TJRJ - 0920275-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JOILMA HENRIQUES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JOILMA HENRIQUES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0920275-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILMA HENRIQUES DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOILMA HENRIQUES DE SOUZApropôs a presente ação, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que é servidora pública, que ocupa o cargo de Professor Docente II, matrícula 00-0236121-0, com carga horária de 22 horas semanais; e que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, o qual não tem sido cumprido pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que os réus implementem o reajuste do valor de seu vencimento base para que possa recebê-lo de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e na legislação estadual, com reflexos nas vantagens pecuniárias; e, ao final, a procedência do pedido, em definitivo, o pleito autoral para condenar o Réu a promover o reajuste do vencimento-base da parte Autora, nos moldes acima declinado, e que o valor pago acompanhe os reajustes do piso nacional do magistério; bem como, que o reajuste anteriormente requerido produza seus reflexos em todas as gratificações, como triênio e 13°, de forma definitiva.
Além disso, requer ainda, que o réu seja compelido a pagar à Autora as devidas diferenças pagas a menor em sua remuneração, conjuntamente com os reflexos legais nos seus VENCIMENTOS MENSAIS, das parcelas vencidas e não pagas de acordo com o PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO desde o ano de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do reajuste salarial pleiteado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Decisão em id. 151600647, que defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela provisória e determina a citação.
Contestação no id. 157761765, sem documentos, aduzindo a parte ré, preliminarmente, que foi requerida a concessão da suspensão de liminar n°0071377-26.2023.8.19.000 devido a grande quantidade de tutelas provisórias deferias em razão do grave risco de lesão à economia pública; diante disto, qualquer decisão antecipatória não poderá ser executada ante à sustação de efeitos pela suspensão de liminar mencionada anteriormente.
Considerando o Tema nº 1.218, o qual discute a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, o feito deve ser suspenso até que o STF decida a questão.
Invoca, ainda, a aplicação ao caso em tela da tese firmada no Tema 589 do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE/RJ).
No mérito, afirma que o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério público e qualquer outra compreensão implicaria em considerar o piso como indexador e não como limite mínimo a ser aplicável aos vencimentos da carreira.
Sustenta que o e.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, assentou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, sem, contudo, autorizar que o piso fosse aplicado automaticamente a cada nível de determinada carreira de profissionais da educação.
Defende que o e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911, fixou a tese de que, embora o vencimento inicial da carreira deva corresponder ao piso nacional, não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, o que não ocorre no caso do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalta que a concessão de aumento de remunerações de servidores estaduais fixado com base no piso salarial nacional fixado pela União, viola os artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Sustenta a violação da tese fixada pela Súmula Vinculante 42 e a impossibilidade de vinculação remuneratória, sob pena de violação aos arts. 37, XIII e 39, §1º da CRFB/88.
Argumenta que a legislação estadual sequer prevê a referência I para o cargo de Professor Docente I.
Requer a improcedência dos pedidos.
Deixo de remeter estes autos ao Ministério Público, tendo em vista que nos processos referentes à implementação do piso nacional do magistério atualizado, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como por exemplo, o de nº 0069738-38.2021.8.19.0001, o Representante do Parquet já informou a inexistência de interesse justificador de sua intervenção no feito.
Deixo de abrir prazo para réplica por entender que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil para tanto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar, que esta Magistrada, após longo estudo e pesquisas, junto ao Tribunal de Justiça, entendeu, por questão de direito e de justiça, modificar o seu posicionamento, no que pertine a adequação de remuneração de professor estadual ao piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, de acordo com os fundamentos a seguir expostos .
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seus vencimentos, alegando descumprimento das normas legais (Lei Federal 11.738/2008 e Lei Estadual 5.539/2009).
Não há que se falar em suspensão em razão da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001, considerando que este E.
Tribunal já rejeitou o entendimento de aplicação automática da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 589, de modo que a parte autora deverá requerer a suspensão da ação individual.
De igual modo, no RE 1326541, não há determinação de suspensão dos demais processos que versam sobre a questão.
A questão é unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, pois se trata de interpretação de lei somente, e eventual defasagem pode ser demonstrada através de documentos.
O primeiro ponto a ser analisado são as regras previstas na Lei Federal 11.738/2008, que, em seus arts. 2º, §1º e 6º, dispõe o seguinte: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Importante, neste momento, rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497), a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento, o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF – “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da federação.
Ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do chefe do poder executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO apenas.
A questão também foi discutida pelo STJ que, no julgamento do tema 911, editou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Deste modo, há um vencimento base no início da carreira que deve observar a norma acima.
A partir daí, os reajustes decorrentes da progressão/promoção na carreira ocorrerão de acordo com a norma estadual.
Pois bem.
Desde a entrada em vigor da Lei 11.738/2008, o piso nacional sofreu reajustes divulgados pelo MEC, vigendo, atualmente, o valor de R$ 4.580,57.
Assim, nenhum professor estadual, em início de carreira, pode receber vencimento base inferior a este, conforme tese acima, observada a carga horária.
Valores anuais do pisto estabelecidos pelo MEC: 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 Passando para a legislação estadual, os professores, cujo plano de carreira é regulamentado pela Lei 1614/90, tiveram seus vencimentos ajustados pela Lei 5.539/2009 e, posteriormente, pela Lei 6.834/14.
A Lei 5.539/2009 previa, em seu art. 3º, um interstício de 12% entre o vencimento base e cada uma das nove referências da carreira.
Todavia, a lei posterior, de 2014, estabelece, em seus anexos, os valores dos vencimentos-base de cada nível/referência da carreira para professores docentes II e I e também de acordo com suas cargas horárias.
Logo, entendo com o réu que, ao ser definido um valor específico para cada nível, houve revogação tácita da regra do art. 3º da Lei 5.539/2009, não havendo qualquer vício nesta alteração, na medida em que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Ressalto que, ainda que exista, na tabela constante no anexo I da Lei 6.834/14, uma variação de 12% entre as referências, devem ser observados os valores absolutos, e não a variação entre eles, isto porque não há mais regra específica determinando que, entre o vencimento base e as demais referências da carreira, deva ser observado um interstício.
Assim, a rigor, conforme os julgamentos dos Tribunais Superiores, não há determinação de incidência automática do piso nacional como fator de correção da carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Esse entendimento do STF também é demonstrado através do trecho da decisão proferida pela Exma.
Ministra Carmem Lúcia na Suspensão de Liminar 1149/SP, na qual foram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 1012025- 73.2017.8.26.00053, na qual havia sido determinado o reajuste do salário-base inicial dos integrantes do quadro de magistério do Estado de São Paulo, abaixo transcrito: “O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidade matemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é o que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.”(SL 1149 / SP - 04/05/2018).
Também vale destacar que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela parte autora, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de referência por base de cálculo, o valor do vencimento base.
Assim dispõe o art. 29 da Lei Estadual 1.614/1990: “Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.” Portanto, evidencia-se que a pretensão inicial propõe a aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido, conforme a progressão regulada pela Lei Estadual, acrescido da correção automática anual pelo piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, cf. redação do art. 406 do CC.
Logo, deve ser estabelecida a premissa de que o piso nacional definido por portaria do MEC, aplica-se apenas aos integrantes da carreia em seu nível inicial, devendo, entretanto, ser mantida a garantia de não recebimento de valor inferior pelos docentes.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 afere-se a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Aplicando-se os valores proporcionais às cargas horárias dos diferentes cargos, temos a seguinte tabela de valores do piso nacional: Ano | 40 h | 30h | 25h | 22h | 20h | 18h | 2017 | R$ 2.298,80 | R$ 1.724,10 | R$ 1.436,75 | R$ 1.264,34 | R$ 1.149,40 | R$ 1.034,46 | 2018 | R$ 2.455,35 | R$ 1.841,51 | R$ 1.534,59 | R$ 1.350,44 | R$ 1.227,68 | R$ 1.104,91 | 2019 | R$ 2.557,74 | R$ 1.918,31 | R$ 1.598,59 | R$ 1.406,76 | R$ 1.278,87 | R$ 1.150,98 | 2020 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.803,90 | R$ 1.587,43 | R$ 1.443,12 | R$ 1.298,81 | 2021 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.803,90 | R$ 1.587,43 | R$ 1.443,12 | R$ 1.298,81 | 2022 | R$ 3.845,63 | R$ 2.884,22 | R$ 2.403,52 | R$ 2.115,10 | R$ 1.922,82 | R$ 1.730,53 | Comparando-se os contracheques apresentados pela parte autora com os da tabela acima, verifica-se que, ao longo dos anos, os vencimentos da parte autora sempre estiveram superiores ao piso nacional proporcional de 22H.
Outrossim, a título de esclarecimento, cumpre destacar, em cotejo com os contracheques acostados, verifica-se que os proventos, atinentes ao ano de 2024, no importe de R$ 2.488,24, acrescido do PISO MAGISTÉRIO( R$ 31,07), alcançam o valor total de R$ 2.519,31, portanto, em conformidade com a tabela do piso nacional.
Concluo, assim, que inexiste defasagem, estando os vencimentos da parte autora de acordo com a legislação que regula a matéria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:38
Declarada incompetência
-
25/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0802892-27.2022.8.19.0209
Nadia Maria Goncalves Fernandes
Caixa Seguradora SA
Advogado: Sabrina de Castro Bengaly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2022 20:26