TJRJ - 0826090-80.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
CIT.
POSTAIS -1110-6 - R$ 36,08 FUNPERJ *89.***.*00-08-9 (8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores)R$ FUNPERJ 6898-0000208-9 (8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) R$ FUNARPEN - 6246-0008111-6 - 6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) R$ FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 - 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGALERJ 6246-0009194-4 - 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGT 6898-0005532-8 - 1% das custas judiciais (Subtotal) DIVERSOS - 2212-9 - R$ 32,64 AO EXEQUENTEPARA RECOLHER AS DESPESAS PROCESSUAIS CONFORME CERTIDAO SUPRA PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. -
22/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826090-80.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ARTURO SEVERINO FILHO 1) Intime-se o executado, pessoalmente, por carta com AR, para pagar o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente em ID. 168954435, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, §1º, do CPC e penhora (artigo 523, §3º, CPC), mediante o recolhimento das custas cabíveis, se necessário. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntario, fica a parte executada ciente de que se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3) Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. 4) Caso não seja efetuado o pagamento e nem apresentada a impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários do art. 523,§ 1º, CPC e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
21/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:40
Processo Desarquivado
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21/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:43
Desentranhado o documento
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14/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ARTURO SEVERINO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826090-80.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
RÉU: ARTURO SEVERINO FILHO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por HDI Seguros S.A. em face de Arturo Severino Filho, alegando a parte autora, em síntese, que presta serviço de proteção veicular; que, no dia 25 de julho de 2012, ocorreu um evento entre o veículo de seu associado e o do réu e que o causador do acidente foi o réu que abalroou o veículo segurado na parte traseira e se encontrava em velocidade incompatível.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento do dano material na importância de R$ 7.102,04, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citada, a parte ré não ofereceu contestação, conforme certidão de index 127435859. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora o ressarcimento dos danos sofridos em virtude do acidente causado pelo réu.
Inicialmente, cumpre ressaltar a ausência de resposta da parte ré, em que pese regularmente citada, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam, que a quantia ora cobrada se refere aos danos suportados pela autora pelo acidente causado pelo réu e que os mesmos não foram por esta pagos.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão autoral, devendo, portanto, a ré pagar o valor que ora é cobrado, devidamente corrigido monetariamente e com a incidência de juros.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a lhe ressarcir o valor de R$ 7.102,04 (sete mil, cento e dois reais e quatro centavos), corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir do desembolso e do evento danoso, respectivamente.
Face à sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 06:15
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 06:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 05:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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