TJRJ - 0944984-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944984-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO MIRANDA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, postulando o Autor: (i) seja declarado nulo o ato de sua eliminação no Concurso Público da PMERJ/2014, determinando-se sua convocação para participar do próximo Curso de Formação; (ii) seja o Réu condenado a ressarci-lo em preterição em razão da reprovação injusta.
Alega que participou do Concurso Público para soldado da PMERJ/2014, sendo reprovado por ter ultrapassado o limite de idade no ato da inscrição, bem como por omitir informações na fase de inventário pessoal.
Da análise da inicial verifica-se ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento da matéria aqui tratada, qual seja, questão relativa a Concurso Público que não demanda prova técnica complexa, nos termos da Lei nº 12.153/2009, Lei nº 5781/2010 e Ato Executivo nº 6340/2010.
Na hipótese dos autos, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 84.820,00, sem qualquer motivação pertinente para valor tão elevado, eis que se trata de ação com pedido de obrigação de fazer consistente na declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame.
No que pertine ao pedido por vencimentos que deixou de receber por não ter sido empossado é questão que já se encontra pacificada em precedente do E.
Supremo Tribunal Federal e de observância obrigatória, reconhecendo que tal compensação pressupõe a efetiva prestação do serviço público, salvo situação de arbitrariedade flagrante -RE Nº 724.347 RG/DF (TEMA 671).
A propósito: 0004928-19.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 29/04/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO REALIZADA POR JORNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AO ARTIGO 77, VI, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DANO MATERIAL AFASTADO.
JULGAMENTO DO RE Nº 724.347 RG/DF (TEMA 671), SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE SE FIRMOU A TESE QUE "NA HIPÓTESE DE POSSE EM CARGO PÚBLICO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO INVESTIDO EM MOMENTO ANTERIOR, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE".
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da discussão não se encontra no direito da autora à nomeação e posse, porquanto a mesma foi convocada pelo Município para apresentar seus documentos e tomar posse, o que converte a simples expectativa de direito do aprovado e classificado em concurso público em direito líquido e certo, mas na legalidade da convocação por meio de jornal local. 2.
Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente as publicações dos jornais locais ou da imprensa oficial, mormente quando transcorrido longo lapso temporal entre a prova e a data da convocação. 3.
Ademais, há de se observar a disposição constante no artigo 77, VI da Constituição Estadual, no sentido de que "a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência. 4.
Dano material afastado.
A contraprestação pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. julgamento do RE Nº 724.347 RG/DF (TEMA 671 STF) sob o regime da repercussão geral. 5.
Condenação o município ao pagamento da taxa judiciária.
Possibilidade.
Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e Enunciado nº. 42 do Fundo Especial deste Tribunal. 6.
Sentença mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. 0002682-49.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Responsabilidade civil.
Concurso Público.
Município de Rio das Ostras.
Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por danos material e moral que teria sofrido com a demora de 14 anos para tomar posse no cargo de terapeuta ocupacional para o qual foi aprovada dentro do número de vagas do edital.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Apelação da Autora.
Entendimento pacificado no julgamento do RE 724347/DF no sentido de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Apelante que não demonstrou qualquer ato da Administração Pública, a ensejar a aplicação da ressalva final da tese firmada no RE 724347/DF.
Precedentes do TJRJ e do STJ.
Pagamento dos vencimentos de cargo sem que tenha havido a efetiva contraprestação do serviço pela Apelante que não se pode admitir, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa em detrimento da administração pública.
Impossibilidade de pagamento retroativo de vencimentos à Apelante, uma vez que não houve efetivo exercício do cargo.
Dano moral não configurado por não se vislumbrar repercussão patrimonial nos fatos em discussão.
Desprovimento da apelação.
Da leitura da inicial, evidencia-se, com certa facilidade, que a hipótese dos autos não trata da exceção apontada.
Assim, a fixação de valor da causa acima do limite fixado no artigo 2º da Lei 12.153/09 não se coaduna com o proveito patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Deste modo, com fundamento no artigo 292 § 3º do CPC e por se tratar de matéria de ordem pública, retifico, de ofício, o valor da causa para quantia correspondente a 60 salários mínimos.
Diante do exposto, e considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINOda competência, determinando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados da Fazenda Pública que couber por distribuição.
Preclusa esta, dê-se baixa e encaminhem-se.
P-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:08
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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