TJRJ - 0958180-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:16
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958180-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE EDUARDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, pela qual a autora requer, em resumo, a declaração de nulidade de determinadas questões do concurso que está participando e a atribuição da respectiva pontuação para que possa participar da etapa seguinte do certame.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.064,00.
O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério “ratione valoris”.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA PERANTE VARA CÍVEL DE MARICÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO PASSÍVEL DE SER AFERIDO.
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
MATÉRIA QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
DECLÍNIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de causa de menor complexidade até o valor de 60 salários-mínimos.O pedido deduzido na petição inicial é de convocação do agravante para participação no teste de aptidão física.
Valor atribuído à causa que é inferior a 60 salários-mínimos.
Causa que não demanda a produção de prova pericial complexa, podendo ser suprida por prova técnica admitida no âmbito dos Juizados Especiais.
Correto o declínio de competência.Conhecimento e desprovimento do recurso. (0003525-48.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 13/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))." Não obstante, quanto ao litisconsórcio passivo formado pelo ERJ e pela FGV ressalte-se ser “(...) admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”, conforme AVISO TJ Nº 24/ 2020, de forma que o litisconsórcio não afasta a competência dos juizados.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
27/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:31
Suscitado Conflito de Competência
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27/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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