TJRJ - 0830873-63.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA SERRANO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CRIMELIA JULIA FERREIRA SERRANO em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:40
Homologada a Transação
-
03/04/2025 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830873-63.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVA SERRANO, CRIMELIA JULIA FERREIRA SERRANO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
25/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830910-90.2024.8.19.0208
Darcilene Alves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlos Henrique da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 10:47
Processo nº 0805486-55.2023.8.19.0087
Residencial Aldeias de Pendotiba
Gabriela Santos Escolastico Ferreira
Advogado: Fabio Sander Rocha de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2023 01:39
Processo nº 0861069-92.2024.8.19.0021
Sul America Companhia de Seguro Saude
28.597.959 Priscila Azevedo dos Santos B...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 10:10
Processo nº 0829768-81.2024.8.19.0004
J L C Pinheiro Construcoes e Servicos De...
Igreja Crista Maranata
Advogado: Israel Americano Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 14:09
Processo nº 0824803-82.2023.8.19.0202
Danielle Correa Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Micael Igor Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 20:23