TJRJ - 0821992-59.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821992-59.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE ALVES FERREIRA MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANE ALVES FERREIRA MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:25
Outras Decisões
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29/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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27/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/10/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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