Delegacia de Polícia no dia 14/12/2023.
Peças do APF juntadas nos Ids. 101132107 e 101132107.
Decisão em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 101149920).
Decisão de id. 103027464 recebeu a denúncia em 23 de fevereiro de 2024.
Citações positivas, conforme certidões de ids. 110244759, 110244780, 110244797, 110246017, 110246043 e 110247860.
Resposta à acusação dos réus DANIEL, IGOR, DOUGLAS e GABRIEL apresentada pela DPE no id. 110780920.
Resposta à acusação do réu JONY no id. 111003657 com pedido de revogação da prisão preventiva.
Manifestação do MP no id. 113392675.
Decisão de id. 113668909 indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva.
Resposta à acusação oferecida pela DPE em nome do réu WESLON no id. 117695892.
Decisão de id. 118555280 manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, redesignada no id. 128338143.
AIJ em 5/09/2024, que foi redesignada, diante da ausência das testemunhas de acusação, conforme assentada de id. 142062111.
Petição da defesa de JONY requerendo o relaxamento da prisão por excesso de prazo (id. 142501536).
Manifestação do MP no id. 142992409.
Decisão de id. 145576916 manteve a prisão preventiva.
Laudos de materiais apreendidos no id. 149479114.
AIJ redesignada no id. 152069796.
AIJ realizada em 05/12/2024, em que ouvidas as testemunhas de acusação Marcelo e Rodrigo e interrogados os réus, que se valeram do direito constitucional ao silêncio.
No mais, foram deferidas as diligências requeridas pelo MP, conforme id. 160573175.
Termo de oitiva no âmbito da VIJI no id. 174814492.
Representação pelo perdimento do armamento apreendido no id. 189733643.
Manifestação do MP no id. 191893029.
Certidão positiva do mandado de busca e apreensão do laudo de arma, com laudo no id. 192987551.
Decisão de perdimento no id. 194890667.
Alegações finais do MP no id. 198320370, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia, em concurso material.
Alegações finais da DPE em nome de WESLON, IGOR, MARCIO, GABRIELno id. 201411402 em que requer a absolvição diante da ausência de prova.
Invoca a quebra da cadeira de custódia, pois a droga foi enviada à perícia em embalagem não oficial e desprovida de lacre.Quanto ao crime de associação para o tráfico, aduz que não há prova de vínculo estável e permanente.
Em relação à receptação e à adulteração, menciona ausência de materialidade.
Suscita, subsidiariamente, a existência de concurso formal entre os artigos 180 e 311, §2º, III, ambos do CP.
Alega que não restou configurado o delito do art. 244-B do ECA, pois não há prova de que o menor tenha sido corrompido ou que os acusados tivessem conhecimento da menoridade.
Nesse contexto, pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal.
Defende a ocorrência de bis in idem na incidência do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas e dos delitos dos artigos 16 da Lei 10.826 e 224-B do ECA.Por fim, requer a aplicação da pena no mínimo legal; da atenuante da menoridade ao acusado GABRIEL; da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; do regime inicial mais favorável para cumprimento de pena.
Alegações finais do réu DANIEL no id. 201995056, em que defende a ausência de prova suficiente para a condenação; a quebra da cadeia de custódiae ainexistência de elemento probatório suficiente da estabilidade para o delito do art. 35 da Lei 11.343.
Menciona que não foi comprovado o comércio ilícito da droga.
Sustenta que não há materialidade em relação aos crimes dos artigos 180 e 311 do CP.
Quanto aos crimes dos artigos 16 da Lei 10826 e 244-B do ECA, aduz que o acusado não tinha conhecimento da existência da arma no carro, nem da idade do adolescente que também estava no veículo.
Defende a ocorrência de bis in idem na incidência do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas e dos delitos dos artigos 16 da Lei 10.826 e 224-B do ECA.Por fim, pleiteia a aplicação da atenuante da menoridadee o reconhecimento do concurso formal entre artigos 244-B do ECA, e 180 e 311 do CP.
Alegações finais do réu JONY no id. 202910272, em que alega, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, diante da ausência de justa causa.
Ainda em preliminar, sustenta a quebra da cadeia de custódia.
Afirma que deve ocorrer a absolvição pelos delitos dos artigos 33 da Lei 11.343, pois não comprovado vínculo direito entre o material apreendido e o acusadoe35 da mesma Lei, pois não comprovado dolo de associação comestabilidade e permanência.
Acrescenta que é de rigor a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Defende a ocorrência de bis in idem na aplicação do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas e dos delitos dos artigos 16 da Lei 10.826 e 224-B do ECA.
Alega que não foi comprovado dolo no crime de receptação.
No que tange ao art. 311 do CP, requer a absolvição diante da ausência de prova de autoria ou, subsidiariamente, a absorção pelo delito do art. 180 do CP.
Em caráter subsidiário, requer: oreconhecimento doconcurso formal entre os crimes; fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial semiaberto.
Pede a revogação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público, imputando a DANIEL FREITAS DE AQUINO, JONY ALVARENGA DE LIMA, WESLON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA, MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS e GABRIEL FERREIRA DE FREITAS a prática dos delitos dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03, artigo 180, artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia, supostamente ocorridos em 10 de fevereiro de 2024.
Preliminarmente, alega a Defesa de JONY a ausência de justa causa para abordagem veicular, ocasionando nulidade da persecução penal.
Sem razão, todavia.
Isso porque os dois policiais ouvidos em juízo foram uníssonos em afirmar que a ordem de parada decorreu de informação recebida pelo Setor de Inteligência no sentido de que criminosos estariam em deslocamento, com armas e drogas, entre duas comunidades (uma delas, a Maré).
Não se trata,aqui, de contradição, ao contrário do que alega a Defesa, mas sim de maior detalhamento em relação à descrição dos fatos em sede policial, em respeito ao teor do art. 155 do CPP, cuja conclusão não é outra senãoa de que os elementos colhidos em sede policial devem ser trazidos ao escrutínio judicial para que possam ser alçados ao status de prova.
Nos termos de declaração dos PMs ouvidos em juízo (ids. 101132112 e 101132113), não foi negado o conhecimentode informações da Inteligência Policial.
Portanto, estando as buscas veicular e pessoal amparadasem informações do setor de inteligência policial, legítima a diligência, pois presente justa causa, como exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR .VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SUPERVENIÊNICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA .FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1 .Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva.
A defesa alega nulidade das provas por ausência de justa causa para busca pessoal e veicular, e falta de motivação idônea para a prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 2 .A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular e na legalidade da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
A busca pessoal foi fundamentada em informações do serviço de inteligência e monitoramento prévio, justificando a abordagem e apreensão de drogas .4.
A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 5.
A manutenção da prisão preventiva está justificada por elementos que indicam gravidade concreta da conduta, ante a apreensão de 1 .662g de cocaína e 40.800g de maconha, bem como a reincidência do paciente.IV.
HABEAS CORPUS DENEGADO .(STJ - HC: 840421 MS 2023/0256932-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe11/11/2024) Desse modo, REJEITO a preliminar de ausênciade justa causa.
Em prosseguimento, suscitam as defesas, preliminarmente, a quebra da cadeia da custódia, pois o acondicionamento do material entorpecente apreendido não teria seguido oque dispõe o CPP.Sem razão, contudo.
Verifico que o laudo de exame definitivo do material entorpecente (id. 149479143) foi realizado três dias após a prisão em flagrante dos denunciados, mais precisamente em 13 de fevereiro de 2024.
No referido documento, consta que o material foi recebido em “seis embalagens não oficiais fechadas por nó, contendo o material que passa a ser descrito a seguir.”, consistente em 4.088,90 gramas de pó branco, identificado como cocaína e distribuído em 1.300 pequenos frascos de plástico incolor.
Nesse sentido, olaudo provisório de exame de material entorpecente de id. 101132114, realizado no dia da prisão em flagrante e, consequentemente, da apreensão do material, indica o MESMO material (cocaína - pó branco), a MESMAquantidade (4.088,90 gramas) e a MESMA separação (1.300 pequenos frascos).
Assim, não há indícios de adulteração, de modo que não há fundamento suficiente para declaração do perdimento e nulidade domaterial apreendidoe ação penal.
Nesse sentido, écediço que, a despeito de oprocedimento de guarda e acondicionamento não ter seguido estritamente os ditames dos artigos 158-B e 158-D do Código de Processo Penal, tal fato não é suficiente, por si só, para acarretar o desprezo do material apreendido para fins probatórios.
Isso porque “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.”(STJ - AgRgno RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe18/04/2024) No mais, as Defesas limitaram-se a alegar a quebra da cadeia de custódia, sem demonstrar o respectivo prejuízo, como exige o art. 563 do Código de Processo Penal e a jurisprudência, a partir da aplicação doprincípiopasde nullitésansgrief.
Desse modo, REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
DELITO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada através do APF de id. 101132107, R.O. n. 034-02198/2024 (id. 101132108)e do Laudo de exame definitivo do material entorpecente de id. 149479143, que atestou a apreensão de 4.088.9 gramas de cocaína.
A autoria, de igual forma, é inconteste, haja vista o relato coeso e coerente dos policiaisem audiência, que narraram a abordagem ao veículo, onde se encontravam os seis acusados e mais um adolescente e que, dentre outros materiais, foi encontrada mochila com a referida droga no compartimento traseiro do veículo PAJERO.Vejamos.
Marcelo Pinheiro Alves (PMERJ) esclareceu em juízo: “que se recorda dos fatos, mas não dos acusados especificamente; que a guarnição estava indo para o término do serviço e já tinham a informação a respeito de deslocamento de marginais de uma comunidade para a outra tendo características dos veículos; que avistaram os veículos com as características descritas transitando juntos na Avenida Brasil; que decidiram abordar primeiramente o ônix que se evadiu; que em outro momento foi abordada a PAJERO preta; que a informação dava conta de que havia marginais transitando com tais veículos; que na abordagem da PAJERO o veículo parou e os ocupantes desembarcaram, não houve resistência; que verificaram que estavam com fardas; que encontraram o restante do material dentro do veículo; que as fardas eram similares as da PRF, do tipo camuflada; que acha que MARCIO estava dirigindo o veículo; que tinha um menor, totalizando 7 ocupantes; que o material estava na porta de trás do carro; que estava dentro de bolsas armamento, 4 fuzis, rádio, sacolas que acha que era droga; que os rádios não estavam ligados; que os ocupantes não esclareceram sobre o material nem sobre a origem do carro; que foi constatado que o veículo era clonado e, através de scanner, foi verificado que o número do chassi estava diferente do cadastro; que 5 estavam com roupa camuflada; que acha que um ou dois fuzis eram réplica; que não se recorda se os reais estavam municiados; que os carros estavam próximo ao km 32, AvBrasil, sentido zona oeste; que a droga tinha inscrição km 32, mas sem inscrição na Maré nos rádios e armas; que mais de uma facção domina a maré; que o motorista disse que estava apenas levando o veículo; que houve informação do serviço de inteligência sobre os veículos.” Já Rodrigo da Silva Fernandes (PMERJ) relatou em AIJ: “que se recorda dos fatos e dos acusados presentes; que a guarnição tinha informação do serviço de inteligência sobre os dois veículos, porém sem certeza de que estariam armados e transportando armas e drogas; que quando estavam no final do serviço, os dois veículos com as características indicadas passaram pela viatura, ocasião em que começou o cerco para realizar a abordagem; que os veículos eram um onixe uma pajeropreta; que não lograram êxito em fechar a via para auxiliar na abordagem, resolvendo-se efetuar a abordagem no veículo ônix branco, que é o que estava atrás e mais próximo da viatura; que o referido veículo não obedeceu a ordem de parada e começou a acelerar; que quando passaram pela PAJERO seguraram para não ficar de costas para ela, tentando efetuar a abordagem desta; que de imediato já foram desacelerando, ligaram o alerta, encostaram e pararam; que todos estavam dentro da PAJERO, que era grandona, de sete lugares; que o motorista era JONY e estava de bermuda e chinelo; que quando os demais indivíduos desceram do veículo percebeu que eles estavam fardados; que salvo engano 4 estavam fardados, com colete escrito PRF; que, revistados, estavam sem nada; que no compartimento traseiro do veículo acharam mochila e armamento no veículo; que dentro da mochila tinha rádios comunicadores, sacos com droga e base para carregar o rádio; que os rádios estavam desligados; que os fuzis estavam nessa parte de trás do veículo; que eram 2 simulacros idênticos e 2 fuzis; que acha que tinha uma granada; que o ônix se evadiu; que tinha um menor com eles, só vindo saber disso na Delegacia; que os réus não falaram nada na abordagem; que ele e seu colega receberam informação no sentido de que possivelmente traficantes da Maré efetuariam deslocamento com armas e drogas; que fizeram consulta ao chassi do veículo; que se podia perceber visivelmente que o veículo estava pintado; que o chassi estava divergente; que na droga não tinha inscrição que fazia referência à Maré, mas que fazia referência a km 32; que a maré tem TCP e comando vermelho; que não se recorda dos acusados terem entrado em detalhes e se falaram algo; que os acusados colaboraram com a abordagem; que não se recorda se o motorista assumiu a propriedade do bem; que em consulta à placa a situação estava legal, mas em Delegacia foi descoberta a divergência no número do chassi; que o menor somente foi assim identificado na Delegacia; que dentre todos os ocupantes do veículo não dava para distinguir se era menor de idade; que os fuzis estavam com carregador e munição, e havia mais munição; que a droga estava endoladapara venda; que não se recorda se os acusados falaram que eram de alguma comunidade específica.” Coaduna com a autoria o termo de oitiva do menor junto à VIJI (id. 174816003), que informa que “que na data de hoje, pela madrugada, o depoente e mais 5 ou 6 pessoas estavamem um carro na direção de Nova Iguaçu, na comunidade do 32, para abrir uma boca naquela localidade”.
Os réus não esclareceram sobre os fatos, optando pelo exercício de seu direito constitucional ao silêncio.
No ponto, não há que se falar em ausência de provas, tendo em vista que, como sobredito, todos os réus estavam no veículo onde encontrada a droga, alguns deles com utilização de coletes camuflados e com o logo da PRF, devendo ser considerado, ainda, que havia armamentos e diversos rádios comunicadores dentro do referido automóvel, conforme auto de apreensão de id. 101132111.
Quanto ao fato de haver unicamente o testemunho de policiais, embora não se possa exigir dos agentes policiais integral exatidão e precisão da narrativa dos fatos criminosos, tendo em vista o grande número de ocorrências que presenciam todos os dias em seu labor, certo é que o valor probatório deve ser sopesado a partir da coerência entre seus relatos, o que ocorreu no caso em tela, pois os policiais narraram a forma que se deu a apreensão, que seguiu os trâmites devidos e que logrou êxito em encontrar os indícios de prova que ensejam o flagrante e, consequentemente, a instrução da ação penal, bem como a presente condenação.
Conforme mencionado no AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, julgado pelo E.
STJ em 15/10/2022, “2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.
Ademais, a súmula 70 do TJRJ teve sua redação recentemente alterada em sessão do OE de 9 de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, tal consideração encontra embasamento no âmbito da jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO DELITIVA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS RÉUS PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS.
DOSIMETRIA. [...] 2) Ao contrário do que argumenta de forma genérica a defesa, inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade.
Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia.
Portanto, aliados à arrecadação das drogas e das armas de fogo, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte. [...] 5) Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e,
por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum.
Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) [...] Ademais, descabida a alegação a sugerir que moradores poderiam ter sido arrolados como testemunhas para confirmar a palavra dos policiais.
Como cediço, em comunidades dominadas pelo tráfico de drogas, muito improvável ¿ para não afirmar impossível ¿ que um morador ou transeunte se dispusesse a prestar depoimento contra traficantes locais, pois estaria se sujeitando a ser alvo de represálias, quiçá, colocando em risco a vida; os policiais, naturalmente, têm ciência dessa realidade, ferindo a sensibilidade ética supor que, mesmo assim, devessem conduzir essas eventuais testemunhas à delegacia. 7) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas.
O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade.
No presente feito, assoma-se a carência probatória, que não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). [...] (0103092-20.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 29/04/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Ainda, o intuito de mercância é demonstrado através da quantidade da droga (mais de quatro quilos) e da forma em que estava acondicionada: em 1.300 pequenos frascos, todos com inscrição de grupo criminoso sabidamente atuante no tráfico ilícito de entorpecentes no Rio de Janeiro(“KM 32 TCP todo certo prevalece”).
No mais, de rigor a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, tendo em vista a apreensão de armas de fogo no contexto da traficância, mais precisamente dois fuzis, dois simulacros e carregadores e munições de mesmo calibre, com potencial lesivo atestado através dos laudos de ids. 149479136, 149479137, 149479138 e 149479140.
No mesmo sentido, aplicável a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, tendo em vista que estava, junto aosacusados, um adolescente, qualificado no id. 101132119, que passou por processo junto à VIJI (id. 174814492).
As defesas, embora tenham mencionado que os acusados não tinham conhecimento da faixa etária do menor, não realizaram prova suficiente nesse sentido, apta a demonstrar tal fato, na forma como exige o art. 156, caput, do Código de Processo Penal.Essa é a jurisprudência: “Correta a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, uma vez que ficou devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, inclusive com a confissão do adolescente, que a prática delitiva envolveu menor de idade.”(STJ - AgRgno HC: 750496 RJ 2022/0187926-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe28/06/2023).Aplica-se ao caso o mesmo entendimento que vigora em relação ao art. 244-B do ECA, ou seja, dispensa-se prova no sentido de que o menor já estava corrompido (0825724-19.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 18/06/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
Por fim, quanto à aplicabilidadeda causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, novamente sem razão a Defesa.
Isso se dá em virtude do contexto em que os acusados foram flagrados: dentro decarroproduto de crime de roubo, em havia farta quantidade de droga (mais de quatro quilos), com inscrição de facção criminosa sabidamente atuante no tráfico de drogas no Rio de Janeiro (TCP), armamento de alto potencial lesivo (fuzis, carregadores e munições do calibre correspondente), dois simulacros de fuzile rádios comunicadores, os quais são comumente utilizados como meio de contato entre integrantes do tráfico.
Deve-se considerar, ainda, o termo de oitiva do menor junto à VIJI, que esclareceu que o deslocamento na posse de tais bens tinha como finalidade “abrir boca de fumo”, o que converge com as informações obtidas pelos PMs da Inteligência Policial e que motivou a abordagem.
Portanto, as circunstâncias concretas da situação flagrancialimpedem a aplicação da minorante.
Desse modo, verifico que os réus praticaram conduta típica, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, pois transportaram e trouxeram consigo 4.088,9 gramas de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Caracterizada está a tipicidade e ilicitude da conduta.
Além disso, presente a culpabilidade, pois vislumbradas a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade.
DELITO DO ART. 35 DA 11.343/06 A instrução probatória, embora tenha apontado para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se fez suficiente para demonstrar o enquadramento ao crime de associação para o tráfico.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é indispensável que reste comprovada a associação de ou mais pessoa com o fim específico de praticar as condutas previstas na mesma lei, ainda que não seja de forma reiterada.
Entende o STJ que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsumeao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJede 1º/8/2018).
Assim, conforme se extrai do referido precedente, a mera prática do crime de tráfico de pessoas não leva, automaticamente, à incidência do delito do art. 35 da Lei 11.343/06, que exigeanimus associativo, ou seja, ao menos indícios de que haja contato prévio entre os envolvidos, divisão de tarefas, organização mínima, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, os policiais ouvidos em juízo não esclareceram especificamente quanto a tal associação, sequer demonstrando ter informações se os acusados se conheciam (e, caso positivo, há quanto tempo).
Na mesma toada, o adolescente apreendido na companhia dos réus revelou apenas que “foi com outras pessoas para abrir uma boca de fumo” (conforme termo de id. 174816003), sem esclarecer as circunstâncias em que isso ocorreu, e se houve contatominimamente duradouro entre ele e os denunciados.
De igual modo, não é suficiente à condenação no delito de associação para o tráfico apenas com base na quantidade de droga apreendida.
Entendeo STJ: "de acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas". (AgRgno HC 708.996/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe08/04/2022).
No mesmo sentido em relação aos outros materiais apreendidos (armas, munições e coletes), pois, embora indiciem que haja certa organização, não comprovam a estabilidade e permanência necessárias à configuração da infração penal em apreço.
Portanto, depreende-se dos autos que não fora realizada prova inconteste da existência da infração penal, de modo que a absolvição do crime de associação para o tráfico é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio proreo, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 8.2. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
DELITO DO ART. 16 DA LEI 10.826/03 Finda a instrução probatória, não restou comprovado de que os réus se utilizaram do armamento apreendido de forma autônoma ao crime de tráfico de drogas, de modo que incide a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, em detrimento do delito autônomo do art. 16 da Lei 10.826/03.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado, através do julgamento do Tema Repetitivo 1.259,que: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.
Conforme consta na ementa do voto do relator do REsp 1994424 – RS, afetado no paradigma,“A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico.
Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição.
Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.” Destaca-se que tal entendimento também é acompanhado pelo TJRJ: EMENTA.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 35, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DO DELITO DO ART. 33 DA REFERIDA LEI, E DOS DELITOS DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 816 dias-multa, em seus mínimos legais, bem como nas custas judiciais.
Concedido o direito de apelar em liberdade.
Recurso do Ministério Público busca a condenação do acusado e a exasperação das penas-base.
A Defesa busca a absolvição, por ausência de provas.
Pretensões não merecem prosperar.
A autoria e a materialidade do delito de associação para o tráfico estácomprovada.
Depoimentos dos agentes da lei coerentes entre si e em harmonia com o acervo probatório.
No entanto, o mesmo não ocorreu com relação aos delitos de tráfico de drogas e de corrupção ativa.
Incidência do princípio in dubio pro reo.
Descabida a condenação pela conduta do art. 16, parágrafo único, da Lei 10826/03.
Eis que as provas produzidas nos autos demonstram que as armas de fogo apreendidas estavam sendo empregadas para garantir a prática do delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Mantida a causa de aumento do inciso IV do artigo 40 da LAD.
Sentença não merece reparos.
Recursos conhecidos e desprovidos. (0004740-28.2014.8.19.0059 - APELAÇÃO.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 04/02/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
Sentença que julgou improcedente a pretensão estatal e absolveu o acusado dos delitos previstos no art. 16, § 1º, III da Lei 10826/03 e art. 35, caput, da Lei 11343/06, na forma do art. 69 do C.Penal, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.Penal.
RECURSO MINISTERIAL buscando a condenação do apelado nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11343/06 e art. 16, § 1º, III da LEI 10826/03.
Assiste parcial razão ao parquet.
Materialidade e autoria comprovadas .Os fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante na medida em que, além de seguros e coesos, confirmam as declarações por eles fornecidas em inquisa.
A dinâmica da operação policial foi descrita de forma coerente e segura pelos responsáveis pela prisão, não havendo dúvidas sobre arrecadação do 12 (doze) cartuchos de calibre nominal.45 auto; 13 (treze) cartuchos de calibre nominal 5,56 x 45 mm; 15 (quinze) cartuchos de calibre nominal 9 mm luger; 01 (um) carregador e 03 (três) artefatos explosivos de fabricação artesanal e um rádio transmissor.
De outra banda, o local da prisão é conhecido como ponto de vendas de entorpecentes .O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade.
O tráfico de drogas realizado na região era exercido pela facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho".
Por outro lado, não há como condenar o acusado pela prática do delito autônomo previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10 .826/03mas sim pela causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
Da análise dos autos, observa-se, à luz dos laudos técnicos, a induvidosa apreensão do artefato explosivo de fabricação artesanal, além de um carregador e munições em poder do acusado.
A norma legal descrita no inciso IV, do artigo 40, da Lei 11343/06, prevê a possibilidade de aumentar a pena quando o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva .Ocorre que, como já visto, a apreensão das munições, do carregador e dos artefatos de fabricação artesanal deu-se no mesmo contexto fático do crime de associação para o tráfico.
Na presente hipótese, foram arrecadados no interior da mochila do recorrido o artefato explosivo artesanal, além de um carregador e diversas munições, material que possui relação direta com os crimes previsto na Lei 11.343/06, afastando-se, por consequência, o crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei 10 .826/03.
Conforme se verifica dos depoimentos prestados nos autos, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo efetuados pelos traficantes da localidade.
A denúncia apesar de não capitular a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11343/06, descreveu perfeitamente que o acusado se encontrava com uma mochila durante a empreitada criminosa contendo o material descrito nos laudos de munições e de artefatos explosivos, além de um rádio transmissor .Assim, como o réu se defende da narrativa fática da denúncia e não da capitulação jurídica, não há qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser operada a emendatiolibelli, mantendo-se a condenação do acusado.
Destaca-se, ainda, que o artefato explosivo, dada a existência de ostensividade, configuradora da elementar"intimidação difusa ou coletiva", não há como se reconhecer a prática de crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 .Do regime prisional.
O regime inicial fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, bem como pela reincidência do acusado.
Da pena alternativa.
Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (artigo 44, I e II, CP) .RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 979 dias-multa, à razão mínima unitária. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08064854820238190203 202405005562, Relator.: Des(a) .MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 09/07/2024, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2024) No caso dos autos, o que se tem é a situação flagrancialsimultânea do armamento e da substância entorpecente, bem como que a abordagem foi motivada por informação repassada pela Inteligência Policial no sentido de que haveria deslocamento de traficantes fortemente armados pela região da Avenida Brasil, o que é corroborado pelo termo de oitiva do adolescente junto à VIJI, que mencionou o deslocamento do grupo com o objetivo de “abrir uma boca de fumo”.
Evidente, portanto, o nexo de dependênciaentre o porte de arma e a traficância, devendo incidir apenas a causa de aumento de pena prevista na Lei de Drogas, sob pena de inadmissível bis in idem.
DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito de receptação está comprovada através do APF de id. 101132107, do RO n. 034-02198/2024 (id. 101132108), do auto de apreensão do veículo de id. 101132111,RO Nº 021-13862/2023 do crime antecedente (id. 101132118)e consulta ao PRODERJ de id. 101132120.
Da mesma forma, a autoria está demonstrada através do depoimento em juízo dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram que, em pesquisa aos sistemas pertinentes, descobriram que os acusados estavam dentro do veículo fruto de roubo.
Os réus, em sede de interrogatório, optaram por exercer seu direito constitucional ao silêncio, não se manifestando sobre os fatos.
Em relação ao depoimento prestado por agentes policiais, certo é que o seu valor probatório deve ser sopesado a partir da coerência entre seus relatos (entre si e com as demais provas).
Pois bem.
Conforme mencionado no AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, julgado pelo E.
STJ em 15/10/2022, “2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.” Ademais, a súmula 70 do TJRJ teve sua redação recentemente alterada em sessão do OE de 9 de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
No caso em apreço, os depoimentos prestados em sede judicial pelos PMs são coerentes entre si,esclarecendo de forma suficiente a dinâmica dos fatos.
Osréus foram flagrados no dia 10/02/2024 utilizando-se de veículo fruto de roubo, este ocorrido em 14/12/2023.
Naocasião da captura, também foram apreendidas farta quantidade de substância entorpecente e armamento de grande potencial lesivo (fuzis).
No ponto, conforme mencionado pelo MP, em se tratando de crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRgnoAREspn. 1.843.726/SP, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma,DJe16/8/2021), o que não ocorreu no caso concreto.
Não é outra a jurisprudência do TJRJ: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARTEFATO EXPLOSIVO DO TIPO GRANADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA.
NULIDADE DA ABORDAGEM NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação contra sentença que condenou os réus pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do CP; e art. 16, caput, e §1º, III, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. 2.
A defesa pleiteia a nulidade da abordagem policial por ausência de câmeras corporais e alegação de flagrante forjado.
No mérito, sustenta a inexistência de provas suficientes para a condenação, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se a abordagem policial foi ilegal, ensejando a nulidade da prova; (ii) se os depoimentos dos policiais são válidos para fundamentar a condenação; e (iii) se há provas suficientes para imputação dos crimes aos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A abordagem policial foi legítima, pois baseada em denúncia anônima informando que um veículo T-Cross azul, placa GHF 7A23, comindivíduos armados havia saído da comunidade Morro do Castro.
Durante a tentativa de abordagem, os acusados tentaram fugir e colidiram com a viatura policial, circunstâncias que justificam a abordagem e a busca veicular.
A ausência de câmeras corporais, por si só, não configura nulidade, tampouco houve insurgência da defesa nesse ponto em momento processual oportuno, configurando inovação recursal e nulidade de algibeira. 5.
A materialidade dos crimes restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência e pelos diversos laudospericiais acostados aos autos. 6.
A autoria é evidenciada pela apreensão do armamento encontrado no veículo, constatação em sede policial de que o veículo que estava na posse dos réus era produto de roubo, além de se tratar de veículo adulterado, ostentando placa inidônea, assim como o chassise o motor com números que não conferiam com original. 7.
Validade dos depoimentos dos Policiais, que apresentaram a mesma dinâmica para os fatos desde suas primeiras declarações, que se coadunam entre si e com toda a materialidade apresentada à autoridade policial. 8.
A alegação dos acusados de desconhecimento quanto à origem ilícita do veículo não se mostra hábil à reforma da sentença. 9.
A tese de atipicidade da conduta do réu Maxwel por ser passageiro e não condutor não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, em que ficou demonstrado que o apelante não era um mero passageiro desavisado e sim que agia em comunhão de ações e desígnios com Everaldo, conduzindo o veículo de forma compartilhada, ciente da adulteração e da origem ilícita do automóvel, bem como transportavam as armas e munições descritas na denúncia.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Rejeição da preliminar.
Recursos desprovidos.
Manutenção da condenação. (0806253-23.2024.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 03/04/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) Desse modo, verifico que os réus praticaramconduta típica, prevista no art. 180, caput, do Código Penal, pois adquiriram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo Mitsubishi Outlander, cor branca, ano 2013/2014, placa OVL2451, Chassi JMYLYV98WEJA00683.
Caracterizada está a tipicidade e ilicitude da conduta.
Além disso, presente a culpabilidade, pois vislumbradas a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade.
DELITO DO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL Finalizada a instrução criminal, verifico que a instrução probatória não se mostrou idônea a comprovar a prática do delito de adulteração de placa de identificação.
Vejamos.
Depreende-se dos autos que não foi realizado laudo pericial de adulteração do veículo automotor, não havendo qualquer imagem do veículo ostentando a placa inidônea, limitando-se à menção de que estava com placa diversa da cadastradano auto de apreensão (id. 101132111).
Em relação à oitiva dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sequer foi esclarecido se o veículo possuía placa inidônea, não havendo nenhuma menção a tal fato no âmbito de seus depoimentos, restringindo-se a palavra policial a mencionar que houve adulteração de chassi com tinta preta, mas sem explicar detalhadamente essa questão, considerando a ausência de laudo pericial.
Inclusive, tal narrativa policial diverge daquela que consta na denúncia, peça que menciona a adulteração ocorreu naplaca de identificação, não mencionando em nada acerca de tentativa de “esconder” o número do chassi verdadeiro ou se havia alguma pintura estranha em partes do veículo que servem a sua identificação.
A súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelece que a condenação pode ser baseada em depoimentos de autoridades policiais e seus agentes, desde que estes depoimentos sejam coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentados na sentença, o que não ocorreu no caso em tela, pois não há elementos que possam corroborar com a afirmação de que a placa foi adulterada.
Destaco que na denúncia consta que o referido crime restou provado por “laudo pericial a ser juntado aos autos oportunamente”, porém a acusação não se desincumbiu do ônus de juntar o documento, ou requerer a realização da perícia antes do término da instrução probatória, o que compromete a prova da materialidade delitiva.
Assim, depreende-se dos autos que não houve prova inequívoca do crime de adulteração de placa de identificação, estando ausente a materialidade, de modo que a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 8.2. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
DELITO DO ART. 244-B DO ECA A materialidade a autoria do crime de corrupção de menores estão comprovadas através do APF de id. 101132107, do RO n. 034-02198/2024 (id. 101132108), daqualificação que consta no referido R.O.(data de nascimento do adolescente I.N.S. em 27/11/2006, fatos ocorridos em 10/02/2024) e da palavra uníssona dos policiais que, ouvidos em juízo, esclareceram que, dentre os sete ocupantes da PAJERO abordada, um deles era menor de idade. É cediço que o art. 244-B do ECA é crime de natureza formal, dispensando, portanto, prova de que o adolescente envolvido na infração penal correlata foi efetivamente corrompido.
Nesse sentido é a súmula 500 do STJ, com o seguinte teor: "a configuração do crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Nessa senda, importante mencionar trecho de acórdão do TJRJ, que elucida o tema:“39.
Noutra vertente, também, não assiste razão à Defesa ao pleitear a absolvição do réu em relação aos delitos de corrupção de menores, inserto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, visto tratar-se de crime formal ou de perigo, que tem por escopo a integral proteção ao ser em desenvolvimento, mostrando-se desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor envolvido, ao contrário da tese defensiva, bastando tão-somente a probabilidade de corromper ou facilitar a corrupção deste. 40.
Importa salientar, no que diz respeito à natureza do referido crime, que a jurisprudência encerrou entendimento, diante da consolidação, em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal e na Terceira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 500 da Súmula do STJ), no sentido da prescindibilidade da produção de prova, quanto à efetiva corrupção do menor, para a configuração do delito do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, tendo em vista a sua natureza formal.
Precedentes citados. 41.
Nessa senda, cabe assinalar que, ao deslocar a conduta, anteriormente prevista no art. 1º da Lei nº 2.252/1954, para o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o qual é informado pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, a configuração do crime de corrupção de menores passou a dispensar a demonstração de que o adolescente ainda não havia sido corrompido.
O simples fato de o acusado ter praticado o crime de roubo em concurso com os menores de idade, I.
S.
R.
T. e K. da C.
P.
L., é o bastante para caracterização do tipo em comento, por duas vezes, debate já superado.” (0800292-77.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 18/06/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Quanto à alegação de atipicidade da conduta, sob fundamento de que os acusados não tinham conhecimento acerca da idade do adolescente envolvido, verifico que tal tese não veio corroborada de qualquer elemento probatório mínimo, o que é exigível na forma do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
Destaco, no ponto, a lição do STJ:“Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.”(HC n. 418.146/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJede 29/11/2017.) Basta, portanto, que seja comprovada a presença de adolescente em contexto criminoso.
Veja só: “Na espécie, ficou efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente, mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.”(STJ - AgRgno AREsp: 1640414 DF 2020/0000477-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe18/06/2020) É esse o entendimento do TJRJ: Apelação criminal.
Sentença condenatória pelos delitos tipificados nos artigos no art. 157, § 2º, II do CP e art. 244-B da Lei 8069/90, na forma do art. 70 do Código Penal.
Recurso defensivo pretendendo apenas a absolvição quanto à corrupção de menores.
Impossibilidade.
Crime de natureza formal, bastando para a sua configuração a participação na empreitada delitiva da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, na companhia do agente imputável, o que torna desimportante o fato dele ser ou não corrompido .Súmula nº 500, do STJ.
Documentos constantes nos autos que são aptos a comprovar a menoridade dos coautores.
Tese de erro de tipo inviável.
Não foi apresentada qualquer justificativa para o alegado desconhecimento pelo réu da idade dos menores .Condenação correta.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08228223920238190001 202305014615, Relator.: Des(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2024) Cumpre esclarecer, todavia, que, em respeito ao ne bis in idem, a corrupção de menores ocorrerasomente em relação ao delito de receptação, não abrangendo o tráfico de drogas, em que deve incidir únicae exclusivamente a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, conforme entendem os Tribunais: “Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.”(STJ - REsp: 1622781 MT 2016/0226752-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe12/12/2016) Desse modo, verifico que os réus praticaram conduta típica, prevista no art. 244-B da Lei 8.069, pois corromperam menor de 18 (dezoito) anos, praticando com ele infração penal (receptação).
Caracterizada está a tipicidade e ilicitude da conduta.
Além disso, presente a culpabilidade, pois vislumbradas a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS RÉUS DANIEL FREITAS DE AQUINO, JONY ALVARENGA DE LIMA, WESLON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA, MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS e GABRIEL FERREIRA DE FREITAS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 C/C ART. 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06, ARTIGO 180 DO CP E ART. 244-B DA LEI 8069/90.
POR OUTRO LADO, ABSOLVO-OS DA IMPUTAÇÃO DOS ARTIGOS 35 DA LEI 11.343/06, 311, §2º, III, DO CP E 16 DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 386, II, III, V E VII DO CPP.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização das sanções previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Assim o farei agrupando todos os crimes, distinguindo-se por réus.
RÉU DANIEL 1ª FASE: não há circunstâncias judiciais a serem consideradas na forma do art. 59 do CP.
Todavia, em respeito ao teor do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a quantidade da droga extrapola à normalidade, pois apreendidos mais de quatro quilos de substância entorpecente (cocaína), devendo a pena ser aumentada em 1/6 quanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06.
Desse modo, fixo a pena-base em: a)5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 2ª FASE: O réu era menor de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, conforme bem mencionado pela Defesa, considerando que nasceu em 28/05/2005, e os crimes ocorreram em 10/02/2024.
Portanto, de rigor a incidência da atenuante do art. 65, I, primeira parte, do Código Penal.
Todavia, em respeito à sumula 231 do STJ, que permanece vigente, atenuo a pena do delito do art. 33 da Lei de Drogas e mantenho a pena provisória para os demais, resultando em a) 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 3ª FASE: em relação aos crimes de receptação e corrupção de menores, não há causas de aumento de pena.
Conforme consignado na fundamentação dessa sentença, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena do artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, pois a traficância foi exercida com emprego de arma de fogo, munição e carregador, bem como na presença de um adolescente.
Desse modo, considerando a potencialidade lesiva do armamento apreendido (2 fuzis), junto de carregadores e munições de mesmo calibre, e que somente havia um menor de idade no contexto do art. 33 da Lei 11.343/06, aplico a fração de aumento de 1/3, resultando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Assim, fica a pena definitiva em a) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA.
RÉU IGOR 1ª FASE: não há circunstâncias judiciais a serem consideradas na forma do art. 59 do CP.
Todavia, em respeito ao teor do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a quantidade da droga extrapola à normalidade, pois apreendidos mais de quatro quilos de substância entorpecente (cocaína), devendo a pena ser aumentada em 1/6 quanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06.
Desse modo, fixo a pena-base em: a) 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 2ª FASE: não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena provisória em a) 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06;b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 3ª FASE: em relação aos crimes de receptação e corrupção de menores, não há causas de aumento de pena.
Conforme consignado na fundamentação dessa sentença, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena do artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, pois a traficância foi exercida com emprego de arma de fogo, munição e carregador, bem como na presença de adolescente.
Desse modo, considerando a potencialidade lesiva do armamento apreendido (2 fuzis), junto de carregadores e munições de mesmo calibre, e que somente havia um menor de idade no contexto do art. 33 da Lei 11.343/06, aplico a fração de aumento de 1/3, resultando em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Assim, fica a pena definitiva em a) 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusãoe 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA.
RÉU JONY 1ª FASE: não há circunstâncias judiciais a serem consideradas na forma do art. 59 do CP.
Todavia, em respeito ao teor do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a quantidade da droga extrapola à normalidade, pois apreendidos mais de quatro quilos de substância entorpecente (cocaína), devendo a pena ser aumentada em 1/6 quanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06.
Desse modo, fixo a pena-base em: a) 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 2ª FASE: não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena provisória em a) 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 3ª FASE: em relação aos crimes de receptação e corrupção de menores, não há causas de aumento de pena.
Conforme consignado na fundamentação dessa sentença, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena do artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, pois a traficância foi exercida com emprego de arma de fogo, munição e carregador, bem como na presença de adolescente.
Desse modo, considerando a potencialidade lesiva do armamento apreendido (2 fuzis), junto de carregadores e munições de mesmo calibre, e que somente havia um menor de idade no contexto do art. 33 da Lei 11.343/06, aplico a fração de aumento de 1/3, resultando em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Assim, fica a pena definitiva em a) 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito d -
30/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/07/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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15/07/2025 15:05
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0802942-97.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANIEL FREITAS DE AQUINO, JONY ALVARENGA DE LIMA, WESLON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA, MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS, GABRIEL FERREIRA DE FREITAS, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de DANIEL FREITAS DE AQUINO, JONY ALVARENGA DE LIMA, WESLON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA, MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS e GABRIEL FERREIRA DE FREITAS, imputando-lhes a prática dos delitos dos artigos33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03, artigo 180, artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal,e artigo 244-B do ECA,tudo na forma do art. 69 do Código Penal.Narra a denúncia: No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min,na Av.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados, dividindo tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, transportavam e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito: 4,088 kg (quatro quilogramas e oitenta e oito gramas) de cocaína em pó, distribuído em 1300 (mil e trezentos) pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo ependorff, acondicionados em pequenos sacos de plástico, parcialmente cobertos com retalho de papel, com inscrições impressas "KM 32 TCP todo certo prevalece..." e fechados com nós, tudo conforme laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente/psicotrópico no index 101132114.
A partir de data não precisada, mas perdurando até 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min,naAv.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, a outros traficantes, com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes.
Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram praticados com emprego de arma de fogo e processo de intimidação difusa ou coletiva.
A partir de data não precisada, mas perdurando até 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min, na Av.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados,adquirirame receberam, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo Mitsubishi Outlander, cor branca, ano 2013/2014, placa OVL2451, Chassi JMYLYV98WEJA00683, fruto de roubo registrado na 21ª Delegacia de Polícia no dia 14 de dezembro de 2023, conforme auto de apreensão no index 101132111 e registro de ocorrência a ser juntado aos autos oportunamente.
Em data e local que não se pode precisar, mas sendo certo que antes do dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min, na Av.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados, adquiriram e receberam, o veículo Mitsubishi Outlander, cor branca, ano 2013/2014, placa OVL2451, Chassi JMYLYV98WEJA00683, sabendo que a placa de identificação estava adulterada, uma vez que o veículo ostentava a placa inidônea FLN7H13, conforme auto de apreensão no index 98369546 e laudo pericial a ser juntado oportunamente.
No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 00h20min,naAv.
Brasil altura do número 34.926, Bangu, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente Iago Nascimento Silva e com outros indivíduos não identificados, possuíam e portavam, de forma compartilhada, 1 arma de fogo fuzil - calibre 5,56 mm; 1 arma de fogo (fuzil) - calibre 7,62mm; 1 componente carregador - calibre 7,62mm; 2 componentes carregadores calibre 5,56 mm; 28 munições de calibre 7,62mm e 38 munições cartucho intacto - calibre 5,56mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão no index 101132111 e laudo de exame de arma de fogo e munições a ser juntado aos autos posteriormente.
Por fim, nas mesmas circunstâncias acima referidas, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, corromperam e facilitaram a corrupção do menor de 18 anos Iago Nascimento Silva, com ele praticando as infrações penais acima descritas.
Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento na localidade acima descrita quando tiveram sua atenção despertada para o oveículo CevroletOnix, cor branco, placa MKT6H35 e uma Pajero Outlander, cor branca, ano 2013/2014, placa OVL2451, os quais fizeram uma ultrapassagem na viatura policial em alta velocidade.
Em seguida, os agentes começaram a acompanhar os carros e solicitaramauxíliopara o fechamento da via para uma futura interceptação.
Ao chegarem na altura da Vila Kennedy, o automóvel Onix acelerou enquanto a Pajero manteve a velocidade, oportunidade em que a guarnição policial decidiu fazer a abordagem e deram ordem de parada.
Por ocasião da abordagem os denunciados saíram do veículo Pajero Outlander, trajando uniforme camuflado semelhante ao usado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), com as mãos levantadas e dizendo " perdi, perdi".
Ao realizarem a busca no interior do veículo, os policiais encontraram todo o material entorpecente acima descrito, quatro rádios comunicadores e quatro fuzis.
Em consulta, soagentes verificaram que o veículo ostentava uma placa inidônea e através do número do chassi, aferiram que o veículo era produto do roubo registrado na 21ª Delegacia de Polícia no dia 14/12/2023.
Peças do APF juntadas nos Ids. 101132107 e 101132107.
Decisão em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 101149920).
Decisão de id. 103027464 recebeu a denúncia em 23 de fevereiro de 2024.
Citações positivas, conforme certidões de ids. 110244759, 110244780, 110244797, 110246017, 110246043 e 110247860.
Resposta à acusação dos réus DANIEL, IGOR, DOUGLAS e GABRIEL apresentada pela DPE no id. 110780920.
Resposta à acusação do réu JONY no id. 111003657 com pedido de revogação da prisão preventiva.
Manifestação do MP no id. 113392675.
Decisão de id. 113668909 indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva.
Resposta à acusação oferecida pela DPE em nome do réu WESLON no id. 117695892.
Decisão de id. 118555280 manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, redesignada no id. 128338143.
AIJ em 5/09/2024, que foi redesignada, diante da ausência das testemunhas de acusação, conforme assentada de id. 142062111.
Petição da defesa de JONY requerendo o relaxamento da prisão por excesso de prazo (id. 142501536).
Manifestação do MP no id. 142992409.
Decisão de id. 145576916 manteve a prisão preventiva.
Laudos de materiais apreendidos no id. 149479114.
AIJ redesignada no id. 152069796.
AIJ realizada em 05/12/2024, em que ouvidas as testemunhas de acusação Marcelo e Rodrigo e interrogados os réus, que se valeram do direito constitucional ao silêncio.
No mais, foram deferidas as diligências requeridas pelo MP, conforme id. 160573175.
Termo de oitiva no âmbito da VIJI no id. 174814492.
Representação pelo perdimento do armamento apreendido no id. 189733643.
Manifestação do MP no id. 191893029.
Certidão positiva do mandado de busca e apreensão do laudo de arma, com laudo no id. 192987551.
Decisão de perdimento no id. 194890667.
Alegações finais do MP no id. 198320370, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia, em concurso material.
Alegações finais da DPE em nome de WESLON, IGOR, MARCIO, GABRIELno id. 201411402 em que requer a absolvição diante da ausência de prova.
Invoca a quebra da cadeira de custódia, pois a droga foi enviada à perícia em embalagem não oficial e desprovida de lacre.Quanto ao crime de associação para o tráfico, aduz que não há prova de vínculo estável e permanente.
Em relação à receptação e à adulteração, menciona ausência de materialidade.
Suscita, subsidiariamente, a existência de concurso formal entre os artigos 180 e 311, §2º, III, ambos do CP.
Alega que não restou configurado o delito do art. 244-B do ECA, pois não há prova de que o menor tenha sido corrompido ou que os acusados tivessem conhecimento da menoridade.
Nesse contexto, pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal.
Defende a ocorrência de bis in idem na incidência do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas e dos delitos dos artigos 16 da Lei 10.826 e 224-B do ECA.Por fim, requer a aplicação da pena no mínimo legal; da atenuante da menoridade ao acusado GABRIEL; da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; do regime inicial mais favorável para cumprimento de pena.
Alegações finais do réu DANIEL no id. 201995056, em que defende a ausência de prova suficiente para a condenação; a quebra da cadeia de custódiae ainexistência de elemento probatório suficiente da estabilidade para o delito do art. 35 da Lei 11.343.
Menciona que não foi comprovado o comércio ilícito da droga.
Sustenta que não há materialidade em relação aos crimes dos artigos 180 e 311 do CP.
Quanto aos crimes dos artigos 16 da Lei 10826 e 244-B do ECA, aduz que o acusado não tinha conhecimento da existência da arma no carro, nem da idade do adolescente que também estava no veículo.
Defende a ocorrência de bis in idem na incidência do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas e dos delitos dos artigos 16 da Lei 10.826 e 224-B do ECA.Por fim, pleiteia a aplicação da atenuante da menoridadee o reconhecimento do concurso formal entre artigos 244-B do ECA, e 180 e 311 do CP.
Alegações finais do réu JONY no id. 202910272, em que alega, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, diante da ausência de justa causa.
Ainda em preliminar, sustenta a quebra da cadeia de custódia.
Afirma que deve ocorrer a absolvição pelos delitos dos artigos 33 da Lei 11.343, pois não comprovado vínculo direito entre o material apreendido e o acusadoe35 da mesma Lei, pois não comprovado dolo de associação comestabilidade e permanência.
Acrescenta que é de rigor a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Defende a ocorrência de bis in idem na aplicação do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas e dos delitos dos artigos 16 da Lei 10.826 e 224-B do ECA.
Alega que não foi comprovado dolo no crime de receptação.
No que tange ao art. 311 do CP, requer a absolvição diante da ausência de prova de autoria ou, subsidiariamente, a absorção pelo delito do art. 180 do CP.
Em caráter subsidiário, requer: oreconhecimento doconcurso formal entre os crimes; fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial semiaberto.
Pede a revogação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público, imputando a DANIEL FREITAS DE AQUINO, JONY ALVARENGA DE LIMA, WESLON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA, MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS e GABRIEL FERREIRA DE FREITAS a prática dos delitos dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03, artigo 180, artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia, supostamente ocorridos em 10 de fevereiro de 2024.
Preliminarmente, alega a Defesa de JONY a ausência de justa causa para abordagem veicular, ocasionando nulidade da persecução penal.
Sem razão, todavia.
Isso porque os dois policiais ouvidos em juízo foram uníssonos em afirmar que a ordem de parada decorreu de informação recebida pelo Setor de Inteligência no sentido de que criminosos estariam em deslocamento, com armas e drogas, entre duas comunidades (uma delas, a Maré).
Não se trata,aqui, de contradição, ao contrário do que alega a Defesa, mas sim de maior detalhamento em relação à descrição dos fatos em sede policial, em respeito ao teor do art. 155 do CPP, cuja conclusão não é outra senãoa de que os elementos colhidos em sede policial devem ser trazidos ao escrutínio judicial para que possam ser alçados ao status de prova.
Nos termos de declaração dos PMs ouvidos em juízo (ids. 101132112 e 101132113), não foi negado o conhecimentode informações da Inteligência Policial.
Portanto, estando as buscas veicular e pessoal amparadasem informações do setor de inteligência policial, legítima a diligência, pois presente justa causa, como exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR .VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SUPERVENIÊNICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA .FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1 .Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva.
A defesa alega nulidade das provas por ausência de justa causa para busca pessoal e veicular, e falta de motivação idônea para a prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 2 .A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular e na legalidade da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
A busca pessoal foi fundamentada em informações do serviço de inteligência e monitoramento prévio, justificando a abordagem e apreensão de drogas .4.
A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 5.
A manutenção da prisão preventiva está justificada por elementos que indicam gravidade concreta da conduta, ante a apreensão de 1 .662g de cocaína e 40.800g de maconha, bem como a reincidência do paciente.IV.
HABEAS CORPUS DENEGADO .(STJ - HC: 840421 MS 2023/0256932-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe11/11/2024) Desse modo, REJEITO a preliminar de ausênciade justa causa.
Em prosseguimento, suscitam as defesas, preliminarmente, a quebra da cadeia da custódia, pois o acondicionamento do material entorpecente apreendido não teria seguido oque dispõe o CPP.Sem razão, contudo.
Verifico que o laudo de exame definitivo do material entorpecente (id. 149479143) foi realizado três dias após a prisão em flagrante dos denunciados, mais precisamente em 13 de fevereiro de 2024.
No referido documento, consta que o material foi recebido em “seis embalagens não oficiais fechadas por nó, contendo o material que passa a ser descrito a seguir.”, consistente em 4.088,90 gramas de pó branco, identificado como cocaína e distribuído em 1.300 pequenos frascos de plástico incolor.
Nesse sentido, olaudo provisório de exame de material entorpecente de id. 101132114, realizado no dia da prisão em flagrante e, consequentemente, da apreensão do material, indica o MESMO material (cocaína - pó branco), a MESMAquantidade (4.088,90 gramas) e a MESMA separação (1.300 pequenos frascos).
Assim, não há indícios de adulteração, de modo que não há fundamento suficiente para declaração do perdimento e nulidade domaterial apreendidoe ação penal.
Nesse sentido, écediço que, a despeito de oprocedimento de guarda e acondicionamento não ter seguido estritamente os ditames dos artigos 158-B e 158-D do Código de Processo Penal, tal fato não é suficiente, por si só, para acarretar o desprezo do material apreendido para fins probatórios.
Isso porque “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.”(STJ - AgRgno RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe18/04/2024) No mais, as Defesas limitaram-se a alegar a quebra da cadeia de custódia, sem demonstrar o respectivo prejuízo, como exige o art. 563 do Código de Processo Penal e a jurisprudência, a partir da aplicação doprincípiopasde nullitésansgrief.
Desse modo, REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
DELITO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada através do APF de id. 101132107, R.O. n. 034-02198/2024 (id. 101132108)e do Laudo de exame definitivo do material entorpecente de id. 149479143, que atestou a apreensão de 4.088.9 gramas de cocaína.
A autoria, de igual forma, é inconteste, haja vista o relato coeso e coerente dos policiaisem audiência, que narraram a abordagem ao veículo, onde se encontravam os seis acusados e mais um adolescente e que, dentre outros materiais, foi encontrada mochila com a referida droga no compartimento traseiro do veículo PAJERO.Vejamos.
Marcelo Pinheiro Alves (PMERJ) esclareceu em juízo: “que se recorda dos fatos, mas não dos acusados especificamente; que a guarnição estava indo para o término do serviço e já tinham a informação a respeito de deslocamento de marginais de uma comunidade para a outra tendo características dos veículos; que avistaram os veículos com as características descritas transitando juntos na Avenida Brasil; que decidiram abordar primeiramente o ônix que se evadiu; que em outro momento foi abordada a PAJERO preta; que a informação dava conta de que havia marginais transitando com tais veículos; que na abordagem da PAJERO o veículo parou e os ocupantes desembarcaram, não houve resistência; que verificaram que estavam com fardas; que encontraram o restante do material dentro do veículo; que as fardas eram similares as da PRF, do tipo camuflada; que acha que MARCIO estava dirigindo o veículo; que tinha um menor, totalizando 7 ocupantes; que o material estava na porta de trás do carro; que estava dentro de bolsas armamento, 4 fuzis, rádio, sacolas que acha que era droga; que os rádios não estavam ligados; que os ocupantes não esclareceram sobre o material nem sobre a origem do carro; que foi constatado que o veículo era clonado e, através de scanner, foi verificado que o número do chassi estava diferente do cadastro; que 5 estavam com roupa camuflada; que acha que um ou dois fuzis eram réplica; que não se recorda se os reais estavam municiados; que os carros estavam próximo ao km 32, AvBrasil, sentido zona oeste; que a droga tinha inscrição km 32, mas sem inscrição na Maré nos rádios e armas; que mais de uma facção domina a maré; que o motorista disse que estava apenas levando o veículo; que houve informação do serviço de inteligência sobre os veículos.” Já Rodrigo da Silva Fernandes (PMERJ) relatou em AIJ: “que se recorda dos fatos e dos acusados presentes; que a guarnição tinha informação do serviço de inteligência sobre os dois veículos, porém sem certeza de que estariam armados e transportando armas e drogas; que quando estavam no final do serviço, os dois veículos com as características indicadas passaram pela viatura, ocasião em que começou o cerco para realizar a abordagem; que os veículos eram um onixe uma pajeropreta; que não lograram êxito em fechar a via para auxiliar na abordagem, resolvendo-se efetuar a abordagem no veículo ônix branco, que é o que estava atrás e mais próximo da viatura; que o referido veículo não obedeceu a ordem de parada e começou a acelerar; que quando passaram pela PAJERO seguraram para não ficar de costas para ela, tentando efetuar a abordagem desta; que de imediato já foram desacelerando, ligaram o alerta, encostaram e pararam; que todos estavam dentro da PAJERO, que era grandona, de sete lugares; que o motorista era JONY e estava de bermuda e chinelo; que quando os demais indivíduos desceram do veículo percebeu que eles estavam fardados; que salvo engano 4 estavam fardados, com colete escrito PRF; que, revistados, estavam sem nada; que no compartimento traseiro do veículo acharam mochila e armamento no veículo; que dentro da mochila tinha rádios comunicadores, sacos com droga e base para carregar o rádio; que os rádios estavam desligados; que os fuzis estavam nessa parte de trás do veículo; que eram 2 simulacros idênticos e 2 fuzis; que acha que tinha uma granada; que o ônix se evadiu; que tinha um menor com eles, só vindo saber disso na Delegacia; que os réus não falaram nada na abordagem; que ele e seu colega receberam informação no sentido de que possivelmente traficantes da Maré efetuariam deslocamento com armas e drogas; que fizeram consulta ao chassi do veículo; que se podia perceber visivelmente que o veículo estava pintado; que o chassi estava divergente; que na droga não tinha inscrição que fazia referência à Maré, mas que fazia referência a km 32; que a maré tem TCP e comando vermelho; que não se recorda dos acusados terem entrado em detalhes e se falaram algo; que os acusados colaboraram com a abordagem; que não se recorda se o motorista assumiu a propriedade do bem; que em consulta à placa a situação estava legal, mas em Delegacia foi descoberta a divergência no número do chassi; que o menor somente foi assim identificado na Delegacia; que dentre todos os ocupantes do veículo não dava para distinguir se era menor de idade; que os fuzis estavam com carregador e munição, e havia mais munição; que a droga estava endoladapara venda; que não se recorda se os acusados falaram que eram de alguma comunidade específica.” Coaduna com a autoria o termo de oitiva do menor junto à VIJI (id. 174816003), que informa que “que na data de hoje, pela madrugada, o depoente e mais 5 ou 6 pessoas estavamem um carro na direção de Nova Iguaçu, na comunidade do 32, para abrir uma boca naquela localidade”.
Os réus não esclareceram sobre os fatos, optando pelo exercício de seu direito constitucional ao silêncio.
No ponto, não há que se falar em ausência de provas, tendo em vista que, como sobredito, todos os réus estavam no veículo onde encontrada a droga, alguns deles com utilização de coletes camuflados e com o logo da PRF, devendo ser considerado, ainda, que havia armamentos e diversos rádios comunicadores dentro do referido automóvel, conforme auto de apreensão de id. 101132111.
Quanto ao fato de haver unicamente o testemunho de policiais, embora não se possa exigir dos agentes policiais integral exatidão e precisão da narrativa dos fatos criminosos, tendo em vista o grande número de ocorrências que presenciam todos os dias em seu labor, certo é que o valor probatório deve ser sopesado a partir da coerência entre seus relatos, o que ocorreu no caso em tela, pois os policiais narraram a forma que se deu a apreensão, que seguiu os trâmites devidos e que logrou êxito em encontrar os indícios de prova que ensejam o flagrante e, consequentemente, a instrução da ação penal, bem como a presente condenação.
Conforme mencionado no AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, julgado pelo E.
STJ em 15/10/2022, “2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.
Ademais, a súmula 70 do TJRJ teve sua redação recentemente alterada em sessão do OE de 9 de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, tal consideração encontra embasamento no âmbito da jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO DELITIVA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS RÉUS PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS.
DOSIMETRIA. [...] 2) Ao contrário do que argumenta de forma genérica a defesa, inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade.
Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia.
Portanto, aliados à arrecadação das drogas e das armas de fogo, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte. [...] 5) Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e,
por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum.
Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) [...] Ademais, descabida a alegação a sugerir que moradores poderiam ter sido arrolados como testemunhas para confirmar a palavra dos policiais.
Como cediço, em comunidades dominadas pelo tráfico de drogas, muito improvável ¿ para não afirmar impossível ¿ que um morador ou transeunte se dispusesse a prestar depoimento contra traficantes locais, pois estaria se sujeitando a ser alvo de represálias, quiçá, colocando em risco a vida; os policiais, naturalmente, têm ciência dessa realidade, ferindo a sensibilidade ética supor que, mesmo assim, devessem conduzir essas eventuais testemunhas à delegacia. 7) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas.
O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade.
No presente feito, assoma-se a carência probatória, que não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). [...] (0103092-20.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 29/04/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Ainda, o intuito de mercância é demonstrado através da quantidade da droga (mais de quatro quilos) e da forma em que estava acondicionada: em 1.300 pequenos frascos, todos com inscrição de grupo criminoso sabidamente atuante no tráfico ilícito de entorpecentes no Rio de Janeiro(“KM 32 TCP todo certo prevalece”).
No mais, de rigor a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, tendo em vista a apreensão de armas de fogo no contexto da traficância, mais precisamente dois fuzis, dois simulacros e carregadores e munições de mesmo calibre, com potencial lesivo atestado através dos laudos de ids. 149479136, 149479137, 149479138 e 149479140.
No mesmo sentido, aplicável a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, tendo em vista que estava, junto aosacusados, um adolescente, qualificado no id. 101132119, que passou por processo junto à VIJI (id. 174814492).
As defesas, embora tenham mencionado que os acusados não tinham conhecimento da faixa etária do menor, não realizaram prova suficiente nesse sentido, apta a demonstrar tal fato, na forma como exige o art. 156, caput, do Código de Processo Penal.Essa é a jurisprudência: “Correta a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, uma vez que ficou devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, inclusive com a confissão do adolescente, que a prática delitiva envolveu menor de idade.”(STJ - AgRgno HC: 750496 RJ 2022/0187926-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe28/06/2023).Aplica-se ao caso o mesmo entendimento que vigora em relação ao art. 244-B do ECA, ou seja, dispensa-se prova no sentido de que o menor já estava corrompido (0825724-19.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 18/06/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
Por fim, quanto à aplicabilidadeda causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, novamente sem razão a Defesa.
Isso se dá em virtude do contexto em que os acusados foram flagrados: dentro decarroproduto de crime de roubo, em havia farta quantidade de droga (mais de quatro quilos), com inscrição de facção criminosa sabidamente atuante no tráfico de drogas no Rio de Janeiro (TCP), armamento de alto potencial lesivo (fuzis, carregadores e munições do calibre correspondente), dois simulacros de fuzile rádios comunicadores, os quais são comumente utilizados como meio de contato entre integrantes do tráfico.
Deve-se considerar, ainda, o termo de oitiva do menor junto à VIJI, que esclareceu que o deslocamento na posse de tais bens tinha como finalidade “abrir boca de fumo”, o que converge com as informações obtidas pelos PMs da Inteligência Policial e que motivou a abordagem.
Portanto, as circunstâncias concretas da situação flagrancialimpedem a aplicação da minorante.
Desse modo, verifico que os réus praticaram conduta típica, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, pois transportaram e trouxeram consigo 4.088,9 gramas de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Caracterizada está a tipicidade e ilicitude da conduta.
Além disso, presente a culpabilidade, pois vislumbradas a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade.
DELITO DO ART. 35 DA 11.343/06 A instrução probatória, embora tenha apontado para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se fez suficiente para demonstrar o enquadramento ao crime de associação para o tráfico.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é indispensável que reste comprovada a associação de ou mais pessoa com o fim específico de praticar as condutas previstas na mesma lei, ainda que não seja de forma reiterada.
Entende o STJ que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsumeao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJede 1º/8/2018).
Assim, conforme se extrai do referido precedente, a mera prática do crime de tráfico de pessoas não leva, automaticamente, à incidência do delito do art. 35 da Lei 11.343/06, que exigeanimus associativo, ou seja, ao menos indícios de que haja contato prévio entre os envolvidos, divisão de tarefas, organização mínima, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, os policiais ouvidos em juízo não esclareceram especificamente quanto a tal associação, sequer demonstrando ter informações se os acusados se conheciam (e, caso positivo, há quanto tempo).
Na mesma toada, o adolescente apreendido na companhia dos réus revelou apenas que “foi com outras pessoas para abrir uma boca de fumo” (conforme termo de id. 174816003), sem esclarecer as circunstâncias em que isso ocorreu, e se houve contatominimamente duradouro entre ele e os denunciados.
De igual modo, não é suficiente à condenação no delito de associação para o tráfico apenas com base na quantidade de droga apreendida.
Entendeo STJ: "de acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas". (AgRgno HC 708.996/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe08/04/2022).
No mesmo sentido em relação aos outros materiais apreendidos (armas, munições e coletes), pois, embora indiciem que haja certa organização, não comprovam a estabilidade e permanência necessárias à configuração da infração penal em apreço.
Portanto, depreende-se dos autos que não fora realizada prova inconteste da existência da infração penal, de modo que a absolvição do crime de associação para o tráfico é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio proreo, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 8.2. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
DELITO DO ART. 16 DA LEI 10.826/03 Finda a instrução probatória, não restou comprovado de que os réus se utilizaram do armamento apreendido de forma autônoma ao crime de tráfico de drogas, de modo que incide a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, em detrimento do delito autônomo do art. 16 da Lei 10.826/03.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado, através do julgamento do Tema Repetitivo 1.259,que: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.
Conforme consta na ementa do voto do relator do REsp 1994424 – RS, afetado no paradigma,“A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico.
Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição.
Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.” Destaca-se que tal entendimento também é acompanhado pelo TJRJ: EMENTA.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 35, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DO DELITO DO ART. 33 DA REFERIDA LEI, E DOS DELITOS DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 816 dias-multa, em seus mínimos legais, bem como nas custas judiciais.
Concedido o direito de apelar em liberdade.
Recurso do Ministério Público busca a condenação do acusado e a exasperação das penas-base.
A Defesa busca a absolvição, por ausência de provas.
Pretensões não merecem prosperar.
A autoria e a materialidade do delito de associação para o tráfico estácomprovada.
Depoimentos dos agentes da lei coerentes entre si e em harmonia com o acervo probatório.
No entanto, o mesmo não ocorreu com relação aos delitos de tráfico de drogas e de corrupção ativa.
Incidência do princípio in dubio pro reo.
Descabida a condenação pela conduta do art. 16, parágrafo único, da Lei 10826/03.
Eis que as provas produzidas nos autos demonstram que as armas de fogo apreendidas estavam sendo empregadas para garantir a prática do delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Mantida a causa de aumento do inciso IV do artigo 40 da LAD.
Sentença não merece reparos.
Recursos conhecidos e desprovidos. (0004740-28.2014.8.19.0059 - APELAÇÃO.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 04/02/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
Sentença que julgou improcedente a pretensão estatal e absolveu o acusado dos delitos previstos no art. 16, § 1º, III da Lei 10826/03 e art. 35, caput, da Lei 11343/06, na forma do art. 69 do C.Penal, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.Penal.
RECURSO MINISTERIAL buscando a condenação do apelado nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11343/06 e art. 16, § 1º, III da LEI 10826/03.
Assiste parcial razão ao parquet.
Materialidade e autoria comprovadas .Os fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante na medida em que, além de seguros e coesos, confirmam as declarações por eles fornecidas em inquisa.
A dinâmica da operação policial foi descrita de forma coerente e segura pelos responsáveis pela prisão, não havendo dúvidas sobre arrecadação do 12 (doze) cartuchos de calibre nominal.45 auto; 13 (treze) cartuchos de calibre nominal 5,56 x 45 mm; 15 (quinze) cartuchos de calibre nominal 9 mm luger; 01 (um) carregador e 03 (três) artefatos explosivos de fabricação artesanal e um rádio transmissor.
De outra banda, o local da prisão é conhecido como ponto de vendas de entorpecentes .O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade.
O tráfico de drogas realizado na região era exercido pela facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho".
Por outro lado, não há como condenar o acusado pela prática do delito autônomo previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10 .826/03mas sim pela causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
Da análise dos autos, observa-se, à luz dos laudos técnicos, a induvidosa apreensão do artefato explosivo de fabricação artesanal, além de um carregador e munições em poder do acusado.
A norma legal descrita no inciso IV, do artigo 40, da Lei 11343/06, prevê a possibilidade de aumentar a pena quando o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva .Ocorre que, como já visto, a apreensão das munições, do carregador e dos artefatos de fabricação artesanal deu-se no mesmo contexto fático do crime de associação para o tráfico.
Na presente hipótese, foram arrecadados no interior da mochila do recorrido o artefato explosivo artesanal, além de um carregador e diversas munições, material que possui relação direta com os crimes previsto na Lei 11.343/06, afastando-se, por consequência, o crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei 10 .826/03.
Conforme se verifica dos depoimentos prestados nos autos, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo efetuados pelos traficantes da localidade.
A denúncia apesar de não capitular a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11343/06, descreveu perfeitamente que o acusado se encontrava com uma mochila durante a empreitada criminosa contendo o material descrito nos laudos de munições e de artefatos explosivos, além de um rádio transmissor .Assim, como o réu se defende da narrativa fática da denúncia e não da capitulação jurídica, não há qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser operada a emendatiolibelli, mantendo-se a condenação do acusado.
Destaca-se, ainda, que o artefato explosivo, dada a existência de ostensividade, configuradora da elementar"intimidação difusa ou coletiva", não há como se reconhecer a prática de crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 .Do regime prisional.
O regime inicial fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, bem como pela reincidência do acusado.
Da pena alternativa.
Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (artigo 44, I e II, CP) .RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 979 dias-multa, à razão mínima unitária. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08064854820238190203 202405005562, Relator.: Des(a) .MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 09/07/2024, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2024) No caso dos autos, o que se tem é a situação flagrancialsimultânea do armamento e da substância entorpecente, bem como que a abordagem foi motivada por informação repassada pela Inteligência Policial no sentido de que haveria deslocamento de traficantes fortemente armados pela região da Avenida Brasil, o que é corroborado pelo termo de oitiva do adolescente junto à VIJI, que mencionou o deslocamento do grupo com o objetivo de “abrir uma boca de fumo”.
Evidente, portanto, o nexo de dependênciaentre o porte de arma e a traficância, devendo incidir apenas a causa de aumento de pena prevista na Lei de Drogas, sob pena de inadmissível bis in idem.
DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito de receptação está comprovada através do APF de id. 101132107, do RO n. 034-02198/2024 (id. 101132108), do auto de apreensão do veículo de id. 101132111,RO Nº 021-13862/2023 do crime antecedente (id. 101132118)e consulta ao PRODERJ de id. 101132120.
Da mesma forma, a autoria está demonstrada através do depoimento em juízo dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram que, em pesquisa aos sistemas pertinentes, descobriram que os acusados estavam dentro do veículo fruto de roubo.
Os réus, em sede de interrogatório, optaram por exercer seu direito constitucional ao silêncio, não se manifestando sobre os fatos.
Em relação ao depoimento prestado por agentes policiais, certo é que o seu valor probatório deve ser sopesado a partir da coerência entre seus relatos (entre si e com as demais provas).
Pois bem.
Conforme mencionado no AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, julgado pelo E.
STJ em 15/10/2022, “2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.” Ademais, a súmula 70 do TJRJ teve sua redação recentemente alterada em sessão do OE de 9 de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
No caso em apreço, os depoimentos prestados em sede judicial pelos PMs são coerentes entre si,esclarecendo de forma suficiente a dinâmica dos fatos.
Osréus foram flagrados no dia 10/02/2024 utilizando-se de veículo fruto de roubo, este ocorrido em 14/12/2023.
Naocasião da captura, também foram apreendidas farta quantidade de substância entorpecente e armamento de grande potencial lesivo (fuzis).
No ponto, conforme mencionado pelo MP, em se tratando de crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRgnoAREspn. 1.843.726/SP, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma,DJe16/8/2021), o que não ocorreu no caso concreto.
Não é outra a jurisprudência do TJRJ: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARTEFATO EXPLOSIVO DO TIPO GRANADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA.
NULIDADE DA ABORDAGEM NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação contra sentença que condenou os réus pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do CP; e art. 16, caput, e §1º, III, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. 2.
A defesa pleiteia a nulidade da abordagem policial por ausência de câmeras corporais e alegação de flagrante forjado.
No mérito, sustenta a inexistência de provas suficientes para a condenação, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se a abordagem policial foi ilegal, ensejando a nulidade da prova; (ii) se os depoimentos dos policiais são válidos para fundamentar a condenação; e (iii) se há provas suficientes para imputação dos crimes aos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A abordagem policial foi legítima, pois baseada em denúncia anônima informando que um veículo T-Cross azul, placa GHF 7A23, comindivíduos armados havia saído da comunidade Morro do Castro.
Durante a tentativa de abordagem, os acusados tentaram fugir e colidiram com a viatura policial, circunstâncias que justificam a abordagem e a busca veicular.
A ausência de câmeras corporais, por si só, não configura nulidade, tampouco houve insurgência da defesa nesse ponto em momento processual oportuno, configurando inovação recursal e nulidade de algibeira. 5.
A materialidade dos crimes restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência e pelos diversos laudospericiais acostados aos autos. 6.
A autoria é evidenciada pela apreensão do armamento encontrado no veículo, constatação em sede policial de que o veículo que estava na posse dos réus era produto de roubo, além de se tratar de veículo adulterado, ostentando placa inidônea, assim como o chassise o motor com números que não conferiam com original. 7.
Validade dos depoimentos dos Policiais, que apresentaram a mesma dinâmica para os fatos desde suas primeiras declarações, que se coadunam entre si e com toda a materialidade apresentada à autoridade policial. 8.
A alegação dos acusados de desconhecimento quanto à origem ilícita do veículo não se mostra hábil à reforma da sentença. 9.
A tese de atipicidade da conduta do réu Maxwel por ser passageiro e não condutor não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, em que ficou demonstrado que o apelante não era um mero passageiro desavisado e sim que agia em comunhão de ações e desígnios com Everaldo, conduzindo o veículo de forma compartilhada, ciente da adulteração e da origem ilícita do automóvel, bem como transportavam as armas e munições descritas na denúncia.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Rejeição da preliminar.
Recursos desprovidos.
Manutenção da condenação. (0806253-23.2024.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 03/04/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) Desse modo, verifico que os réus praticaramconduta típica, prevista no art. 180, caput, do Código Penal, pois adquiriram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo Mitsubishi Outlander, cor branca, ano 2013/2014, placa OVL2451, Chassi JMYLYV98WEJA00683.
Caracterizada está a tipicidade e ilicitude da conduta.
Além disso, presente a culpabilidade, pois vislumbradas a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade.
DELITO DO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL Finalizada a instrução criminal, verifico que a instrução probatória não se mostrou idônea a comprovar a prática do delito de adulteração de placa de identificação.
Vejamos.
Depreende-se dos autos que não foi realizado laudo pericial de adulteração do veículo automotor, não havendo qualquer imagem do veículo ostentando a placa inidônea, limitando-se à menção de que estava com placa diversa da cadastradano auto de apreensão (id. 101132111).
Em relação à oitiva dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sequer foi esclarecido se o veículo possuía placa inidônea, não havendo nenhuma menção a tal fato no âmbito de seus depoimentos, restringindo-se a palavra policial a mencionar que houve adulteração de chassi com tinta preta, mas sem explicar detalhadamente essa questão, considerando a ausência de laudo pericial.
Inclusive, tal narrativa policial diverge daquela que consta na denúncia, peça que menciona a adulteração ocorreu naplaca de identificação, não mencionando em nada acerca de tentativa de “esconder” o número do chassi verdadeiro ou se havia alguma pintura estranha em partes do veículo que servem a sua identificação.
A súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelece que a condenação pode ser baseada em depoimentos de autoridades policiais e seus agentes, desde que estes depoimentos sejam coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentados na sentença, o que não ocorreu no caso em tela, pois não há elementos que possam corroborar com a afirmação de que a placa foi adulterada.
Destaco que na denúncia consta que o referido crime restou provado por “laudo pericial a ser juntado aos autos oportunamente”, porém a acusação não se desincumbiu do ônus de juntar o documento, ou requerer a realização da perícia antes do término da instrução probatória, o que compromete a prova da materialidade delitiva.
Assim, depreende-se dos autos que não houve prova inequívoca do crime de adulteração de placa de identificação, estando ausente a materialidade, de modo que a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 8.2. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
DELITO DO ART. 244-B DO ECA A materialidade a autoria do crime de corrupção de menores estão comprovadas através do APF de id. 101132107, do RO n. 034-02198/2024 (id. 101132108), daqualificação que consta no referido R.O.(data de nascimento do adolescente I.N.S. em 27/11/2006, fatos ocorridos em 10/02/2024) e da palavra uníssona dos policiais que, ouvidos em juízo, esclareceram que, dentre os sete ocupantes da PAJERO abordada, um deles era menor de idade. É cediço que o art. 244-B do ECA é crime de natureza formal, dispensando, portanto, prova de que o adolescente envolvido na infração penal correlata foi efetivamente corrompido.
Nesse sentido é a súmula 500 do STJ, com o seguinte teor: "a configuração do crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Nessa senda, importante mencionar trecho de acórdão do TJRJ, que elucida o tema:“39.
Noutra vertente, também, não assiste razão à Defesa ao pleitear a absolvição do réu em relação aos delitos de corrupção de menores, inserto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, visto tratar-se de crime formal ou de perigo, que tem por escopo a integral proteção ao ser em desenvolvimento, mostrando-se desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor envolvido, ao contrário da tese defensiva, bastando tão-somente a probabilidade de corromper ou facilitar a corrupção deste. 40.
Importa salientar, no que diz respeito à natureza do referido crime, que a jurisprudência encerrou entendimento, diante da consolidação, em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal e na Terceira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 500 da Súmula do STJ), no sentido da prescindibilidade da produção de prova, quanto à efetiva corrupção do menor, para a configuração do delito do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, tendo em vista a sua natureza formal.
Precedentes citados. 41.
Nessa senda, cabe assinalar que, ao deslocar a conduta, anteriormente prevista no art. 1º da Lei nº 2.252/1954, para o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o qual é informado pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, a configuração do crime de corrupção de menores passou a dispensar a demonstração de que o adolescente ainda não havia sido corrompido.
O simples fato de o acusado ter praticado o crime de roubo em concurso com os menores de idade, I.
S.
R.
T. e K. da C.
P.
L., é o bastante para caracterização do tipo em comento, por duas vezes, debate já superado.” (0800292-77.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 18/06/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Quanto à alegação de atipicidade da conduta, sob fundamento de que os acusados não tinham conhecimento acerca da idade do adolescente envolvido, verifico que tal tese não veio corroborada de qualquer elemento probatório mínimo, o que é exigível na forma do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
Destaco, no ponto, a lição do STJ:“Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.”(HC n. 418.146/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJede 29/11/2017.) Basta, portanto, que seja comprovada a presença de adolescente em contexto criminoso.
Veja só: “Na espécie, ficou efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente, mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.”(STJ - AgRgno AREsp: 1640414 DF 2020/0000477-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe18/06/2020) É esse o entendimento do TJRJ: Apelação criminal.
Sentença condenatória pelos delitos tipificados nos artigos no art. 157, § 2º, II do CP e art. 244-B da Lei 8069/90, na forma do art. 70 do Código Penal.
Recurso defensivo pretendendo apenas a absolvição quanto à corrupção de menores.
Impossibilidade.
Crime de natureza formal, bastando para a sua configuração a participação na empreitada delitiva da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, na companhia do agente imputável, o que torna desimportante o fato dele ser ou não corrompido .Súmula nº 500, do STJ.
Documentos constantes nos autos que são aptos a comprovar a menoridade dos coautores.
Tese de erro de tipo inviável.
Não foi apresentada qualquer justificativa para o alegado desconhecimento pelo réu da idade dos menores .Condenação correta.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08228223920238190001 202305014615, Relator.: Des(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2024) Cumpre esclarecer, todavia, que, em respeito ao ne bis in idem, a corrupção de menores ocorrerasomente em relação ao delito de receptação, não abrangendo o tráfico de drogas, em que deve incidir únicae exclusivamente a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, conforme entendem os Tribunais: “Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.”(STJ - REsp: 1622781 MT 2016/0226752-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe12/12/2016) Desse modo, verifico que os réus praticaram conduta típica, prevista no art. 244-B da Lei 8.069, pois corromperam menor de 18 (dezoito) anos, praticando com ele infração penal (receptação).
Caracterizada está a tipicidade e ilicitude da conduta.
Além disso, presente a culpabilidade, pois vislumbradas a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS RÉUS DANIEL FREITAS DE AQUINO, JONY ALVARENGA DE LIMA, WESLON DE ALMEIDA POMPEU, IGOR FERREIRA LIMA, MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS e GABRIEL FERREIRA DE FREITAS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 C/C ART. 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06, ARTIGO 180 DO CP E ART. 244-B DA LEI 8069/90.
POR OUTRO LADO, ABSOLVO-OS DA IMPUTAÇÃO DOS ARTIGOS 35 DA LEI 11.343/06, 311, §2º, III, DO CP E 16 DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 386, II, III, V E VII DO CPP.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização das sanções previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Assim o farei agrupando todos os crimes, distinguindo-se por réus.
RÉU DANIEL 1ª FASE: não há circunstâncias judiciais a serem consideradas na forma do art. 59 do CP.
Todavia, em respeito ao teor do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a quantidade da droga extrapola à normalidade, pois apreendidos mais de quatro quilos de substância entorpecente (cocaína), devendo a pena ser aumentada em 1/6 quanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06.
Desse modo, fixo a pena-base em: a)5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 2ª FASE: O réu era menor de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, conforme bem mencionado pela Defesa, considerando que nasceu em 28/05/2005, e os crimes ocorreram em 10/02/2024.
Portanto, de rigor a incidência da atenuante do art. 65, I, primeira parte, do Código Penal.
Todavia, em respeito à sumula 231 do STJ, que permanece vigente, atenuo a pena do delito do art. 33 da Lei de Drogas e mantenho a pena provisória para os demais, resultando em a) 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 3ª FASE: em relação aos crimes de receptação e corrupção de menores, não há causas de aumento de pena.
Conforme consignado na fundamentação dessa sentença, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena do artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, pois a traficância foi exercida com emprego de arma de fogo, munição e carregador, bem como na presença de um adolescente.
Desse modo, considerando a potencialidade lesiva do armamento apreendido (2 fuzis), junto de carregadores e munições de mesmo calibre, e que somente havia um menor de idade no contexto do art. 33 da Lei 11.343/06, aplico a fração de aumento de 1/3, resultando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Assim, fica a pena definitiva em a) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA.
RÉU IGOR 1ª FASE: não há circunstâncias judiciais a serem consideradas na forma do art. 59 do CP.
Todavia, em respeito ao teor do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a quantidade da droga extrapola à normalidade, pois apreendidos mais de quatro quilos de substância entorpecente (cocaína), devendo a pena ser aumentada em 1/6 quanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06.
Desse modo, fixo a pena-base em: a) 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 2ª FASE: não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena provisória em a) 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06;b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 3ª FASE: em relação aos crimes de receptação e corrupção de menores, não há causas de aumento de pena.
Conforme consignado na fundamentação dessa sentença, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena do artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, pois a traficância foi exercida com emprego de arma de fogo, munição e carregador, bem como na presença de adolescente.
Desse modo, considerando a potencialidade lesiva do armamento apreendido (2 fuzis), junto de carregadores e munições de mesmo calibre, e que somente havia um menor de idade no contexto do art. 33 da Lei 11.343/06, aplico a fração de aumento de 1/3, resultando em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Assim, fica a pena definitiva em a) 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusãoe 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA.
RÉU JONY 1ª FASE: não há circunstâncias judiciais a serem consideradas na forma do art. 59 do CP.
Todavia, em respeito ao teor do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a quantidade da droga extrapola à normalidade, pois apreendidos mais de quatro quilos de substância entorpecente (cocaína), devendo a pena ser aumentada em 1/6 quanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06.
Desse modo, fixo a pena-base em: a) 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 2ª FASE: não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena provisória em a) 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA. 3ª FASE: em relação aos crimes de receptação e corrupção de menores, não há causas de aumento de pena.
Conforme consignado na fundamentação dessa sentença, devem ser aplicadas as causas de aumento de pena do artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, pois a traficância foi exercida com emprego de arma de fogo, munição e carregador, bem como na presença de adolescente.
Desse modo, considerando a potencialidade lesiva do armamento apreendido (2 fuzis), junto de carregadores e munições de mesmo calibre, e que somente havia um menor de idade no contexto do art. 33 da Lei 11.343/06, aplico a fração de aumento de 1/3, resultando em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Assim, fica a pena definitiva em a) 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa; b) 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito do art. 180 do CP; c) 1 ano de reclusão para o delito d -
09/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de WESLON DE ALMEIDA POMPEU em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE AQUINO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JONY ALVARENGA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ÀS DEFESAS, EM ALEGAÇÕES FINAIS. -
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 12:29
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:23
Juntada de Informações
-
04/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:01
Juntada de petição
-
20/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:23
Juntada de petição
-
13/02/2025 12:05
Juntada de petição
-
05/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
05/12/2024 18:10
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE AQUINO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Redesigno o ato para o dia 05/12/2024 às 14:00 horas. -
26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Informações
-
24/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/12/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
24/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:20
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:46
Outras Decisões
-
24/09/2024 00:46
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:08
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:55
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:54
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:53
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:53
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:52
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:50
Juntada de petição
-
10/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:55
Juntada de ata da audiência
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 13:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
06/09/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
06/09/2024 13:22
Juntada de Ata da Audiência
-
05/09/2024 19:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 13:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
30/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:31
Expedição de Informações.
-
05/07/2024 17:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
02/07/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:46
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:33
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:32
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:32
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:30
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:30
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:30
Juntada de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WESLON DE ALMEIDA POMPEU em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:05
Recebida a denúncia contra GABRIEL FERREIRA DE FREITAS (RÉU), IGOR FERREIRA LIMA (RÉU), MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS (RÉU), MARCELO PINHEIRO ALVES (TESTEMUNHA), JONY ALVARENGA DE LIMA (RÉU) e WESLON DE ALMEIDA POMPEU (RÉU)
-
15/05/2024 17:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
15/05/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de WESLON DE ALMEIDA POMPEU em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:26
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 16:26
Recebida a denúncia contra DANIEL FREITAS DE AQUINO (RÉU), GABRIEL FERREIRA DE FREITAS (RÉU), IGOR FERREIRA LIMA (RÉU), JONY ALVARENGA DE LIMA (RÉU), MARCIO DOUGLAS REIS DOS SANTOS (RÉU) e WESLON DE ALMEIDA POMPEU (RÉU)
-
18/04/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 17:55
Recebida a denúncia contra GABRIEL FERREIRA DE FREITAS (FLAGRANTEADO)
-
23/02/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
11/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 14:43
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 14:43
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 14:43
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 14:43
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 14:43
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 14:43
Expedição de Mandado de Prisão.
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11/02/2024 14:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2024 14:08
Audiência Custódia realizada para 11/02/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
11/02/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:19
Audiência Custódia designada para 11/02/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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10/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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10/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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