TJRJ - 0829248-25.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829248-25.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE CONTREIRAS DOS SANTOS, CAMILA VILLELES CONTREIRAS DOS SANTOS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por MARLENE CONTREIRAS DOS SANTOS, CAMILA VILLELES CONTREIRAS DOS SANTOS em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA.O Autor, em petição inicial em index 78165763, alega que o plano de saúde Réu descredenciou o Hospital Pró-cardíaco sem prévia notificação às Autoras, causando-lhes danos financeiros e transtornos significativos.
A 2ª Autora, idosa de 88 anos, cadeirante e portadora de doença renal crônica, dependia de acompanhamento médicocontínuo e atendimento emergencial no referido hospital, especialmente devido à gravidade de sua situação.
A ausência de comunicação sobre o descredenciamento obrigou a 1ª Autora, filha da paciente e responsável financeira, a arcar com custos elevados de internação e cirurgia emergencial em regime particular, bem como a manter simultaneamente dois planos de saúde, gerando prejuízo desnecessário.
A Autora sustenta que, caso o descredenciamento tivesse sido comunicado nos termos legais, haveria tempo hábil para a contratação de outro plano que garantisse a cobertura equivalente, evitando o impacto financeiro e a violação dos direitos das consumidoras.
Requer-se, assim, o ressarcimento dos valores despendidos, bem como a responsabilização do plano de saúde pela redução injustificada da rede credenciada e pela falha na prestação de informações obrigatórias.
Nesse sentido, demanda: a prioridade na tramitação; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu ao pagamento de R$ 34.562,62, a título de danos materiais, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 78167565/78167597.
Decisão em index 82995577, anotando a prioridade do feito.
Contestação em index 91249773, a parte Ré, defende que a parte autora fora devidamente informada acerca de todos os termos do referido contrato inclusive no que atine a rede credenciada, com os quais aquiesceu.Salientando, ainda, que o descredenciamento objeto da lide não ocorreu por iniciativa da Ré, sendo a mesma surpreendida pelo prestador com a notícia de descontinuidade dos serviços pactuados, não restando outra alternativaa não ser substituí-los por prestador equivalente.
Ressaltando que a movimentação foi deferida pela Agência Nacional de Saúde, de forma que que não houve qualquer conduta inadequada pela Ré.Destacando que, a todo momento, a Ré manteve seus beneficiários informados da alteração realizada, por meio de seu Site Oficial, bem como por meio de sua Central de Atendimento.
Pontuando que não houve diminuição na sua rede para atendimento, somente o descredenciamento de determinado prestador, substituídos por equivalentes.
Concluindo que a ré não pode ser obrigada a manutenção de hospitais específicos para atendimento da autora somente porque é de sua preferência pessoal, visto que não há cláusula contratual para isso.
Nesse sentido, demanda que seja julgado improcedente o pleito autoral.
A contestação veio acompanhada com documentos em indexes 91249775/91249790.
Réplica em index 101205877.
Petição em provas da parte Autora em index 101205877 e da parte Ré em index 103731270.
Decisão saneadora em index 117011399, deferindo a produção de prova documental.
Certidão em index 124821393, certificando que não houve juntada de documentos suplementares, transcorrendo o prazo.
Alegações finais da parte Autora 135285138e da parte Ré em index 133238864.
Decisão em index 144107013, chamando o feito a ordem, rejeitando a preliminar suscitada pelo Réu. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado, artigo 355 inciso I do CPC, já que as partes não têm outras provas a produzir.
A relação jurídica existente entre as partes está comprovada e é incontroversa.
Assim, subsume-seessa relação às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser o réu prestador de serviço no mercado de consumo e os autores consumidores desses serviços, respectivamente artigo 3º § 2º e artigo 2º, e tambémàs normas da lei 9656/98.
Além disso, deve-se fazer alusão à súmula 469 do STJ, que pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise dos autos, nota-se que a parte ré não fez comprovação da intimação das autoras acerca do descredenciamento do hospital onde a 2a autora se internou.Ademais, a alegação de que a iniciativa do descredenciamento se deu pelo Hospital Pró-Cardíaco não merece prosperar, sendo certo que este último eventualmente causou prejuízos à ré com a medida, tal fato não pode ser imputado ao consumidor, parte vulnerável na cadeia de consumo.
Ademais, a parte autora demonstrou através do documento de id 78539910, que o referido nosocômio ainda constava como rede credenciada da ré.
Assim, não restam dúvidas de que a parte ré deverá arcar com os gastos efetuados pela parte autora já que não os deu causa.
No que se refere ao pleito de ressarcimento de danos morais, ele se consubstancia, considerando a injustificada recusa da parte ré em reembolsar as despesas, o que por si só, frustra a legítima expectativa criada no consumidor ao aderir a um plano de saúde, valendo ressaltar que se trata de serviço referente à proteção da vida, garantia fundamental em nosso ordenamento e, portanto, não se revela como mero dissabor ou inadimplemento contratual.
Portanto, a fixação da indenização deve não só compreender esse sentimento e compensar o infortúnio causado, como deverá servir de meio de inibição para que fatos semelhantes voltem a ocorrer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré no pagamento do reembolso, no valor de R$ 34.562,62(trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e com juros legais a partir do desembolso, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como correção monetária a partir deste arbitramento.
Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:38
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:32
Outras Decisões
-
14/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830873-63.2024.8.19.0208
Paulo Fernando da Silva Serrano
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Jose Alexandre Fonseca Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 18:23
Processo nº 0812123-02.2022.8.19.0202
Iary Lobo Dornellas
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ingrid Motta Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 16:59
Processo nº 0918252-18.2023.8.19.0001
Flavia Lucia Neto da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 10:45
Processo nº 0830890-02.2024.8.19.0208
Livia Maneiras Martinez Vazquez
Empreendimentos Pague Menos S A
Advogado: Lorena Lopes Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 21:58
Processo nº 0801552-98.2022.8.19.0063
Danielle Karine da Silva
Padaria e Confeitaria Pao Dourado LTDA
Advogado: Jupira Marizete Alves do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 10:03