TJRJ - 0820903-73.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 13:08 Baixa Definitiva 
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                                            14/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820903-73.2023.8.19.0014 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0820903-73.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00171512 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 APELADO: BENTO RIBEIRO PIMENTEL ADVOGADO: RICARDO ROSARIO DE SOUZA OAB/RJ-202083 Relator: DES.
 
 MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ASSINATURA IMPUGNADA.
 
 TEMA N° 1.061 DO STJ.
 
 PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 CONSUMIDOR ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ.
 
 CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
 
 APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 CONDENAÇÃO AFASTADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.No caso, é nítido que o consumidor pretendia a contratação de empréstimo consignado - tanto que recebeu, por TED, o valor contratado - e não a aquisição de cartão de crédito, com juros muito superiores.
 
 Apelo da instituição financeira.Havendo impugnação quanto à validade da pactuação, compete ao banco provar a legitimidade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Tema n° 1.061 do STJ.Violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, transparência e lealdade contratuais.
 
 Vulnerabilidade do consumidor.
 
 Cláusula abusiva.
 
 Revisão do contrato, devendo a dívida original ser recalculada como empréstimo consignado.
 
 Devolução em dobro de eventuais valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação.Contudo, inexistindo fato ensejador de dano moral, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização.Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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                                            12/05/2025 11:40 Documento 
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                                            08/05/2025 17:24 Conclusão 
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                                            08/05/2025 13:01 Provimento em Parte 
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                                            16/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/04/2025 16:16 Inclusão em pauta 
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                                            09/04/2025 17:06 Pedido de inclusão 
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                                            18/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/03/2025 11:28 Conclusão 
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                                            13/03/2025 11:20 Distribuição 
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                                            12/03/2025 14:52 Remessa 
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                                            12/03/2025 14:46 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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