TJRJ - 0822912-42.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 23:26
Outras Decisões
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16/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 20:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:16
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INALDO ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA – 6ª VARA CÍVEL – MÉIER Processo nº 0822912-42.2022.8.19.0208 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela urgência, na qual a parte autora pretende a não interrupção do serviço; a anulação da conta referente ao mês de março/2022, no valor de R$3.433,54, com vencimento em 02/05/2022; o refaturamento da cobrança, a fim de que seja aplicada a média dos valores cobrados nos últimos doze meses anteriores; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que a cobrança da fatura impugnada estaria em descompasso com o seu real consumo.
Aduz, ainda, que teria tentado solucionar o impasse em sede administrativa, porém, não obteria êxito.
Assim, estaria configurado vício na prestação do serviço.
ID 39698210, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 46876851, a ré pugna pela improcedência dos pedidos, vez que a cobrança questionada decorreria de consumo medido e efetivamente apurado, sendo incabível a revisão.
Nega também a existência de dano moral.
Réplica, ID 89711579.
Instadas as partes (117005756), não houve requerimento de provas, conforme IDs 120949240 e 142784045.
ID 142786436, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de irregularidade no aparelho de medição de consumo de água e, por consequência, no faturamento da conta impugnada na inicial. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o ponto debatido, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios decorrentes de disparidade de quantidades do produto e do serviço.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Na espécie, verifica-se do conjunto probatório que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo se mantido inerte quanto à especificação de provas (ID 142784045), sem comprovar a regularidade do funcionamento do hidrômetro quanto ao registro da fatura impugnada.
Assim, impõe-se o refaturamento da cobrança impugnada, a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, confirmando-se a tutela de urgência.
Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais também merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente da falha na prestação do serviço com cobrança indevida não solucionada em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Diante doexposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pleito autoral, de modo a: i) confirmar a tutela de urgência deferida; e ii) condenar a parte demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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