TJRJ - 0883124-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:15
Juntada de acórdão
-
10/03/2025 16:12
Juntada de acórdão
-
10/03/2025 16:06
Juntada de acórdão
-
10/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:40
Juntada de extrato de grerj
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Resulta evidente, que a sentença não apresenta os vícios alegados.
Por todo o exposto, recebo o recurso de embargos, não obstante sua atecnia, negando-lhes provimento.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
PI -
28/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0883124-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA Id. 147129123: Cuidam-se de embargos declaratórios através dos quais se imputa à sentença o erro de premissa fática.
Tal erro seria que não foi considerada a comunicação imediata dos fatos ao município do Rio de Janeiro, após a autuação do INEA.
Erro de premissa não justifica a oposição de embargos declaratórios, senão, pretende já discutir a interpretação das provas pelo magistrado, impondo a este o juízo de convencimento que favoreça o autor.
Não obstante, supero a deficiência da peça para concluir pela higidez da sentença.
Transcrevo o trecho da sentença que apreciou fundamentadamente a alegação de incompetência do INEA, em ação supletiva do ente federativo, conforme decisão do STF na ADI 4757, objeto de alegação de "erro de premissa". "a) Alegação de incompetência do réu INEA para lavratura do auto de infração O exame da pretensão autoral deve partir da apreciação da alegação de incompetência do réu para a lavratura do auto de infração, em função da aptidão de seu eventual reconhecimento para ensejar, de plano, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo.
Nessa ordem, a requerente argumenta que, por desempenhar atividade sujeita a licenciamento pelo Município do Rio de Janeiro, a este incumbiria proceder à lavratura de auto de infração – e não ao INEA, o qual integra a Administração Estadual.
A CRFB estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição.
Art. 23.É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas [...] A despeito do estabelecimento desse regime de congregação de competências, atento à necessidade de se racionalizar a atuação dos diversos entes federativos que compartilham a competência em questão, o Constituinte houve por determinar ao legislador a fixação, por lei complementar, de normas regentes dessa cooperação: Art. 23 [...] Parágrafo único.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Em cumprimento a essa determinação, a Lei Complementar n. 140/2011 indicou o ente federado responsável pelo licenciamentoda atividade como o responsável pela lavratura de auto por infração ambiental cometida pela atividade licenciada.
Constou na Lei: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. [...] § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
A previsão normativa foi objeto de interpretação conforme a Constituição, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4757, decidido que, omisso o ente responsável pelo licenciamento ou insuficiente sua atuação, fica autorizada a supletiva atuação de outro ente federativo, como forma de se garantir a proteção efetiva ao meio ambiente.
O julgado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
FEDERALISMO COOPERATIVO.
COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011.
FEDERALISMO ECOLÓGICO.
DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE.
DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º).
RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO.
VALORES CONSTITUCIONAIS.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS.
EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR.
ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA.
TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE.
LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º DO ART. 17.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, em resposta ao dever de legislar prescrito no art. 23, III, VI e VI, da Constituição Federal.
No marco da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, e da forma federalista de organização do Estado constitucional e ecológico, a Lei Complementar nº 140/2011 foi a responsável pelo desenho institucional cooperativo de atribuição das competências executivas ambientais aos entes federados. [...] 3.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do alcance normativo do parágrafo único do art. 65 do texto constitucional, definiu interpretação jurídica no sentido de que o retorno à Casa iniciadora apenas deve ocorrer quando a Casa revisora, em seu processo deliberativo, aprovar modificação substancial do conteúdo do projeto de lei.
Afastado, no caso, o vício de inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 17. 4.
Da interpretação do art. 225 da Constituição Federal, fundamento normativo do Estado de Direito e governança ambiental, infere-se estrutura jurídica complexa decomposta em duas direções normativas.
A primeira voltada ao reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em uma perspectiva intergeracional.
A segunda relacionada aos deveres de proteção e responsabilidades atribuídos aos poderes constituídos, aos atores públicos e à sociedade civil em conjunto.
A preservação da ordem constitucional vigente de proteção do meio ambiente, densificada nos seus deveres fundamentais de proteção, impõe-se, pois, como limite substantivo ao agir legislativo e administrativo.
O que significa dizer que tanto a Política Nacional do Meio Ambiente, em todas as suas dimensões, quanto o sistema organizacional e administrativo responsável pela sua implementação, a exemplo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, devem traduzir os vetores normativos do constitucionalismo ecológico e do federalismo cooperativo. 5.
A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intricada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo.
Cumpre assinalar que referida legislação não trata sobre os deveres de tutela ambiental de forma genérica e ampla, como disciplina o art. 225, §1º, IV, tampouco regulamenta o agir legislativo, marcado pela repartição concorrente de competências, inclusive no tocante à normatização do licenciamento em si. 6.
O modelo federativo ecológico em matéria de competência comum material delineado pela Lei Complementar nº 140/2011 revela quadro normativo altamente especializado e complexo, na medida em que se relaciona com teia institucional multipolar, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e com outras legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de Infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605/1998).
O diálogo das fontes revela-se nesse quadro como principal método interpretativo. 7.
Na repartição da competência comum ( 23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.
Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional.
Precedentes. 8.
O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade.
Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele.
Todavia, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados.
Coesão que é exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública. 9.
A Lei Complementar nº 140/2011 tal como desenhada estabelece fórmulas capazes de assegurar a permanente cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, a partir da articulação entre as dimensões estáticas e dinâmicas das competências comuns atribuídas aos entes federados.
Desse modo, respeitada a moldura constitucional quanto às bases do pacto federativo em competência comum administrativa e quanto aos deveres de proteção adequada e suficiente do meio ambiente, salvo as prescrições dos arts. 14, § 4º, e 17, § 3º, que não passam no teste de validade constitucional. [...] 11.
Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente.
No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal.
As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória.
Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração.
O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. 12.
O juízo de constitucionalidade não autoriza afirmação no sentido de que a escolha legislativa é a melhor, por apresentar os melhores resultados em termos de gestão, eficiência e efetividade ambiental, mas que está nos limites da moldura constitucional da conformação decisória.
Daí porque se exige dos poderes com funções precípuas legislativas e normativas o permanente ajuste da legislação às particularidades e aos conflitos sociais. [...] 15.
Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023 O entendimento do STF, expresso acima, é utilizado pela empresa autora para afirmar que, tendo ocorrido fiscalização de sua atividade pelo Município, não se haveria falar em competência supletiva do Estado para lavratura do auto de infração.
Compulsando os autos, vê-se que após a autuação da empresa autora pelo INEA, houve comunicação dos fatos ao Município do Rio de Janeiro, em razão de se tratar do ente com atribuição para licenciamento da atividade, com o objetivo de se oportunizar – ao Município – a indicação da assunção de medidas de fiscalização e/ou enfrentamento às irregularidades apuradas pelo Instituto – o que teria o condão de afastar o auto de infração lavrado pelo ente da Administração Estadual.
Em resposta por meio do Ofício n. 135/SMAC, datado de 28.05.2019, o Município do Rio de Janeiro remeteu o Relatório de Vistoria 39/2019, realizada apenas em 22.02.2019.
A despeito da comprovação da vistoria, a realidade é que a medida somente fora adotada em data muito posterior à data de lavratura, pelo INEA, do auto por infração ambiental (lavratura, essa, ocorrida em 26.11.2015).
Assim, a única medida comprovadamente adotada pelo Município e especificamente direcionada às infrações ambientais atribuídas à empresa autora somente foram tomadas muito tempo após a constatação, pelo INEA, das irregularidades ambientais, ficando caracterizada a omissão dos órgãos ambientais municipais". É evidente a pretensão dos embargos não é outra senão impor o juízo de convencimento que lhe favoreça.
A alegação de que não houve enfrentamento da aplicação do art. 10, § 2o da Lei n. 3.467/00, igualmente é falsa, como revela o seguinte trecho da sentença, in verbis: "b) Alegação de descabimento da penalidade de multa simples De acordo com a empresa autora, não se fazem presentes as estritas hipóteses legais que autorizariam a imposição da penalidade de multa simples.
A Lei Estadual n. 3.467/2000 dispõe sobre as hipóteses em que cabível a aplicação da penalidade de multa simples: Art. 2º [...] § 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: I -advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente II -notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente. [...] Da documentação acostada aos autos, nota-se que a empresa foi vistoriada em 11.07.2014 (id. 64715282), apurando-se diversas irregularidades reputadas pelo INEA como subsumíveis ao art. 61, §1º, inc.
V, da Lei Estadual n. 3.467/2000, motivo pelo qual foi expedida a notificação de id. 64715265 – na qual a empresa autora foi instada a adotar as medidas indicadas pelo ente estadual e advertida das penalidades pelo não cumprimento da indicação.
A autora alega, contudo, que o auto de infração de id. 64715264, lavrado em 26.11.2015, não teria sido precedido de uma nova vistoria que permitisse concluir pelo descumprimento das determinações antes exaradas (e, assim, autorizar a aplicação da multa simples com base no art. 2º, §3º, inc.
II, da Lei Estadual n. 3.467/2000), o que – em seu ver – seria indispensável.
O auto de infração ambiental lavrado pelo INEA é ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, a despeito de a autora afirmar que sua lavratura não foi precedida de vistoria, assiste ao referido ato a presunção de que as infrações ambientais nele indicadas efetivamente foram cometidas e que, portanto, não foram adotadas as medidas indicadas na notificação anteriormente expedida.
Com esse entendimento, o E.
TJERJ, colhendo-se da 6ª Câmara de Direito Público o seguinte julgado: (...) Resulta evidente, que a sentença não apresenta os vícios alegados.
Por todo o exposto, recebo o recurso de embargos, não obstante sua atecnia, negando-lhes provimento.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
PI RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838055-73.2023.8.19.0002
Fernando Belmiro do Couto
Caixa Economica Federal
Advogado: Mauricio Cesar do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 16:29
Processo nº 0802892-27.2022.8.19.0209
Nadia Maria Goncalves Fernandes
Caixa Seguradora SA
Advogado: Sabrina de Castro Bengaly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2022 20:26
Processo nº 0920275-97.2024.8.19.0001
Joilma Henriques de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julliana Moreira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 18:33
Processo nº 0904020-64.2024.8.19.0001
Fernando Vasconcelos de Melo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Roberto dos Santos Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 16:41
Processo nº 0804806-29.2024.8.19.0251
Beatriz Ribeiro Brandao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Beatriz Ribeiro Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 00:57