TJRJ - 0804186-90.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804186-90.2022.8.19.0023 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804186-90.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00229292 APELANTE: MICHELE DOS SANTOS DA SILVA DOMINGOS ADVOGADO: KLÉSIA DE SENA LOURENÇO SILVA OAB/RJ-176906 ADVOGADO: RACHEL SOUZA VIANA FRANCO OAB/RJ-185954 APELADO: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 APELADO: INFINITY SOLUCOES EM CREDITOS LTDA Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Ínclito Superior Tribunal de Justiça.
Demanda proposta por consumidora aposentada, narrando a verificação de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega jamais haver contratado.
Sentença de parcial procedência para apenas "cancelar o contrato descrito na inicial a partir desta data, fazendo cessar, ainda, as cobranças correlatas, estas no prazo de até trinta dias, autorizando-se a compensação com o valor emprestado".
Irresignação autoral.
Incidência dos Verbetes Sumulares nº 94 deste Nobre Sodalício ("Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.") e nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.").
Dever de zelar pela segurança das transações que enseja a responsabilidade do prestador de serviços pelo risco da atividade, ex vi do art. 14 do CDC.
Fortuito interno.
Aplicação da tese jurídica fixada pelo Egrégio Tribunal Cidadão, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), no sentido de que, "[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo nº 1.061).
Demandante que expressamente contestou a autenticidade da assinatura digital.
Recorrente que sequer postulou a produção de perícia técnica para comprovar a idoneidade da biometria facial.
Réu que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC.Precedentes deste Nobre Sodalício.
Escorreita a determinação de cessação dos descontos.
Repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC, nos termos da orientação vinculante sufragada no EAResp nº 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 21/10/2020).
Patente violação à boa-fé objetiva in casu, visto que "a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro" (AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/3/2023).
Pleito compensatório que se acolhe.
Demandante que comprovou haver devolvido os valores recebidos.
Lesão imaterial configurada.
Perspectiva objetiva.
Consumidora aposentada por invalidez indevidamente privada de verba de natureza alimentar e compelida a buscar a solução na via judicial.
Verba que ora se estabelece em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das particularidades do caso e à luz dos Prin Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
23/05/2025 19:46
Documento
-
22/05/2025 14:22
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 14:48
Inclusão em pauta
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28/04/2025 19:52
Pedido de inclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:07
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 12:53
Remessa
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25/03/2025 12:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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