TJRJ - 0801848-58.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEGRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 100867 ) em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801848-58.2024.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: ALEGRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Trata-se de pedido de concessão de alvará formulado pelo ALEGRIA PRODUÇÕES ARTÍSTICA LTDA, a fim de autorizar a entrada e permanência de crianças de 01 ano e 13 anos, desacompanhadas de seus responsáveis legais, no evento denominado “COLÔNIA DE FÉRIAS CASA ECOVILLA RI HAPPY”, que será realizado na Rua Jardim Botânico, nº 1008, cidade e estado do Rio de Janeiro, no período compreendido entre os dias 06 de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2025, com início às 9 horas e término às 17 horas, ressaltando que a Colônia de Férias da Casa EcoVilla acontece sempre com uma equipe de professores e educadores qualificados, com capacidade máxima para 120 (cento e vinte) crianças e que, visando o atendimento às necessidades dos menores, os menores serão separados em turmas de no mínimo 6 (seis) e no máximo 25 (vinte e cinco) alunos, de acordo com a faixa etária.
Petição inicial no índice 150664629, instruída com documentos.
Custas recolhidas, conforme certidão do índice 151195237.
Manifestação do Ministério Público no índice 151960806, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a entrada e permanência de crianças de 01 ano e 13 anos, desacompanhadas de seus responsáveis legais, no evento denominado “COLÔNIA DE FÉRIAS CASA ECOVILLA RI HAPPY”, que será realizado na Rua Jardim Botânico, nº 1008, cidade e estado do Rio de Janeiro, no período compreendido entre os dias 06 de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2025, com início às 9 horas e término às 17 horas, ressaltando a necessidade de uma equipe de professores e educadores qualificados, com capacidade máxima para 120 (cento e vinte) crianças, que serão separadas em turmas de no mínimo 6 (seis) e no máximo 25 (vinte e cinco) alunos, de acordo com a faixa etária, observando-se a segurança e o controle do local por equipe de segurança devidamente treinada; a proibição de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebidas alcóolicas para menores de 18 anos, nos termos da Lei 13.106/15, bem como coibir o consumo; a proibição da entrada, comercialização ou uso de qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, nas dependências do evento, bem como a apologia às drogas e/ou ao crime; a observância dos protocolos de saúde; cuidando para que os menores não se exponham à situações que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
26/11/2024 19:30
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806395-79.2024.8.19.0211
Veronica Barauna dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Marco Antonio Ribeiro da Fonte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 13:29
Processo nº 0801976-78.2024.8.19.0255
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
3ª Promotoria de Justica da Inf Ncia e D...
Advogado: Mariana Burity Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 12:40
Processo nº 0940393-94.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Lucia Lins Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 18:38
Processo nº 0801989-77.2024.8.19.0255
Oitotm Producoes e Participacoes LTDA
Advogado: Matheus Ramos Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 23:15
Processo nº 0958180-39.2024.8.19.0001
Regiane Eduardo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 10:31