TJRJ - 0846856-98.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0846856-98.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EZEQUIEL SOARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
13/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0846856-98.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EZEQUIEL SOARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por ANTONIO EZEQUIEL SOARES DA SILVA em face de a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 16/09/2022, a parte autora teve a prestação do serviço essencial suspensa, o que somente foi restabelecido após a parte autora ser compelida a realizar o pagamento do parcelamento de TOI, na importância de R$ 176,44.
Esclarece a parte autora que no dia 26/11/2021, funcionários da “RÉ”, estiveram em sua residência, ocasião em que mexeram no relógio medidor, e relataram suposto desvio de energia, em ato contínuo, a empresa ré por meio do famoso Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 8423445), imputou suposta irregularidade no relógio medidor de energia elétrica ligado a residência da parte autora, o que NÃO é verdade.
Tudo feito de forma UNILATERAL, SEM prévio aviso e SEM o seu consentimento.
Conclui requerendo: declaração de nulidade do TOI; devolução dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 44857240.
A parte ré apresentou contestação, id. 49179591, aduzindo, em síntese, que, não obstante a Light ter prestado regularmente os seus serviços, restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 26/11/2021 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2382) que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
A constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 9829986 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, inciso I), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$1.612,09 (mil seiscentos e doze reais e nove centavos), referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período irregular.
A irregularidade em questão indubitavelmente importou em faturamento a menor do consumo de energia, em prejuízo à Light e beneficiando exclusivamente o usuário, sendo verdadeiro enriquecimento imotivado.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 54416462.
Decisão saneadora, id. 80351936.
As partes noticiaram a celebração de acordo, id. 150899297.
O processo foi enviado ao grupo de sentença, id. 145021907. É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Se for o caso, diligencie o cartório no sentido de atender aos requerimentos constantes do termo de acordo e de eventuais petições a este pertinentes.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma da avença.
Transitada em julgado e observadas as formalidades/cautelas legais, aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido o acordo e recolhidas as despesas eventualmente devidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:49
Homologada a Transação
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31/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PARADA em 05/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PARADA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PARADA em 06/03/2023 23:59.
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06/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 18:40
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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