TJRJ - 0805317-32.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:19
Outras Decisões
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19/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0805317-32.2023.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ALINE SOARES DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAU S/Aem face de ALINE SOARES DOS SANTOS.
Fundamenta sua pretensão no contrato de financiamento. index. 47093916.
Sustenta que o Réu deixou de pagar as prestações do contrato, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, estando inadimplente com o montante de R$65.764,77.
Requer, ao final, que seja deferida liminarmente a busca e apreensão do referido automóvel e pagamento do valor devido.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida a liminar. index. 66918271.
Veículo apreendido.
ID. 164323135. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88.
Inicialmente, cumpre salientar que esta demanda comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, CPC.
O ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se houve inadimplemento do Réu no pagamento das parcelas do financiamento realizado.
No caso em tela, não há dúvidas de que é idônea a pretensão deduzida na inicial, uma vez que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, como se infere dos documentos acostados aos autos de fls. 20/22, comprovando a existência do contrato, bem como a disponibilização do veículo como garantia do financiamento e seu pagamento.
Importa consignar, que a ação de busca e apreensão percorre rito procedimental especial, cuja finalidade é assegurar à instituição financeira a pronta recuperação, das mãos do financiado, do bem de sua propriedade em caso de mora, viabilizando-se, através de alienação posterior, a imediata recuperação do seu crédito.
Por se revestir de caráter especial, é necessário que o interessado, para poder dela se valer, atenda a uma condição específica de procedibilidade, consoante aponta a Súmula de nº 283 deste Tribunal de Justiça, qual seja a comprovação de mora do devedor.
Ora, caso essa exigência não seja cumprida, a ação de busca e apreensão não poderá ser manejada, pois lhe faltará a obediência a um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, devendo, portanto, caso já ajuizada, ser extinta sem julgamento de mérito.
Confira-se a jurisprudência deste E.
Tribunal: Des(a).
ADRIANA LOPES MOUTINHO – Julgamento: 31/03/2015 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DA PARTE RÉ.
A mora resulta do simples descumprimento da obrigação no prazo para pagamento (art. 397 do Código Civil).
Entretanto, é necessária asua comprovação, a qual exsurge como condição de procedibilidade para a concessão da liminar pretendida.
Entendimento sumulado no TJRJ: Súmula 55 - Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.
Súmula 283 - A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, dada pelo art101 da Lei nº 13.043/2014, de 13/11/2014: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No entanto, a Agravante não colacionou cópias do processo, como assim prevê a legislação processual civil, suficientes à compreensão e análise do pedido formulado no recurso.
A despeito de a Agravante mencionar, nas razões do recurso, que a notificação extrajudicial juntada aos autos comprova de forma indene de dúvidas que tais diligências aconteceram, não veio anexada ao presente recurso cópia da referida notificação para apreciação deste Tribunal de Justiça e nem mesmo cópia do contrato de financiamento do veículo, onde consta (m) o(s) endereço(s) fornecido(s) pela Agravada quando do contrato firmado entre as partes, para fins de comprovação do alegado.
Tais peças mostram-se imprescindíveis para o exame da viabilidade do recurso interposto e à compreensão da controvérsia, ainda que facultativas.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação de busca e apreensão e comprovou a mora do devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a notificação foi entregue no endereço do contrato, conforme documentos de fls. 69/70.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Convolo em definitiva a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo.
Declaro rescindido o contrato para consolidar, nas mãos do autor-fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Faculto a venda pelo autor, na forma do art.3º, §5º, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se estar o autor autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:22
Pedido conhecido em parte e procedente
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28/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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31/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0805317-32.2023.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ALINE SOARES DOS SANTOS Os interesses de terceiros em relação a bens que são objeto de constrição em demandas executivas, possuem via processual própria para serem perseguidos, a saber, a ação cognitiva dos embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil .
Dessa forma, o ingresso de terceiro por meio de simples petição não é admitido em sede de execução.
Desentranhem-se o petitório ID 156663522, e intimem-se para ciência.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:40
Desentranhado o documento
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26/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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25/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2023 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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