TJRJ - 0812300-29.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812300-29.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELLE VITALINO DA SILVA BRAZ RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta Cibele Vitalino da Silva Braz em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., alegando a parte autora, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela parte ré em razão de dívidas que não reconhece, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em sede de antecipação de tutela, a declaração de nulidade da relação jurídica e do contrato, com a abstenção de cobranças e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 61679287.
A parte ré apresentou contestação no índex 69344210, aduzindo, em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência territorial e, no mérito, que a inscrição se deu por cessão de crédito assumido com o Banco itaú S.A.; que a parte autora foi devidamente notificada da cessão de crédito; que há relação contratual entre as partes; que a relação jurídica entre as partes foi regularmente constituída; a inexistência de ato ilícito; que agiu no regular exercício do direito e a inexistência de danos morais.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 104427555.
Em provas, as partes se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 138668832, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de negativação supostamente indevida por dívidas oriundas de contratos celebrados entre a autora e terceiros, em que o réu teria adquirido os direitos de cobrança.
Todavia, razão não assiste à autora.
Isto porque se verifica nos documentos apresentados pela parte ré no índex 69344212 que eles são oficiais, bastando para sua comprovação a simples leitura do código “QR CODE”disponibilizado no rodapé de cada certidão, o que demonstra a lisura e boa fé da cobrança pela via em que se deu e o atendimento ao requisito do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil por parte da ré.
Ressalte-se que a autora aduz que o réu não apresenta qualquer documento ou prova significativa para justificar a cobrança; porém, diferentemente do alegado, o réu comprovou a existência do crédito cedido e sua origem, com os respectivos números de contrato; não tendo a autora,
por outro lado, impugnado os mesmos, nem que foi notificada pelo réu no tocante à cessão do crédito ou tampouco apresenta o comprovante de pagamento do crédito original, ônus este que lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, bem como ser tal prova de fácil produção e somente a ela possível de produção.
Portanto, ao realizar a cobrança e a negativação do nome da autora em virtude de sua mora, a parte ré praticou atos inerentes ao exercício regular do direito, legitimados em razão de dívidas regularmente existente em nome da autora não quitadas, das quais tinha ela conhecimento, frise-se, motivo pelo qual se impõe reconhecer a validade dos mesmos, inclusive por não apresentar indícios de irregularidade ou ilegalidade.
Por todo o exposto e pelas provas existentes, conclui-se que a parte ré agiu no regular exercício do direito ao realizar as cobranças e a respectiva inscrição, impondo-se, assim, a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Isto posto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/08/2023 23:59.
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29/07/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIBELLE VITALINO DA SILVA BRAZ - CPF: *01.***.*49-42 (AUTOR).
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06/06/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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