TJRJ - 0803407-15.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803407-15.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Claudio Luiz Braga de Oliveira em face de SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu uma camisa na loja ré no valor de R$ 349,99 para ser retirada em até um dia útil; que a ré informou que não tina mais a camisa na loja e realizou o cancelamento da compra, prometendo ao autor um vale; que o autor não recebeu o reembolso nem o vale a ré o momento, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o reembolso do valor pago e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 103076512.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 107119844, aduzindo, em síntese, que não foi possível realizar a devolução do valor porque o autor não interagiu com a ré quando instado a assim proceder, e que não há dano moral a ser indenizado.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica no índex 107523942.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de uma compra cancelada cujo pagamento não foi estornado.
De fato, razão assiste ao autor.
Isto porque o cancelamento da compra e o respectivo pagamento são fatos incontroversos, tal como a ausência de estorno do valor pago pelo autor, motivo pelo qual merece prosperar o pedido de devolução do referido valor.
Pugna, ainda, a parte autora pelo pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do ocorrido.
Ocorre que tal fato não é suficiente para ensejar uma condenação a este título, não havendo, portanto, constrangimento causado pela parte ré ou qualquer outro tipo de ofensa ao direito da personalidade da parte autora que pudesse caracterizar situação humilhante ou vexatória merecedora de reparação indenizatória, uma vez que a parte ré não praticou nenhum ato capaz de atentar contra a dignidade e a honra da parte autora.
Não se está afirmando que a parte autora não tenha ficado aborrecida com o ocorrido.
Todavia, certo é que o mero aborrecimento ou simples dissabor não gera dano moral. É preciso fazer cessar a ideia equivocada de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar, mero dissabor ou o mais comezinho transtorno.
Ressalte-se, neste sentido, que aborrecimentos ou chateações do consumidor não configuram propriamente dano moral, mas apenas consequências possíveis das relações jurídicas desenvolvidas em sociedade, sobretudo aquelas que envolvem relações de consumo.
Na realidade, o dano moral deve ser entendido como o vexame, o constrangimento, a dor, o sofrimento, dentre outros sentimentos diretamente ligados à personalidade, experimentados pela parte, isto é, quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Certo é que a doutrina mais abalizada é uníssona em afirmar que discussões do dia a dia e o mero dissabor que não afetem à intimidade, não são capazes para justificar a existência do dano moral.
Neste sentido, preleciona o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (Das obrigações em geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
E concluiu: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 1º Ed.-Ed.
Malheiros, pág. 77/78).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor apenas para condenar a ré a lhe restituir R$ 349,99 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de justiça, a partir do pagamento feito pelo autor, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela parte autora.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*77-95 (AUTOR).
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21/02/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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