TJRJ - 0800355-52.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800355-52.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANETE ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por ANETE ALBUQUERQUE DA SILVA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Narra a inicial, em síntese, que o Autor na data de 31/10/2019 celebrou o contrato sob o número 1-100100/01, na modalidade de empréstimo com a instituição Requerida, no valor total de R$ 17.839,18 em 41 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 617,00, vencendo a primeira em 30/11/2019 e daí sucessivamente as demais.
Destaca-se que a Ré agiu de maneira ardilosa, ao aprovar o financiamento com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter um crédito debitado em sua conta corrente.
Conclui requerendo: seja observado no calculo das parcelas as taxas de juros acordadas, sendo a mesma calculada de forma simples.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 41763151.
A parte ré apresentou contestação no id. 46557099, aduzindo, em síntese, que O pedido de exclusão da comissão de permanência, ao que tudo indica, foi formulado genericamente, sem a análise prévia acerca do caso em estudo.
Isto porque, a Ré não cobra taxa de permanência, sendo certo afirmar que, na forma da cláusula SÉTIMA do contrato de mútuo, abaixo transcrita, no período de anormalidade, isto é, de inadimplemento, a Ré somente cobra juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2%, e atualização monetária.
Portanto, considerando que a cláusula sétima do contrato de mútuo prevê encargos moratórios em consonância com o limite previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo STJ, não há que se falar em ilegalidade da cobrança a esse título.
Conclui pela regularidade na contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 80717957.
Decisão saneadora, id. 145984882, ocasião em que o processo foi enviado ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Versa a presente demanda sobre pretensões revisional, com vistas à revisão das cláusulas do contrato de financiamento com a instituição financeira Ré, narrando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios cobrados.
Desde logo, inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à demanda posta em Juízo, tendo em vista que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, figurando a autora como sua destinatária final, enquadrando-se ao conceito legal de consumidor, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, §2º deste diploma.
No mesmo sentido é o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, em razão da não incidência da lei de Usura.
Ademais, no tocante às taxas de juros, a limitação constitucional de 12% ao ano já está superada com a revogação do § 3º do artigo 192 da Carta Magna pela Emenda Constitucional 40/2003.
Também não mais se discute quanto à limitação prevista no Decreto 22.626/33, consoante enunciado das súmulas 596 do STF e 283 do STJ.
A questão da autoaplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF era questão controvertida, que foi dirimida pelo julgamento da ADI nº 4 do STF, ocasião em que se entendeu não estarem os juros sujeitos à limitação constitucional, tanto que, posteriormente, tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Noutra senda, o posicionamento adotado pelo STJ reconhece a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que pactuada.
Vale dizer, no que se refere à capitalização mensal dos juros remuneratórios, verifica-se que o entendimento atual do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, relativizou a possibilidade de sua incidência nos contratos firmados a partir da MP nº 1.963-17/2000, desde que prevista em cláusula contratual.
Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012.
Segunda Seção RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu votovista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
AgRg no AREsp 87747 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0209161-0 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido.
Sendo assim, conclui-se pela possibilidade de incidência de percentual de juros remuneratórios acima daqueles legalmente previstos quando se tratar de Instituição Financeira, bem como pela possibilidade de capitalização destes juros quando livremente pactuada, bastando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como sendo suficiente para permitir a capitalização dos juros e a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Aplicação do verbete nº 596 da súmula da jurisprudência do STF: SUMULA 596 As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Superada, portanto, a controvérsia acerca da legalidade ou não da cobrança de juros, uma vez que pacificado o entendimento pela Corte Superior através das supracitadas súmulas, cabe na hipótese, tão somente, analisar se houve ou não transparência na relação contratual entabulada entre as partes.
Pois bem, no caso dos autos, observa-se que na proposta para a utilização de crédito, id. 41336769, prevê de forma clara o percentual dos juros incidentes de 1,60% ao mês e 23,42% ao ano, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente para permitir a capitalização dos juros e a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Verifica-se, portanto, que a parte autora tinha pleno conhecimento dos juros e encargos incidentes sobre o negócio firmado, de modo que deve no caso incidir o princípio da obrigatoriedade do contrato, em observância a boa-fé objetiva, que pauta a conduta de todos os envolvidos.
Compartilha do entendimento a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo proferidos: 0027099-53.2013.8.19.0205- APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 01/06/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, PRÁTICA ABUSIVA DE ANATOCISMO E COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A AUTORA, USUÁRIA DO CARTÃO, AINDA TEM DÉBITO JUNTO AO RÉU, NÃO SE SUSTENTANDO A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
TAXA DE JUROS QUE, CONFORME O LAUDO PERICIAL, ESTÁ DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO.
ANATOCISMO PREVISTO EM CONTRATO.
COBRANÇA CAPITALIZADA DE JUROS QUE É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0011355-91.2015.8.19.0061 – APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/12/2022 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDEINIZATÓRIA.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00.
RECURSO DO BANCO.
Autora alega a prática de anatocismo pelo banco e pleiteia a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais.
Embora tenha sido realizada perícia a fim de apurar a prática anatocismo, a diligência era desnecessária, porquanto de há muito a jurisprudência se encontra consolidada no sentido da possibilidade de capitalização de juros e inaplicabilidade às instituições financeiras de limitação das taxas de juros a 12% ao ano.
Matéria decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS).
Inteligência da súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada.).
Previsão contratual dos juros e encargos.
Súmula 596 STF.
Súmula vinculante número 7 do STF.
Afastamento da condenação da Ré a devolver o valor de R$ 1.491,54, porquanto devido pela Autora.
Existindo o débito, descabe qualquer indenização, notadamente a título de dano moral.
Reforma da sentença que se impõe.
RECURSO PROVIDO.
Por outro lado, a Segunda Seção do STJ, em Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios (REsp n. 1.058.114/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otavio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
Tal entendimento foi sumulado no enunciado de nº 472, nos seguintes termos: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Constata-se, pois, que não é ilícita, per si, a cobrança da comissão de permanência, mas somente quando cumulada com demais encargos financeiros.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado a cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos financeiros.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 5 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
27/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:30
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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