TJRJ - 0806395-79.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 19:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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15/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806395-79.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BARAUNA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Tendo em vista o despacho de ordem proferido pelo Ministro Relator nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, em razão de questionamento sobre a abrangência da suspensão de processos, determinada por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (objeto do Comunicado TJ nº 50) ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1264-STJ ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos."), a saber: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, SUSPENDOo feito na forma do art. 313, VIII, CPC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806395-79.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BARAUNA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
27/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VERONICA BARAUNA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA BARAUNA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*32-82 (AUTOR).
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12/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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