TJRJ - 0803407-15.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 16:58
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803407-15.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803407-15.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00252533 APELANTE: CLAUDIO LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA FRUSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.I.
Caso em exame1.Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição do valor pago (R$ 349,99) por produto não entregue, mas improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O autor pleiteia, no recurso, a reforma da sentença quanto à negativa de danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.II.
Questão em discussão2. (a) saber se a frustração na compra de produto, não entregue pela ré, configura situação apta a ensejar indenização por danos morais;III.
Razões de decidir3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração do dano moral e de sua gravidade, sendo que o dissabor da compra frustrada configura mero aborrecimento.4.
Não há nos autos comprovação de impactos significativos à esfera psíquica ou pessoal do autor, tampouco prova da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.5.
A restituição do valor pago supre o prejuízo de ordem material, já acolhido na sentença.6.
Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional, não havendo motivo para majoração.IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 17:20
Documento
-
30/06/2025 11:08
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:37
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:13
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
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06/04/2025 17:23
Remessa
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01/04/2025 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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