TJRJ - 0810428-61.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0810428-61.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SILVINO DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Diante do requerimento formulado pela parte autora em index n. 207410522, certifique a serventia se há depósito nos autos, acostando extrato de conta vinculada, em caso positivo.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA PAIVA SALES em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 Ato Ordinatório Processo: 0810428-61.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SILVINO DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA .
Ao apelado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LEMOS DOS SANTOS BARBOSA -
21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0810428-61.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SILVINO DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA JOSEFA SILVINO DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. alegando, em síntese, que no dia 01/06/2023, por volta de 08:23h, na condição de passageira, sofreu acidente de trânsito por ato do preposto da ré ao ser transportada na sua motocicleta quando esta colidiu com um veículo automotor.
Afirmou ter suportado lesões em razão do acidente mencionado.
Ressaltou ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente sem lograr êxito.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a indenizar pelos danos estéticos e morais que afirma ter suportado.
Inicial no index 81334475.
Decisão no index 82415042 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 93381314 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo que eventual responsabilidade da ré, no presente caso, tem natureza subjetiva.
Ressaltou que não teve qualquer participação nos fatos narrados e que o acidente ocorreu por fato exclusivo do terceiro-motorista, e não da ré.
Defendeu, ainda, que os motoristas são empreendedores individuais e mantém com a ré relação comercial, sem qualquer vínculo trabalhista ou de representação.
Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 94214127.
Decisão saneadora no index 119444533 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, deferindo a inversão do ônus da prova, a prova documental e indeferindo a prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré requeridos pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito, na qual sustenta a autora ter sofrido lesão à sua integridade física.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente cabe consignar que a hipótese dos autos se submete às normas da Lei nº 8.078/90, na medida em que autora e ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, razão por que a lide deve ser solucionada à luz das normas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo.
No caso dos autos, restou inequívoca a ocorrência do acidente e das lesões causadas à autora, assim como o respectivo nexo causal, conforme documentos colecionados nos indexs 81334484, 81334486, 81334495, 81334496 e 81334500 (boletim de ocorrência, fotografias, receituário e atestado médico emitidos pelo Hospital Municipal Souza Aguiar, e-mail enviado pela autora à ré). É de registrar que não há que se falar em fato exclusivo de terceiro, na medida em que a ré deve arcar com o ônus decorrente dos danos relativos às atividades disponibilizadas pelo seu aplicativo, sendo certo que obtém lucro e participa da cadeia de prestação de serviços.
Ademais, o motorista parceiro não é terceiro quando causa acidente durante o transporte remunerado de passageiro através de contrato de serviço pelo aplicativo digital da plataforma da ré.
Dessa forma, à luz do quadro probatório delineado nos autos, competia à ré provar fato exclusivo da autora ou força maior, elementos que seriam capazes de romper o nexo de causalidade entre a conduta do “motorista parceiro” e o dano físico sofrido pela autora e afastar o dever de reparar.
Contudo, não há essa prova nos autos, de maneira que firmada a responsabilidade civil objetiva da ré, impõe-se o dever de reparar, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC.
No tocante ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada.
A autora sofreu lesões em razão do acidente de trânsito objeto da lide.
Não é de olvidar que esse fato viola a sua integridade física, integrante dos direitos da personalidade, razão por que a reparação é devida na forma do art. 12 do CC/02.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
No que toca ao dano estético, não há como acolher a pretensão autoral.
Isso porque, finda a instrução probatória não logrou a parte autora desincumbir-se de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, não tendo demonstrado, por meio de produção de prova pericial técnica, os danos estéticos que alega ter suportado em razão do acidente narrado na inicial. É de frisar que, não obstante alertada acerca da necessidade da produção da prova pericial médica, conforme decisão de index 119444533, a autora não requereu a aludida prova.
Pontue-se que mesmo que haja inversão do ônus da prova a consumidora continua tendo o ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito (verbete n. 330 da súmula do TJRJ).
Sobre o tema, segue aresto do TJRJ: ACÓRDÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
VEÍCULO QUE COLIDE NA MURETA DE VIADUTO.
PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÕES NA FACE E NO CRÂNEO ENQUANTO VIAJAVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA EM FACE DE SEUS MOTORISTAS PARCEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CDC.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1- Preliminar de nulidade da sentença afastada. 2- Inocorrência de afronta à garantia constitucional inserta no inciso IX, do art. 93 e LV, 5º da Carta da República ou mesmo violação ao art. 489, § 1º do CPC. 3- Empresa de transporte terrestre privado que intermedeia contato entre clientes passageiros e condutores, previamente cadastrados mediante uma remuneração, encaixa-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros, enquadrados no art. 2º do CDC.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. 4- Legitimidade da UBER para figurar no polo passivo da demanda. 5- Responsabilidade objetiva e solidária em face de seus representantes autônomos ou "motoristas parceiros", nos termos do art. 34 do CDC.
Cláusulas contratuais ou termos de uso que excluam a responsabilidade da Ré por eventuais danos ocasionados aos passageiros são patentemente abusivas aos consumidores, e por isso não devem produzir efeitos, nos termos do art. 25 do CDC. 6- Autor que pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos experimentados em razão de acidente ocorrido durante uma viagem intermediada pela plataforma digital da Uber. 7- Inequívoca a ocorrência do acidente e das lesões causadas ao Autor, bem assim o respectivo nexo causal.
Provas dos autos, em especial, o Boletim de Atendimento Médico de Emergência, dá conta que o Autor foi encaminhado àquele nosocômio pelo Corpo de Bombeiros. 8- As declarações prestadas pelo Policial Militar, Leandro Ventura de Araújo que, à época dos fatos, atendeu a ocorrência, confirma a versão apresentada na inicial, afirmando que: "... foi informado da ocorrência em que o Sr.
Daniel de Oliveira Soares (motorista de aplicativo) estava conduzindo o seu veículo com um passageiro e, após perder o controle, bateu em uma mureta.
Que o motorista sofreu um ferimento na mão e o passageiro, de nome Pablo Tinoco da Costa Soares, sofreu escoriações no rosto, sendo encaminhado ao Hospital Miguel Couto (através da viatura do Corpo de Bombeiros ASE 402) ...". 9- O próprio motorista envolvido no acidente declarou em sede policial: "... que é motorista do aplicativo Uber; que pegou um passageiro no Jardim Botânico com destino a Niterói, que ao passar pelo Elevando Freyssinet (saída do Túnel Rebouças), perdeu o controle do seu veículo e bateu em uma mureta.
Que o declarante teve um pequeno ferimento na mão e o passageiro teve escoriações no rosto; que, logo em seguida, funcionários da CET Rio e uma ambulância compareceram no local ...". 10- Como se vê, uma vez que a Ré deve arcar com o ônus decorrente dos danos relativos às atividades disponibilizadas pelo seu aplicativo, na medida em que obtém lucro e participa da cadeia de prestação de serviços.
De mais a mais, o motorista parceiro não é terceiro quando causa acidente durante o transporte remunerado de passageiro através de contrato de serviço pelo aplicativo digital da plataforma UBER. 11- Nexo causal entre a conduta (do "motorista parceiro") e o dano (físico sofrido do Autor), evidente a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 12- Danos morais caracterizados.
Embora não se vislumbre nos autos sinais de maiores repercussões do fato em questão, repise-se que o Autor sofreu - trauma direto na face e crâneo com presença de lesão corto-contusa em região pariental esquerda de crâneo, supercílio e do lábio inferior, configurando assim, a hipótese do art. 5º, X da Constituição da República. 13- Quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em consonância com os valores aplicados por esta Corte em caso semelhantes, principalmente considerando o fato de que o Autor ficou afastado de suas atividades laborativas pelo período de aproximadamente 9 (nove) dias. 14- Em relação ao dano estético relacionado ao evento, não se vislumbra nos autos sinais de maiores repercussões do fato em questão, ou seja, o Autor não apresenta dano significativo capaz de alterar de forma notável sua aparência pelo acidente ocorrido. 15- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação nº. 0018349-11.2021.8.19.0002- Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 17/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar dessa data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido indenizatório a título de danos estéticos, na forma da fundamentação supra.
Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PAIVA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSEFA SILVINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PAIVA em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SILVINO DA SILVA - CPF: *10.***.*35-04 (AUTOR).
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11/10/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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